GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãC^z D E i i DE O UTU Q RO D E 2009 Altera e acrescenta dispositivos ao art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Protocolo n° 42, de 03 de julho de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: I- o § l°-Adoart. 328-S: "§ l°-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a Vdo "caput" deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de importação (Protocolo ICMS 87/08)." (NR) II - o inciso I do § 2 o do art. 328-S: "I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;" (NR) .fi c GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âCFfZ DE aí DE OUTV(bftO DE 2009 Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o inciso VI ao "caput" do art. 328-S: "VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/09). " II-o s §§ l°-Be l°-C:aoart. 328-S "§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, aplica-se ainda, a partir de I o de dezembro de 2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Protocolo ICMS 10/07 e 42/09): I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - destinatário localizado em outra unidade federada, exceto, se o contribuinte sergipano remetente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. § l°-C Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou IA, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no § l°-B deste artigo (Protocolo ICMS 42/09)." III - o inciso VIII ao § 2 o do art. 328-S: "VIII - na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãe f%f D E i i DE OUTU ih a o DE 2009 enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/09). " IV - os §§ 5 o e 6 o ao art. 328-S: "§ 5 o Para fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS 42/09)." "§ 6 o O ato de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/09). " Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 33, de QU2U^L^O de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EUVALDO CHAGAS" GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João An Secretário Secretário ira da Silva Fazenda ir aujo estado de Governo ALTERA/35221009 SEFAZ
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