Legislação
06/01/2009
#261744

Decreto Estadual nº 25.888/2009

Acrescenta dispositivos aos Anexos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âfW%
DEO^D E JfweJRO DE 2009
Acrescenta dispositivos aos Anexos
do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002 e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 156, de 05 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
l o inciso XVIII ao "caput", e os incisos VII e VIII à Nota 7,
do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"XVIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho,
silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na
agropecuária (Conv. ICMS 156/08)."
"VII - a partir de 09.01.06, em relação aos produtos
aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou
ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS
149/05);"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z^$$X
DE 06 DE JfWtJRO DE 2009
"VIII - a partir de I
o
. 01.09, em relação aos produtos
extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro
alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Conv.
ICMS 156/08)."
II - o inciso XIV ao "caput", e o inciso VI à Nota 2, do Item 7
do Anexo II:
"XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho,
silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na
agropecuária (Conv. ICMS 156/08)."
"VI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho,
silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na
agropecuária, aos quais se aplicam a partir de 1°.01.09
(Conv. ICMS 156/08).

Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2009.
Art. 3
o
Revogam-se as disposiçõe s em contrário.
Aracaju, 06 dejaMlu^Q de 2009; 188° da Independência e
121° da República . Q
(EDIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Anqraae Poeira da Silva
Secretário de/Estado da Fazenda
Clóviá Burbosade Me
Secretáino de Estado do/Governo
ACRESCENTA/1 52008

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