Legislação
04/05/2009
#261538

Lei Estadual nº 6.594/2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. e- f94
DEO^ DE ^j AZO DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n°
4.189, de 23 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre a execução de obras e
serviços de engenharia com recursos do
Tesouro do Estado, disciplina o uso do
espaço territorial nas áreas de conurbação
e de desenvolvimento intermunicipal,
regulariza a taxa de assessoramento
técnico, restabelece plano de
desligamento voluntário, cria sistema de
registro de preços para obras e serviços
de engenharia, institui o Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Habitação, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art, I
o
O § I
o
do art. 4
o
, da Lei n° 4.189, de 23 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ari. 4
o
...
§ I
o
Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e
serviços de engenharia com valor global inferior a RS
300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é
facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e
Obras Públicas - CEHOP.
"(NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 3
o
ao art. 4
o
da Lei n° 4.189,
de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
K
Art. 4
o
...
GOVERNO OE SERGIPE
LE I N°. C ^ 9 +i
DEO^D E f^hlO DE 2009
§ 3
o
Quando se tratar de programas ou projetos
especiais, inclusive obras e serviços de engenharia, de
qualquer valor, a ser executado com receita obtida
através de operação de crédito, fica facultado ao órgão
ou entidade estadual responsável à constituição de
comissão de licitação propriá, não lhe sendo aplicável os
dispositivos desta Lei, em caso de opção.
JS n )i
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O^j de C^AMXJO de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR ÍW ESTADO
Jorge Mlberjjb Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Valmor jSawbosa Bezerra
Secretário defisfad^da Infra-Estrutura
Cíóvis/JSarbeia de Mej
Secretário de Estado de/Governo
ALTERA04220409

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