Legislação
01/06/2009
#261618

Decreto Estadual nº 26.189/2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^ ISS
D E Ci DE JUNHO DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 6, de 03 abril
de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterada a Nota 2 do Item 9 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária a que se refere o inciso III do art 681
do Regulamento do ICMS, nas operações previstas neste
Item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto
tributário, encontrado na forma de que trata este item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao
destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação das
margens de valor agregado, prevista nos Itens 20, 21 e 36, da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, sobre a soma das
parcelas previstas nos incisos anteriores. " (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentada ao Item 9 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, a Nota 2-A, com a seguinte redação:
- 5 ai?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Aê.lW
DE(? J DE ?VVHO DE 2009
"Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se
refere o § 3
o
, será obtida pela aplicação da seguinte
expressão:
I - BCST= f(BcR+ IPI+ Dd)x(l + MVA)J onde:
- BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria
reduzida nos termos deste item;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao
destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo
da operação própria;
V - MV A: margem de valor agregado, expressa em
percentual, indicada nos Itens 20, 21 e 36 da Tabela I do
Anexo IX, dividido por 100 (cem). "
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2009.
Aracaju, Oi de JUM$^V de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
MARCELO BEDA
GOVERNAL
:HAGAS
ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de/Estado aa Fazenda
Jotíímraújo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/19010609 SEFAZ

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