GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JCm DE ar DE OUTU mo DE 2009 Altera os §§ I o e 3 o do art. 674-A e o Item
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
o e 3 o do art. 674-A: "§ I o A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. § 3 o A complementação de que trata esse artigo se aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente." (NR) II - o Item 25 do Anexo II: "Item 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporideos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino a A GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âGfB D E OS D E OOTüQ^O DE 2009 suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS 89/05). " (NR) Art. 2 o No Decreto n° 25.729, de 25 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial, de 26 de novembro de 2008, onde se Iê no inciso II do art. I o "o § 4 o do art. 809", leia-se: "o "caput" do § 4 o do art. 809." Art. 3 o Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de QUUtkce de 2009; 188° da Independência e 121° da República. tELIVALDO CHAGAS SR GOVERNADOR DOESTADO, EM. EXERCÍCIO João Andraáá Vieira da Silva Secretário d^Estado da/Fazenda Jorge/A rá UJO Secretário de Estado de Governo ALTERA-JOC/32290909 SEFAZ
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.