Legislação
17/08/2009
#260541

Decreto Estadual nº 26.355/2009

Altera dispositivos do art. 576 e da Tabela II do Anexo e do Anexo II, do Regulamento do ICMS. Aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âC-d f^
DE tf DE f)60STO DE 2009
Altera dispositivos do art. 576 e da
Tabela II do Anexo I e do Anexo II,
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante
prorrogação de benefícios fiscais.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 69, de 03 de
julho de 2009,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dc
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a partir de 31.07.06 até 31.12.09, quando o
despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, deve ser exigido somente visto dc
Fisco do Estado de Sergipe, no campo próprio da Guia
(Conv. ICMS 55/06, 77/07, 90/08 e 69/09)." (NR)
II - o "caput" do § 1-A do art. 576:
"§1°-A. A partir de 31.12.06 até 31.12.09, nos casos
previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, a guia deve
ser preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que apo
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãGô^
DE J f DE P16DSTO DE 2009
visadas devem ter a seguinte destinação (Conv. ICM$j
55/06, 77/07, 90/08e 69/09):" (NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, de.
Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decrete
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com z.
seguinte redação:
I - a Nota 7 do Item 2:
"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.9Í
até 31,12.09, observadas as seguintes inclusões (Conv.
ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,
25/03,18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):" (NR)
II - a Nota única do Item 4:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
III - a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.9ti
a 31.12.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IV - a Nota única do Item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
V - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
Item 13:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° iC 3 :%T
DE J 7 DE AGOSTO DE 2009
ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste
benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente ã
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04,
01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
VI - a Nota única do Item 10:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.97 até 31.12.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
VII - a Nota única do Item 12:
"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 até 31.12.09, exceto em relação à alínea "b" do
inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08,
71/08,138/08 e 69/09):" (NR)
VIII - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do
a) de 02.01.98 a 31.12.09, em relação aos itens I e
III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e
69/09);
b) de 14.07.98 a 31.12.09, em relação aos itens II,
IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e
69/09);
c) de 25.10.00 a 31.12.09, em relação ao item IX
(Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âZ- 2 zfzr
DE J 7 DE Q6G5TÕ DE 2009
d) de 22.10.01 a 31.12.09, em relação aos itens V,
VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08
69/09);
e) de 09.05.07 a 31.12.09, em relação ao item Xl
(Conv. ICMS 46/07, 76/07,106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
IX - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
a 31.12.09, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além
da condição anterior, a fruição deste beneficio fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Conv. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
X - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a
partir de 14.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03,
123/04,148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XI- a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
.07.98 até 31.12.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XII - a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.09, exceto em
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âGôff
DE J Y DE /) GOSTO DE 2009
relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03
18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):" (NR)
XIII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
" / - a partir de 27.05.03 até 31.12.09, em relação ac
"caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv.
ICMS 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.09, em relação às
Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07,
53/08, 71/08, 138/08 e 69/09)." (NR)
XIV - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de
29.07.03 a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08 e
69/09)." (NR)
XV - a Nota única do Item 25:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 31.12.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09)." (NR)
XVI - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06
a 31.12.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e
69/09)." (NR)
XVII - a Nota 2 do Item 29:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07
até 31.12.09 (Conv. 138/08, e 69/09)." (NR)
Art. 3
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âC à W
DE í¥ DE neos-TO DE 2009
de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91
a 31.12.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05,
139/05, 148/07, 53/08, 71/08,138/08 e 69/09);" (NR)
II - a Nota 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 a 31.12.09, salvo quanto aos Subitens 4.50 a 4.59,
que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98,
05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08,
91/08,138/08 e 69/09)." (NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91
a 31.12.09, exceto em relação aos Subitens 5,35, 5,36, 5.3?
e 5,38, que se aplicam a partir de 24,10.05 (Conv. ICMS
23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07,
149/07, 53/08, 91/08,138/08 e 69/09)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97
a 31.12.09, exceto em relação ao produto milheto, ao qual
se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01,
58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09),
(NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97
a 31.12.09, exceto em relação aos seguintes produtos
(Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3fr à fS
DE i ) DE f)(ÔOSTO DE 2009
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):

(NR)
VI - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.00 a 31.12.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00,
10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).
(NR)
VII - a Nota 5 do Item 18:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01
a 31.12.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
138/08 e 69/09)." (NR)
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de agosto de 2009.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JY de c^Q^Õ?o de 2009; 188° da
Independência e 121° da República.^
MARCELO DEDÂCHAGA1S
GOVERNADORAS ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de/Estado da Fazenda
JorgeAraujo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/28130809 SEFAZ

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