Legislação
30/10/2009
#261539

Decreto Estadual nº 26.586/2009

Altera o inciso III, da Tabela IV do Anexo IX e as Tabelas constantes, dos Itens 4 e 5, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âG- tf?6
DE 3 0 DE OUrUfd^O DE 2009
Altera o inciso III, da Tabela IV do Anexo IX e as
Tabelas constantes dos Itens 4 e 5, do Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
2009,
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS 88 e 89, ambos de 25 de setembro de
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o inciso III da Tabela IV do Anexo IX:
"Item
...
III
Descrição
...
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou
não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para
higiene ou limpeza. (Convênio ICMS 88/09)
Código
...

II - a Tabela constante do Item 4 do Anexo II:
"ITEM



ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 89/09)
DESCRIÇÃO
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
Brocos
NCM/SH
7307.19.20
8207.30.00
8207.19.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^?^ f8€
DE30 DE OVWÜftO DE 2009

4.1
4.2
4.3
4.4

5.1
5.2


7.1
7.2


8.1
8.2
8.3
8.4



10.2


CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS
AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor
superior a 45 toneladas por hora
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as
caldeiras mistas
Caldeiras denominadas
f
de água superaquecida
r
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES84.02
Aparelhos alvaliar es par a caldeiras das posições 84.02
Condensadores para máquinas a vapor
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água,
com ou sem decoradores; geradores de acetileno e
geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou
sem depuradores
TURBINAS A VAPOR
Turbinas para propulsão de embarcações
Outras de potência superior a 40MW
Outras de potência não superior a 40MW
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS
E SEUS REGULADORES
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a
l.OOOKw
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
l.OOOKw, mas não superior a !OOOOKw
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
ÍO.OWKw
Reguladores
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
Eletrobombas submersiveis
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto
Outras bombas centrífugas
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
8402.11.00
840212.00
840219.00
8402.20.00
8404.10.10
8404.20.00
8405.10.00
8406.10.00
8406.81.00
8406.82.00
8410.11.00
8410.1200
8410.13.00
8410.90.00
841280.00
8413.70.10
8413.70.80
8413.70.90

iJ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã6.$8Ç
DE 3 0 DE O UT(76% O DE 2009
77.7 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulosparalelos (tipo
r
Roots
r
)
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.13
11.3
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.19
11.4 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão
máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive
axiais
8414.80.39

FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS,
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE
GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS
AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,
greih as mecânicas, descarregadores mecânicos de
cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00

13J Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou
de metais
8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de
bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090

14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;
instalações frigoríficas industriais formadas por
8418.69.99
ití
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã Ç. S$ç
D E 30 DE0^TL/BfíC7 DE 2009
elementos não reunidos em corpo único, nem montadas
sobre base comum

AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS
FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO
85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR
MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM
MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO
AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO,
DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,
PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM,
EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO
OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO
DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO
ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO
OU DE ACUMULAÇÃO
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões
8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e
outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liqüefação do ar ou de
outros gases
8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura (UHT -
r
Ultra High Temperatura) por
injeção direta de vapor, com capacidade superior ou
igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã€$Z6
DE 30 DE 0l/n/O%0 DE 2009
15.18
15.19

16.1
16.2
16.3

17.1
17.2
17.3
17.4
17.5
17.6

18.1
18.2
18.3
18.4
18.5
Evaporadores
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de
matérias por meio de mudança de temperatura
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO
OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE
METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
Calandras e laminadores para papel ou cartão
Outras calandras e laminadores
Cilindros
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS
SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA
FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
Desnatadeiras com capacidade de processamento de
leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
Outras desnatadeiras
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código
8421.12.10
Centrifugadores para laboratórios
Centrifugadores para indústria açucareiro; extratores
centrífugos de mel
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU
SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER,
FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS,
CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e
outros recipientes
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com
pó ou grãos
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou cartão dos códigos
4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de
rotulagem
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes
tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior
8419.89.40
8419.89.99
8420.10.10
8420.10.90
8420.91.00
8421.11.10
8421.11.90
8421.12.90
8421.19.10
8421.19.90
8421.39.90
8422.20.00
8422.30.10
8422.30.21
8422.30.22
8422.30.23
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°áG-$-SC
DE 30 DE QV-TUBHO DE 2009
18.6
18.7
18.8
18.9
18.10

19.1
19.2
19.3
19.4
19.5
19.6
19.7
ou igual a 100 unidades por minuto
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampa Ias de
vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar,
arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros
recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes
semelhantes
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias para empacotamento
de massas alimentícias longas (comprimento superior a
200mm) em pacotes tipo almofadas Çpillow pack
f
), com
capacidade de produção superior a 100 pacotes por
minuto e controlador lógico programável (CLP)
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias automática, para embalar tubos ou barras
de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg
e comprimento inferior ou igual a 12m
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas
com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou
4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000
embalagens por hora
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,
INCLUÍDAS AS BÀSCULAS E BALANÇAS PARA
VERIFICAR PEÇAS USINADAS
Básculas de pesagem contínua em transportadores
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional
Outros dosadores
Básculas de pesagem constante de grão ou liquido;
outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade
não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo
registrador ou impressor de etiquetas
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de
peso em relação a um padrão; outros aparelhos e
instrumentos de pesagem de capacidade não superior a

