Altera o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II, composto pelos arts. 349-A a 349-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â Cã ? f DE V 7 DE 3ÜA.H0 DE 2009 Altera o Capítulo IV A do Título III-A do Livro II, composto pelos arts. 349-A a 349-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto o Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o Fica alterado o Capítulo IV-A do Título III-A do Livro II, do Regulamento do ICMS, que passa a ser composto pelos artigos 349-A a 349-T, com a seguinte redação: "CAPÍTUL O IV-A (Ajuste SINIEF n° 2/09) Seção I Da Instituição da EFD Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF N° 2/09). § I o A Escrituração Fiscal Digital - EFD, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária neste Estado e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°â€ W$ D E JI DE Jul/iú DE 2009 § 2 o Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § I o deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3 o O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. Art 349-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no 3 o do art 349-A deste Regulamento em discordância com o disposto neste Capitulo. Seção II Da Obrigatoriedade Art 349-C A EFD será obrigatória, a partir de I o de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. § I o Mediante celebração de Protocolo ICMS, A Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, da SEF AZ, poderá: I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â€- 2 %T D E J ? DE -jul HO DE 2009 7/ - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. § 2 o O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à SUPERGEST. § 3 o A dispensa concedida nos termos do § I o deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da SUPERGEST. § 4 o No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. Seção III Da Prestação e da Guarda de Informações Art 349-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § I o Para efeito do disposto no "caput", considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N° XQ í y^ D E 7 ^ DE JUJLHO DE 2009 tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse da SEFAZ. § 2 o Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. § 3 o As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do dedar ante. Aru 349-E. Compete a SUPERGEST a atribuição de perfil a estabelecimento localizado neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. Art 349-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada deforma centralizada. Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. Art 349-G. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo decadencial estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° ÍG ^$ DE J ? DE JULHO DE 2009 Seção IV Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD Art 349-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § I o do artigo 349-D deste Regulamento. Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. Art 349-L Para fins do disposto neste Capítulo aplicam- se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante da Tabela I do Anexo XV deste Regulamento; IV - Código de Situação Tributária - CST constante da Tabela II do Anexo XV deste Regulamento; V - outras tabelas e códigos que venham a serem estabelecidas pela SEF AZ. § I o A SEF AZ divulgará, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° ÍQâ Yf D E 1 ?- D E J UI HO DE 2009 § 2 o Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § I o do "caput", serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE. Art 349-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA- EFD que será disponibilizado na internet pelo sitio www.sefaz-se.gov.br. § I o O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet § 2 o Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato ? COTEPE; II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. §3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. § 4 o Fica vedada à geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. Art 349-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § I o do art 349-J, deste Regulamento e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: I - dos dados cadastrais do declarante; II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; GOVERNO DE SERGIPE f DECRETO N° Jé-2^ DEJ?DE JUlffo DE 2009 III - da integridade do arquivo; IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. § I o Efetuadas as verificações previstas no "caput" deste artigo, será automaticamente expedida pela SEFAZ, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I -falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § I o do art 349-N deste Regulamento. § 2 o Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3 o do art 349-A deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3 o A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Art 349-L. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o prazo para entrega do arquivo digital de que trata este Capitulo, bem como o prazo para retificação da mesma peto contribuinte. § I o Na hipótese da geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos art 349-H a 349-K deste Regulamento. § 2 o Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. y/T GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N° â€^ Yf DEV y DE JVlttO DE 2009 Art 349-M. Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art 349-L deste Regulamento. Seção V Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária Art. 349-N. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § I o Observado o disposto no artigo 349-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido. § 2 o Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED de contribuintes sergipanos será imediatamente retransmitidos para este Estado. Art 349-0. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. § I o O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o "caput" deste artigo. § 2 o Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o parágrafo anterior, este será assinado digitalmente pelo remetente. Art 349-P. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N° âC- í %f D E 1 f DE JUL HO DE 2009 Seção V Das Disposições Transitórias Art 349-Q contribuinte obrigado a entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital, deve continuar apresentado, dentro do prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, a Declaração de Informação do Contribuinte DIC, até que seja enviado o primeiro arquivo digital. Art 349-R. O Secretário de Estado da Fazenda divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Portaria n° 531/02. Art 349-S. A SEFAZ poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega dos documentos de informação e da apuração do imposto previstos na sessão X do capitulo IV do Titulo II do Livro I e no Titulo V do Livro II deste Regulamento. Seção VII Das Disposições Finais Art 349-T, Aplicam-se à EFD, no que couber: I- as normas deste Regulamento; II - a legislação tributária nacional e a deste Regulamento, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento: I - os incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art 329; II - o § 8 o do art 329 e os arts. 330, 331 e 334 deste Regulamento, relativamente aos Livros de que trata o § 3° do art 349-A. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âç^r DE J % DE JULHO DE 2009 Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de abril de 2009. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% ácmxifw de 2009; 188° da Independência e 121° da República. $ D - fL MARCELO DÉDAiÇHA GÁS GOVERNADOR DOÍESTADO
João An Secretário teira da Silva stado da Fazenda Júfrgêyiraujo Secretário de Estado de Governo ALTERA/22060709 SEFAZ
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