Legislação
22/10/2009
#261670

Decreto Estadual nº 26.572/2009

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãC^z
D E i i DE O UTU Q RO D E 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao
art. 328-S do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo n° 42, de 03 de
julho de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o § l°-Adoart. 328-S:
"§ l°-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos
importadores referenciados nos incisos I a Vdo "caput" deste
artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de
obrigatoriedade, deverá ficar restrita a operação de
importação (Protocolo ICMS 87/08)." (NR)
II - o inciso I do § 2
o
do art. 328-S:
"I - ao estabelecimento do contribuinte que não
pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos
incisos I a V do "caput" deste artigo, há pelo menos 12 (doze)
meses, ainda que a atividade seja realizada em outros
estabelecimentos do mesmo titular;" (NR) .fi
c
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°âCFfZ
DE aí DE OUTV(bftO DE 2009
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso VI ao "caput" do art. 328-S:
"VI - a partir das datas estabelecidas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas — CNAE descritos no referido ato
(Protocolo ICMS 42/09). "
II-o s §§ l°-Be l°-C:aoart. 328-S
"§ l°-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e,
aplica-se ainda, a partir de I
o
de dezembro de 2010, aos
contribuintes que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações destinadas a (Protocolo ICMS
10/07 e 42/09):
I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - destinatário localizado em outra unidade
federada, exceto, se o contribuinte sergipano remetente for
enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos
às atividades de varejo.
§ l°-C Caso o contribuinte não se enquadre em outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a
obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal,
Modelo 1 ou IA, ficará restrita às operações dirigidas aos
destinatários previstos no § l°-B deste artigo (Protocolo ICMS
42/09)."
III - o inciso VIII ao § 2
o
do art. 328-S:
"VIII - na hipótese do inciso VI do "caput" deste
artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ãe f%f
D E i i DE OUTU ih a o DE 2009
enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou
1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) (Protocolo ICMS 42/09). "
IV - os §§ 5
o
e 6
o
ao art. 328-S:
"§ 5
o
Para fins do disposto no inciso VI do "caput"
deste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal
do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste
ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos
constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do
Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS 42/09)."
"§ 6
o
O ato de que trata o inciso VI do "caput" deste
artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio
www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/09). "
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 33, de QU2U^L^O de 2009; 188° da Independência e
121° da República.
EUVALDO CHAGAS"
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João An
Secretário
Secretário
ira da Silva
Fazenda
ir aujo
estado de Governo
ALTERA/35221009 SEFAZ

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