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel
8422.30.29
8422.40.10
8422.40.20
8422.40.30
8422.40.90
8423.20.00
8423.30AI
8423.30.19
8423.30.90
8423.81.10
8423.81.90
8423.81.90
?Hf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°êC Pgç
DE3 0 DE OVrUQPtO DE 2009
ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.82,00
8423.89.00

MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR
OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS;
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS
SEM EL HA N TES; MÁ Q UINA S E
APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO
DE VAPOR E APARELHOS DE JATO
SEMELHANTES
20A Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou
de limpeza, por jato de água
8424.30.J0
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer
outro abrasivo
8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho
máxima superior ou igual a lOMPa
8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos
automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de
pulverização
8424.89.90

CABRESTANTES; MACACOS
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100
toneladas
8425.39.10
21.7 Outros guinchos 8425.39.90

CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE
DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-
GUINDASTES, CARROS-PÓRT1COS E CARROS-
GUINDASTES
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°áífó-fer
DE3Í? DEOu"íVGrçO DE 2009
22.2

22.4


24.1
24.2
24.3
24.4
24.5
24.6
24.7
24.8
24.9
24.10

25.1
25.2


Guindastes de torre
Guindastes de pórtico
Outros guindastes
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE
ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE
MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES,
ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES,
TELEFÉRICOS)
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90Kw
(120HP)
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
pneumáticos
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, especialmente
concebidos para uso subterrâneo
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de caçamba
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação continua, para mercadorias de correntes
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação continua, para mercadorias de rolos motores
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação continua, para mercadorias de pinças laterais, do
tipo dos utilizados para o transporte de jornais
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação continua, para mercadorias
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE LATICÍNIOS
Aparelhos homogeneizadores de leite
Outras máquinas para tratamento de leite
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e
máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de
vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU
8426.20.00
8426.30.00
8426.99.00
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.31.00
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.30
8428.39.90
8434.20.10
8434.20.90
8435.10.00
A .
t
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°aCP$é
DE JÓ DE OVrUb HO D E 2009
27.1
27.2
27.3

28.1
28.2
28.3
28.4
28.5
28.6
28J
28.8
28.9

PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE MO A GEM OU
TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS
HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos
ou de produtos horticolas secos
Máquinas para trituração, esmagantento ou moagem de
grãos
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU
DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO
DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU
DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas
alimentícias
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior ou igual a ISOkg/h
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para
extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento
dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de
açúcar
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeiro
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de
produtos horticolas
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE PASTA DE MA TÉRIAS FIBROSAS
8437.10.00
8437.80.10
8437.80.90
8438.10.00
8438.20AI
8438.20J9
8438.20.90
8438.30.00
8438.40.00
8438.50.00
8438.60.00
8438.80.20
8438.80.90
,A 1
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°gé- 3%r
D E 3O DE OUTUBRO DE 2009

29.1
29.2
29.3
29.4
29.5
29.6
29.7
29.8
29.9
29.10
29.11
29.12

30.1
30.2
30.3
30.4
30.S
30,6
CELULÓS1CAS OU PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das
matérias primas
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
Refinado ras
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta
de matérias fibrosas celulósicas
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou
cartão
Bobin adoras-esticadoras
Máquinas para impregnar
Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão
ondulado
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel
ou cartão
Máquinas de costurar (coser) cadernos
Máquinas para fabricar capas de papelão, com
dispositivo de colagem e capacidade de produção
superior a 60 unidades por minuto
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O
TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU
CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE
TODOS OS TIPOS
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000m/min
Outras cortadeiras
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer
processo, exceto moldagem
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou
de cartão
8439.10.10
8439.10.20
8439.10.30
8439.10.90
8439.20.00
8439.30.10
8439.30.20
8439.30.30
8439.30.90
8440.10.11
8440.10.19
8440.10.20
8440.10.90
8441.10.10
8441.10.90
8441.20.00
8441.30.10
8441.30.90
8441.40.00
A . í
t
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°cíé- f?6"
DE 3 0 DE Q(JTVôftO DE 2009

30J Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte; máquinas especiais de grampear caixas e
artefatos semelhantes
8441.80.00

(EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS
POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS
OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS,
PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO,
APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31A Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres
tipográficos por outros processos, mesmo com
dispositivo de fundir
8442.30.20

MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42;
OUTRAS IMPRESSORAS, MAQUINAS
COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX),
MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E
ACESSÓRIOS
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobinas, para impressão multicolor de
jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com
unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobinas
8443.11.10
32.2 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de
formato não superior a 22cm x 36cm, quando não
dobradas
8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cênicos ou
de faces planas
8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato inferior ou igual a
37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior
ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âC- V86
D E d O D E OlTTUbP,o DE 2009

