Legislação
23/12/2008
#261580

Decreto Estadual nº 25.837/2008

Dispõe sobre o Programa Fiscal de Recuperação Empresarial – PROFIS, relativo ao ICM e ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$?3í
DE^ J DED€Z€MBHQ DE 2008
Dispõe sobre o Programa Fiscal de
Recuperação Empresarial - PROFIS,
relativo ao ICM e ICMS, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 82 e 83 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS,
alterada pela Lei n° 4.341, de 29 de dezembro de 2000;
2008,
Considerando o Convênio ICMS n° 143, de 05 de dezembro de
DECRETA :
Art. I
o
Fica criado nos termos deste Decreto o Programa Fiscal
de Recuperação Empresarial - PROFIS, destinado a promover a
regularização de créditos do Estado de Sergipe decorrentes de débitos de
pessoas físicas ou jurídicas relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2
o
O débito relativo ao ICM ou ICMS, proveniente de auto
de infração ou de denúncia espontânea pode ser recolhido em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas
previstas neste Decreto.
§ I
o
Pode ser objeto de parcelamento os débitos vencidos até 31
de outubro de 2008, inclusive decorrentes de auto de infração, bem como os
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não lavrados até essa mesma data.
§ 2
o
O pedido de parcelamento deve incluir, se existentes, os
débitos inscritos na dívida ativa.
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°êS%H
DEo?3 U^Pe^CMbRO DE 2008
§ 3
o
O parcelamento na forma deste Decreto somente se aplica
até 31 de março de 2009.
§ 4
o
O contribuinte deve dirigir-se a Central de Atendimento ao
Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, munido do documento a ser
instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5
o
O pedido de parcelamento na forma deste Decreto somente
será considerado válido após o recolhimento da primeira parcela.
Art. 3
o
O contribuinte que possua parcelamento em curso,
poderá migrar para a sistemática de pagamento de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A migração de que trata o "caput" deste artigo
far-se-á levando em consideração os descontos já concedidos desde que o
contribuinte se encontre adimplente com as parcelas relativas a outros
parcelamentos.
Art. 4
o
Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito
fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de
mora e dos acréscimos moratórios previstos em lei.
Art. 5
o
O débito fiscal objeto do parcelamento será pago em
parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal
do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na
hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional, dentro do sub-limite
estadual, não podendo o valor da parcela ser inferior a 22,66 Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento
médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do
parcelamento, na hipótese de empresa não estar enquadrada na categoria
acima indicada, não podendo a parcela ser inferior 67,97 Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ I
o
Para efeito deste Decreto entende-se:
I - Faturamento: o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
GOVERNO DE SERGIPE -"
DECRETO N°àfr ?3 ?
D E A3 DE /)60fW640 DE 2008
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; caso o estabelecimento não tenha
exercido atividade durante os 12 (doze) meses no exercício anterior, deve ser
tomado por base, para efeito de encontrar o faturamento, a
proporcionalidade do número de meses em funcionamento.
II - Faturamento Médio Mensal: o resultado decorrente da
divisão entre o valor do faturamento pela quantidade de meses de
funcionamento do exercício imediatamente anterior.
§ 2
o
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ajustará o
valor da parcela na forma deste artigo a partir de 15 de fevereiro de 2010
com base nas informações econômico-fiscais do exercício de 2009 e, assim
sucessivamente.
§ 3
o
O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será
quitado na data da última parcela.
§ 4
o
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deve
comprovar o faturamento anual mediante a apresentação do Extrato de
Consulta de Recolhimento de Tributos do Simples Nacional referente ao
mês de dezembro de 2008.
Art. 6
o
O débito objeto de parcelamento fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislaçã o do ICMS, até a data da
formalização do acordo;
II - aos juro s correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), sobre o saldo devedor após a formalização do
acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para
o mesmo fim.
Art. 7
o
Observado s os limites e valores mínimos fixados no art.
5
o
deste Decreto, o valor da parcela será encontrado tomando-se por base a
média do faturamento do exercício imediatamente anterior.
§ I
o
Quando não for possível utilizar o exercício imediatamente
anterior, será utilizado como parâmetro para efeito de encontrar o valor da
parcela, a média dos meses anteriores ao do pedido de parcelamento.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â^m
DEZ j DE pezewüQO DE 2008
§ 2
o
Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo o
valor da parcela será de no mínimo a 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 8
o
O disposto neste Decreto aplica-se também:
I - ao débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior.
II - ao débito oriundo de substituição tributária ou de
antecipação tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação.
III - ao débito proveniente de processo que se configure crime
contra a ordem tributária.
Art. 9
o
A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento
das custas e emolumentos judiciais.
Art. 10. A adesão ao Programa a que se refere este Decreto
implica:
I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.
Art. 11. O parcelamento concedido na forma deste Decreto,
deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 03 (três)
meses consecutivos.
§ I
o
A revogação do parcelamento importa em exigência do
débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor, dispensado por ocasião da
concessão de outro parcelamento, deve ser recomposto, acrescentando-se os
valores dispensados a título de multa fiscal, de mora e juros.
§ 2
o
Após a recomposição de que trata o § I
o
deste artigo, deve
ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 12. Aplicam-se no que couber às disposições estabelecidas
no Decreto n° 24.821 de 19 de novembro de 2007.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ê$:%à ¥
D E 3.5 DE DeiChAb^o DE 2008
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, .53 de dkzf^h^9- de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. Õ
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ase intento Lin
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis/Bdrbosa de Mf
Secretário de Estado d^Governo
DISPO E/34231208B

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