GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JtG. J?-f D E ^ ? DE f)$O$TV DE 2009 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) Número seqüencial - do caixa cadastrado no ECF; b) CRZ - número do contador de redução Z; c) Venda bruta — valor bruto das vendas registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA; d) CANC — valor dos cancelamentos efetuado registrado no totalizador VENDA BRUTA DIÁRIA; e) DESC. — valor dos descontos concedido registrado no totalizador DESCONTO ICMS; J) TOT. ISS - valor total das operações de serviços para empresas que possuam inscrição municipal, registrado no totalizador VENDA LÍQUIDA; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JC- ôfy D E âf DE ^Q05tõ DE 2009 g) Valor contábil — valor acumulado no totalizador VENDA LÍQUIDA; h) Isentas ou não-tributáveis — valor acumulado nos totalizadores parciais de ISENTO E NÃO-TRIBUTÁVEL; i) Substituição tributária — valor total acumulado nos dia das vendas tributadas por substituição tributária e ou de antecipação tributária; j) Base de cálculo por alíquota — valor das operações com débito do imposto subdividido por carga tributária conforme cadastrada e utilizada no ECF." (NR) II-o§2°doart . 434: "§ 2 o O credenciamento será obrigatoriamente precedido de cadastramento na repartição fazendário do domicilio fiscal do interessado, mediante requerimento preenchido por transmissão eletrônica por meio de Internet, devendo o interessado atender as seguintes condições, a serem verificadas quando da homologação do pedido: I - possuir capital social no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - possuir em seu cadastro atividades especificas na área de informática; III - esteja em situação regular perante a SEF AZ; IV - não possuir sócio, que tenha pertencido ao quadro societário de empresa credenciada de ECF, quando de seu descredenciamento pela SEFAZ, por motivo de irregularidade." (NR) II- o §§ l°e 10 do art. 435: "§ I o O estabelecimento credenciado deverá comunicar previamente a SEFAZ a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãCÕ%^ DEoZ? DE AGOSTO DE 2009 "§ 10. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 8 deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - o interventor lançará os valores apurados através da soma da Fita Detalhe, gravando os totais, por alíquotas, na memória fiscal do ECF, por meio da emissão do "Cupom fiscal de ajuste"; II - o contribuinte usuário do ECF deverá lançar os valores obtidos na "Redução Z" no "Mapa Resumo ECF, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia. " (NR) Art. 2 o Fica alterado o Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 3 o Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - os incisos V e VI ao § 6 o do art. 434: "V - retardar a pronta execução dos serviços de Intervenção Técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado; VI - para efeitos do disposto no inciso V deste parágrafo, estará caracterizado o retardamento sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a Iú (dez) dias úteis, contados da data em que foi ele remetido para conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado a o Grupo de Automação Comercial - EC F/SE FAZ." II-o s §§ 13 e 14 ao art. 435: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a^ 3 2^ D E í í DE f)(S03tõ DE 2009 "§ 13. Os lacres retirados na forma do § 12 deste artigo devem ficar sob a guarda da empresa credenciada pele prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua retirada. § 14. Nos casos em que ocorra alguma alteração relativa à informação do selo atual ou quando o selo não esteja em bom estado de conservação, deverá ser sempre emitida outra via do selo de autorização de ECF." Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Fica revogado o Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Aracaju, ^ ? de c^^oõJo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ cJog^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Am era da Silvi Secretário deflistado da FjOzenda Jorgser fira ujo Secretário de Estado de Governo ALTERA-JOC/29210809SEFAZ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãC õ %jt DE •?? DE PfGOSTÚ D E 2009 ANEXO ÚNICO "ANEXO xni MAPA RESUMO ECF MAPA RESUMO DE ECF )ME: DEREÇO: )ADE: Número ?quencial CRZ TOTAIS DO DIA Venda Bruta CANC DESC. TOT. ISS Valor Contábil Isentas ou Não Tributário Substituição Tributária servações: .sn Data Insc. Est. Número Insc. Mun CNPJ BASE DE CÁ 7% 12% LCULO POR ALÍQUOTA 17% 25% 27% RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO NOME" FUNÇÃO ASSINATURA " LTERA-JOC/29210809 SEFAZ
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