Altera o inciso XVIII do art. 681 e o item 47 da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âQâU DEi J DE J(JVHO DE 2009 Altera o inciso XVIII do art. 681 e o item 47 da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Prot ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08 e Despacho CONFAZ 101/08). " (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$G. AS. 1 DEJ?D E JÜVHO DE 2009 II - o item 47 da Tabela I do Anexo IX: "47. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, cujo remetente esteja localizado (Protocolo ICMS n°s 14/06, 71/07 e 134/08): 47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e no Espirito Santo; 47.3 - no território sergipano;. 60% 51,54% 29,05% (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2009. Art. 3 o Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, J F de UÁÁÁÍI^O de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O ^A? ^ MARCELO BEDA CHAGAS GO VER João Secretar^ Secretário ALTERA/13160609 SEFAZ ORDO ESTADO e Vieira da Silva stado da Fazenda raujo stado de Governo I
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