Legislação
13/08/2009
#261551

Decreto Estadual nº 26.347/2009

Acrescenta a Seção I-A ao Capítulo XIII do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 543-D a 543-I, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JC 34 )f
DE7 J DE F) GOSTO DE 2009
Acrescenta a Seção I A ao Capítulo
XIII do Título I do Livro III,
compreendendo os arts. 543-D a 543-1,
ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF n° 3, de 03 de
abril de 2009 e o Ajuste SINIEF n° 6, de 03 de julho de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo XIII do
Título I do Livro III, compreendendo os arts. 543-D a 543-1, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com seguinte redação:
"SEÇÃO I-A
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO
ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS
FONTES ALTERNATIVA DE ENERGIA ELÉTRICA -
PROINFA
(Ajustes SINIEF n° 3 e 6/09)
Art 543-D. Os agentes integrantes do Programa
de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica
PROINFA, nos termos das Leis (Federais) n°s 10.438, de
26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ãfr ofá
DE J$ DE f)6€5?C DE 2009
Política Energética Nacional e 10.762, de 11/11/2003,
para cumprimento das obrigações relacionadas com o
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -
ICMS, deve observar o disposto nessa Seção.
Art. 543-E. O gerador inscrito no PROINFA deve
emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás,
no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento
da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ I
o
De I
o
de maio até 31 de julho de 2009, o
faturamento mensal deve corresponder à fração das
quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o
PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no
Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE,
firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo
órgão regulador, nos termos do disposto no art 543-D
deste Regulamento.
§ l°-A. A partir de I
o
de agosto de 2009, o
faturamento mensal deve corresponder ao estabelecido
na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda
de Energia — CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais
atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do
disposto no art. 543-D deste Regulamento . (Ajuste
SINIEF n° 06/09)
§ 2
o
De I
o
de maio até 31 de julho de 2009, até o
último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o
gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A
correspondente à energia efetivamente entregue no ano
anterior.
§ 2°-A. A partir de I
o
de agosto de 2009, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o
gerador deverá emitir nota fiscal Modelo 1 ou 1-A
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â G3j¥
DEÍ 3 DE f)(cCõTO DE 2009
correspondente à energia efetivamente entregue no ano
anterior (Ajuste SINIEF n° 06/09).
Art 543-F. Na hipótese de ajuste, para mais ou
para menos, entre a energia contratada e a energia
entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme
metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a
Eletrobrás, cuja discriminação deve constar da nota
fiscal anual citada no § 2
o
do art 543-E deste
Regulamento.
Art. 543-G. A partir de I
o
de agosto de 2009, a
Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento
contra as empresas distribuidoras e transmissoras de
energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas
estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao
PROINFA, discriminando a quantidade de energia
correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
(Ajuste SINIEF n° 06/09).
Parágrafo único. De I
o
de maio até 31 de julho de
2009, a Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento
contra as empresas distribuidoras e transmissoras de
energia elétrica, discriminando a quantidade de energia
correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
Art. 543-H. Nas notas fiscais acima mencionadas
constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do
PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF n° 03/09.
Art 543-1. A Eletrobrás fica dispensada da
emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia
elétrica aos consumidores livres."
Art. 2
o
No Decreto n° 23.068, de 27 de dezembro de 2004,
publicado no Diário Oficial do Estado n° 24.682, de 28 de dezembro
de 2004:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãG-M Y
DE i á DE Q6Q510 DE 2009
I - onde se Iê: "art. 544-G", leia-se: "art. 544-F";
II - onde se Iê: "art. 544-H", leia-se: "art. 544-G";
III - onde se Iê: "art. 544-1", leia-se: "art. 544-H";
IV - no art. 544-1 do Regulamento do ICMS, onde se Iê:
"art. 544-G", leia-se: "art. 544-F".
Art. 3
o
Este decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2009.
Aracaju, iá de o^óto
Independência e 121° da República.
de 2009; 188° da
MARCELO BEDA CHAGAIS
GOVERNADOR t)O ESTADO
João And
Secretário de

Secretário di
da Silva
di Fazenda
iraujo
hado de Governo
ACRESCENTA/071 30809 SEF A Z

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