GOVERNO DE SERGIPE DECRETON°^ ISS D E Ci DE JUNHO DE 2009 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 6, de 03 abril de 2009, DECRETA : Art. I o Fica alterada a Nota 2 do Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o inciso III do art 681 do Regulamento do ICMS, nas operações previstas neste Item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, encontrado na forma de que trata este item; II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; III - montante do valor obtido pela aplicação das margens de valor agregado, prevista nos Itens 20, 21 e 36, da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores. " (NR) Art. 2 o Fica acrescentada ao Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, a Nota 2-A, com a seguinte redação: - 5 ai? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Aê.lW DE(? J DE ?VVHO DE 2009 "Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3 o , será obtida pela aplicação da seguinte expressão: I - BCST= f(BcR+ IPI+ Dd)x(l + MVA)J onde: - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item; III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; V - MV A: margem de valor agregado, expressa em percentual, indicada nos Itens 20, 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, dividido por 100 (cem). " Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2009. Aracaju, Oi de JUM$^V de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO BEDA GOVERNAL :HAGAS ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de/Estado aa Fazenda Jotíímraújo Secretário de Estado de Governo ALTERA/19010609 SEFAZ
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