Legislação
05/10/2009
#261755

Decreto Estadual nº 26.519/2009

Altera os §§ 1º e 3º do art. 674-A e o Item 25 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JCm
DE ar DE OUTU mo DE 2009
Altera os §§ I
o
e 3
o
do art. 674-A e o Item

ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o
e 3
o
do art. 674-A:
"§ I
o
A base de cálculo para efeito de cobrança da
complementação de que trata este artigo é o valor que serviu
de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de
entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação,
em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais
despesas debitadas ao adquirente.
§ 3
o
A complementação de que trata esse artigo se
aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo
contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo
ou ativo permanente." (NR)
II - o Item 25 do Anexo II:
"Item 25. Na saída interestadual de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de leporideos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino a
A
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âGfB
D E OS D E OOTüQ^O DE 2009
suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)
(Conv. ICMS 89/05). " (NR)
Art. 2
o
No Decreto n° 25.729, de 25 de novembro de 2008,
publicado no Diário Oficial, de 26 de novembro de 2008, onde se Iê no
inciso II do art. I
o
"o § 4
o
do art. 809", leia-se: "o "caput" do § 4
o
do art.
809."
Art. 3
o
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de QUUtkce de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
tELIVALDO CHAGAS SR
GOVERNADOR DOESTADO,
EM. EXERCÍCIO
João Andraáá Vieira da Silva
Secretário d^Estado da/Fazenda
Jorge/A rá UJO
Secretário de Estado de Governo
ALTERA-JOC/32290909 SEFAZ

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