Legislação
17/07/2009
#261713

Decreto Estadual nº 26.275/2009

Altera o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II, composto pelos arts. 349-A a 349-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â Cã ? f
DE V 7 DE 3ÜA.H0 DE 2009
Altera o Capítulo IV A do Título III-A
do Livro II, composto pelos arts. 349-A
a 349-H do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto o Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril
de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II,
do Regulamento do ICMS, que passa a ser composto pelos artigos 349-A a
349-T, com a seguinte redação:
"CAPÍTUL O IV-A
(Ajuste SINIEF n° 2/09)
Seção I
Da Instituição da EFD
Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital -
EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de
escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de
apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF N° 2/09).
§ I
o
A Escrituração Fiscal Digital - EFD, compõe-se da
totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração dos impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da
administração tributária neste Estado e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â€ W$
D E JI DE Jul/iú DE 2009
§ 2
o
Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § I
o
deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada
por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3
o
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD
a escrituração dos livros mencionados no 3
o
do art 349-A deste
Regulamento em discordância com o disposto neste Capitulo.
Seção II
Da Obrigatoriedade
Art 349-C A EFD será obrigatória, a partir de I
o
de
janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.
§ I
o
Mediante celebração de Protocolo ICMS, A
Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da
SEF AZ, poderá:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o "caput"
deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de
contribuintes ou setores econômicos; ou
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â€- 2 %T
D E J ? DE -jul HO DE 2009
7/ - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando
a utilização facultativa aos demais.
§ 2
o
O contribuinte que não esteja obrigado à EFD
poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante
requerimento dirigido à SUPERGEST.
§ 3
o
A dispensa concedida nos termos do § I
o
deste artigo
poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da
SUPERGEST.
§ 4
o
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o "caput" se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Seção III
Da Prestação e da Guarda de Informações
Art 349-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo
contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido
em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações
econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ I
o
Para efeito do disposto no "caput", considera-se
totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem
como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição
dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos
em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do
contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder
de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário
físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° XQ í y^
D E 7 ^ DE JUJLHO DE 2009
tributos de competência dos entes conveniados ou outras de
interesse da SEFAZ.
§ 2
o
Qualquer situação de exceção na tributação do
ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento, também deve ser
informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo
dispositivo legal.
§ 3
o
As informações deverão ser prestadas sob o enfoque
do dedar ante.
Aru 349-E. Compete a SUPERGEST a atribuição de
perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este
elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute
correspondente, definido em Ato COTEPE.
Art 349-F. O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica
ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a
EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento,
ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil
seja efetuada deforma centralizada.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica
aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver
disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja
inscrição centralizada.
Art 349-G. O contribuinte deve armazenar o arquivo
digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos
de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica,
pelo mesmo decadencial estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio
do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos
documentos que deram origem às informações nele constantes,
na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° ÍG ^$
DE J ? DE JULHO DE 2009
Seção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art 349-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido
em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em
blocos e detalhados por registros, de forma a identificar
perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § I
o
do artigo 349-D deste Regulamento.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações
contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer
título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes
efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de
interesse fiscal.
Art 349-L Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-
se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante da
Tabela II do Anexo XV deste Regulamento;
V - outras tabelas e códigos que venham a serem
estabelecidas pela SEF AZ.
§ I
o
A SEF AZ divulgará, por ato do Secretário de Estado
da Fazenda, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do
imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em
Ato COTEPE.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° ÍQâ Yf
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§ 2
o
Na hipótese da não divulgação das tabelas
mencionadas no § I
o
do "caput", serão adotadas as tabelas
publicadas em Ato COTEPE.
Art 349-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo
contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência
de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de
Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-
EFD que será disponibilizado na internet pelo sitio
www.sefaz-se.gov.br.
§ I
o
O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a
assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet
§ 2
o
Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado
pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas
do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato ?
COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser
efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4
o
Fica vedada à geração e entrega do arquivo digital
da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art 349-K. O arquivo digital da EFD será enviado na
forma prevista no § I
o
do art 349-J, deste Regulamento e sua
recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura
digital;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° Jé-2^
DEJ?DE JUlffo DE 2009
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o
mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ I
o
Efetuadas as verificações previstas no "caput" deste
artigo, será automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio
do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I -falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa
será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, nos termos do § I
o
do art 349-N deste
Regulamento.
§ 2
o
Consideram-se escriturados os livros de que trata o §
3
o
do art 349-A deste Regulamento, no momento em que for
emitido o recibo de entrega.
§ 3
o
A recepção do arquivo digital da EFD não implicará
no reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem na homologação da apuração do
imposto efetuada pelo contribuinte.
Art 349-L. O Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá o prazo para entrega do arquivo digital de que trata
este Capitulo, bem como o prazo para retificação da mesma peto
contribuinte.
§ I
o
Na hipótese da geração e envio do arquivo digital
para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos
art 349-H a 349-K deste Regulamento.
§ 2
o
Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
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GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N° â€^ Yf
DEV y DE JVlttO DE 2009
Art 349-M. Para fins do cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Capítulo, o contribuinte deve entregar o
arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez,
salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art
349-L deste Regulamento.
Seção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela
Administração Tributária
Art. 349-N. A recepção do arquivo digital da EFD será
centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ I
o
Observado o disposto no artigo 349-K, será gerado
recibo de entrega com número de identificação somente após o
aceite do arquivo transmitido.
§ 2
o
Os arquivos recebidos no ambiente nacional do
SPED de contribuintes sergipanos será imediatamente
retransmitidos para este Estado.
Art 349-0. Fica assegurado o compartilhamento entre
os usuários do SPED das informações relativas às operações e
prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária
interestadual contidas na EFD, independentemente do local de
recepção dos arquivos.
§ I
o
O ambiente nacional do SPED será responsável pela
geração e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de
Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informações de
que trata o "caput" deste artigo.
§ 2
o
Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do arquivo de que trata o parágrafo anterior,
este será assinado digitalmente pelo remetente.
Art 349-P. O ambiente nacional SPED administrará a
recepção geral dos arquivos digitais da EFD.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° âC- í %f
D E 1 f DE JUL HO DE 2009
Seção V
Das Disposições Transitórias
Art 349-Q contribuinte obrigado a entregar o arquivo da
Escrituração Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro
do prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, a
Declaração de Informação do Contribuinte DIC, até que seja
enviado o primeiro arquivo digital.
Art 349-R. O Secretário de Estado da Fazenda divulgará
a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD será
dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Portaria n°
531/02.
Art 349-S. A SEFAZ poderá dispensar o contribuinte
obrigado à EFD da entrega dos documentos de informação e da
apuração do imposto previstos na sessão X do capitulo IV do
Titulo II do Livro I e no Titulo V do Livro II deste
Regulamento.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art 349-T, Aplicam-se à EFD, no que couber:
I- as normas deste Regulamento;
II - a legislação tributária nacional e a deste
Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de
penalidades por infrações.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes
obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:
I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art 329;
II - o § 8
o
do art 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste
Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o § 3° do
art 349-A.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âç^r
DE J % DE JULHO DE 2009
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2009.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J% ácmxifw de 2009; 188° da Independência e
121° da República. $ D - fL
MARCELO DÉDAiÇHA GÁS
GOVERNADOR DOÍESTADO

João An
Secretário
teira da Silva
stado da Fazenda
Júfrgêyiraujo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/22060709 SEFAZ

Temas

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