Legislação
06/03/2009
#261627

Decreto Estadual nº 25.985/2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 25.837, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Programa Fiscal de Recuperação Empresarial – PROFIS, relativo ao ICM e ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é^ 9?f
D E Ó^ DE H^f^e,o DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto n° 25.837, de 23 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre
o Programa Fiscal de Recuperação
Empresarial - PROFIS, relativo ao
ICMelCMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n°
25.837, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

o
:
"Art. 7
o
Quando não for possível apurar o valor da
prestação tomando-se por base o valor do faturamento nos
termos do art. 5
o
deste Decreto, fica facultado ao contribuinte
parcelar o seu débito em até 120 (cento e vinte) parcelas,
observado o disposto no § 2
o
do art. 5
o
deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo
o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 10
(dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe -
UFP/SE."(NR)
II - o § I
o
do art. 11:
"§ I
o
A revogação do parcelamento importa em
exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor,
dispensado por ocasião da concessão de outro parcelamento,
deve ser recomposto restabelecendo-se os valores originários!
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ó26-. 3 fzT
DEOíD E KA^e.0 DE 2009
dispensados a título de muita fiscal, de mora e juros
relativamente ao saldo remanescente." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 5
o
a o art. 5
o
d o Decreto n° 25.837,
de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 5
o
Para efeito de comprovação do faturamento, o
contribuinte deve apresentar declaração do seu faturamento,
observando-se a definição de faturamento prevista no inciso I
do § I
o
do art. 5
o
deste Decreto."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de Ç^^X^ÇJO de 2009; 188° da Independência e
121° da República.
MARCELO DEDAGHAGAS
GOVERNAimADUÍESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário d/Éstadp da Fazenda
Clóvis/Bàréosa de MeU
Secretário de Estado de útoverno
ALTERA/07060209 SEFAZ

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