Legislação
27/02/2009
#260407

Decreto Estadual nº 25.954/2009

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a$-$fy
DE a í DE FfVfREJffoDE 2009
Dispõe sobre o parcelamento de
débito do ICMS para o fim de
ingresso no Simples Nacional e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar
n° 123/2006, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
alterado pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de
2008;
Considerando o disposto no art. 21 da Resolução n° 04, de

alterada pela Resolução n° 50, de 22 de dezembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
O contribuinte com débito relativo ao ICMS,
apurado através de auto de infração lavrado até 30 de junho de
2008, ou denunciado espontaneamente, ou mesmo notificado,
decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008,
que fizer a opção pelo regime simplificado do Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar n° 123, de 15 de dezembro de 2006,
pode requerer o pagamento desse débito em até 100 (cem) parcelas
mensais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas
neste Decreto.
§ I
o
O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
de responsabilidade do titular ou sócio da microempresa ou empresa
de pequeno porte.
§ 2
o
O pagamento da primeira parcela, de que trata o
"caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de
Arrecadação Estadual — DAE, no ato do requeriment(
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°í,S-$fi
DE J ? DE FO/e/?eWDE 2009
§ 3
o
O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica
sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da
formalização do pedido.
§ 4
o
O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o
dia 15 (quinze), não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 5
o
A falta de pagamento de qualquer parcela, mesmo
após notificação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , além
de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a
inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado, ou o
prosseguimento da execução fiscal, quando for o caso.
§ 6
o
O requerimento do parcelamento é condicionado à
comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
Art. 2
o
O indeferimento do pedido da opção pelo Simples
Nacional implica na rescisão do parcelamento já concedido.
Art. 3
o
O parcelamento de que trata este Decreto se aplica
a débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior, hipótese em
que o saldo devedor deve ser recomposto acrescentando-se os
valores que tenham sido dispensados a título de multa fiscal, de
multa de mora e de juros.
Art. 4
o
O pedido de parcelamento de que trata este
Decreto deverá ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao
Contribuinte — CEAC da região fiscal do requerente até o dia 20 de
fevereiro de 2009.
Art. 5
o
O parcelamento de que trata este Decreto não se
aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de
pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 6
o
Aplicam-se, no que não conflitar com as regras
estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto n° 24.821, de

Art. 7
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âi$: 3 fy
DE ^D E F^l/6/i6^CDE2009
Art. 8
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $¥ de^^itu-o de 2009; 188° da Independência
e 121° da República. b fí %^
MARCELO DEDACHAGAS
GOVERNADOR/DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
lõvisrÚarbosa de meio
Secretário de Estado JéGoverno
DISPOEO1020209

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