D E /?D E Tt/A/fíO DE 2009 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto o Convênio ICMS n° 31, de 03 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"II - o órgão técnico credenciado deve: a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no § 3 o deste artigo, no formato PDF, assinado digitalmente; b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora; c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3 o deste artigo." (NR) GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âGâi 3 D E ^f DE J l/M HO DE 2009 Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o parágrafo único ao art. 438-C: "Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal — PA F-ECF pelo fisco." li - o inciso III ao "caput" do art. 438-E: "77/ - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas." III - o § 5 o ao inciso IV do art. 438-1: "§ 5 o A assinatura digital a que se refere à alínea "a" do inciso II deste artigo, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-BrasiL " IV - a alínea "e" ao inciso XII ao "caput " do art. 438-L: "e) o documento previsto no inciso VII deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a partir de 08 de abril de 2009. Aracaju, J ? de JAÀJjSk^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. Q Q ) í MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNAtoORJDO ESTADO João J$nàraae Vieira da Silva Secretário oe Estado da Fazenda ir aujo Secretário de) Estado de Governo ALTERA/12160609 SEFAZ
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