Legislação
02/03/2009
#260460

Decreto Estadual nº 25.960/2009

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $$3 6 O
D E 02 DE Mufico DE 2009
(
Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos n°s 129, 130 e 131, de 05
de dezembro de 2008, e o despacho CONFAZ 101, de 11 de dezembro
2008,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que
promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e
isqueiro, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado
o disposto no § 8
o
deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS
50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999,
26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000,
47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/200, 35/2006, 32/2008 e 129/08);
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° aff- 3 60
DE 02 DE Hf)^CO DE 2009
II - o inciso IX ao "caput" do art. 681:
"IX - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima,Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que
promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item

estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo
destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8
o
deste
artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97,
19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00,
34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08 e 131/08);"
(NR)
III - o inciso XI ao "caput" do art. 681:
"XI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que
promover com lâmpada elétrica, reator e "start" relacionados
nos Itens 14 e 37 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o
disposto no inciso VII do § 2
o
e no § 8
o
deste artigo (Protocolos
ICM 17/1985, 16/1988 e ICMS 51/1991, 56/1991, 07/1996,
16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000,
17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001,
26/2001, 3 7/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008 e
130/08);" (NR)
IV - o inciso XVIII ao "caput" do art. 681:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° áfrico
DE Oâ DE MWeO DE 2009
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em
relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas
frescas dramatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas
na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço,
especificados no Item 47 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado
de Sergipe (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08 e
despacho CONFAZ101/08). " (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0c2 de f^juou^eX) de 2009; 1^8° da Independência e
121° da República.
/ A x
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DÚ ESTADO
João Andrade meira da Silva
Secretário di/Estado da Fazenda
ClóvisjÊarbosa de Me)
Secretário de Estado de/Governo
ALI ERAO2O202O9

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