32.6
32.7
32.8
32.9
32.10
32.11
32.12
32.13
32.14
32.15
32.16

33.1
33.2
33.3

34.1
34.2
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou
igual a 37,Sem x 51cm
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos
flexográficos
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos
flexográficos
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
Máquinas rotativas para heliogravura
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas
e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42
Dobradoras
Numeradores automáticos
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão que operem por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR,
TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS
SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
Máquinas e aparelhos para extrudar
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou
cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS
TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM
OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU
DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.46 OU 84.47
Cardas para lã
Cardas para fibras do Capítulo 53
8443.13.29
8443.13.90
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.10
8443.17.90
8443.19.90
8443.91.91
8443.91.92
8443.91.99
8444.00.10
8444.00.20
8444.00.90
8445.11.10
8445.11.20 A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°36- SEG
DE 30 DE 0 uru a RO DE 2009

34.3
34.4
34.5
34.6
34.7
34.8
34.9
34.10
34.11
34.12
34.13
34.14
34.15
34.16
34.17
34.18
34.19
34.20
34.21
34.22
34.23
34.24
34.25
34.26
34.27
34.28
34.29
Outras cardas
Penteadoras
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
Máquinas para a preparação da seda
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras
adequadas para cordagem
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir
fibras têxteis em massa ou rama
Abridoras de fibras de lã
Abridoras de fibras do Capitulo 53
Máquinas de carbonizar a lã
Máquinas para estirar a lã
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e
carregadores automáticos; outras máquinas para a
preparação de outras matérias têxteis
Máquinas para fiação de matérias têxteis
Retorcedeiras
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes; outras máquinas para dobragem ou
torção, de matérias têxteis
Bobinadeiras automáticas de trama
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
Outras bobinadeiras automáticas, com atador
automático
Outras bobinadeiras automáticas
Bobinadoras não automáticas com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000m/min
Outras bobinadeiras não automáticas
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e
atador automático
Outras meadeiras
Noveleiras automáticas
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras
de trama) ou de dobar, matérias têxteis
Urdideiras
Passadeiras para liço e pente
8445.11.90
8445.12.00
8445.13.00
8445.19.10
8445.19.21
8445.19.22
8445.19.23
8445.19.24
8445.19.25
8445.19.26
8445.19.27
8445.19.29
8445.20.00
8445.30.10
8445.30.90
8445.40.11
8445.40.12
8445.40.18
8445.40.19
8445.40.21
8445.40.29
8445.40.31
8445.40.39
8445.40.40
8445.40.90
8445.90.10
8445.90.20 „
t
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°êC- $"$6
DE 3 O D E Ot/Tí/Bflt? DE 2009

34.30

34.32

35.1
35.2
35.3
35.4
35.5
35.6
35.7
35.8
35.9

36.1
36.2
36.3
36.4
Máquinas automáticas para atar urdiduras
Máquinas automáticas para colocar Iaméia
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação
de matérias têxteis
TEARES PARA TECIDOS
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm,
com mecanismo
í
Jacquard
t
Outros teares para tecidos de largura não superior a
30cm
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de
lançadeiras, a motor
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm,
de lançadeiras
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de ar
Teares para tecidos de largura superior a 3Ôcm, sem
lançadeiras, a jato de água
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de projétil
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de pinças
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm,
sem lançadeiras
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS
DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO
ÇCOUTURE-TRICOTAGE% MÁQUINAS PARA
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS,
BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU
REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro
não superior a 165mm
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro
superiora I65mm
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por
entrelaçamento (
f
couture-tricotage
,
)
f
motorizados, para
fabricação de malhas de urdidura
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando
com agulha de flape; máquinas para fabricação de
"Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de
8445.90.30
8445.90.40
8445.90.90
8446.10.10
8446.10.90
8446.21.00
8446.29.00
8446.30.10
8446.30.20
8446.30.30
8446.30.40
8446.30.90
8447.11.00
8447.12.00
8447.20.21
8447.20.29
Í N J
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AC $V6
D E 30 DE OUTUBRO DE 2009

flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro,
pará fabricação de tecido de malha indesmalhável
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture
tricotage")
8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
"fllet",filó e rede
8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90

MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU
84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES
MAQUINETAS), MECANISMOS
t
JACQUARD
,
t
QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E
ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS
ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR
EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE
CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS,
LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS,PLATINAS, GANCHOS)
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos
f
Jacquard
f
; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para
enlaçar cartões após perfuração
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47;
mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-
espulas; máquinas automáticas de atar fios
8448.11.90
37.4 8448.19.00

OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS
TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS
DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS
DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento
defeltro
8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de 8449.00(80
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JC j%%"
DE^D E QUfUbPiO DE 2009


39.1
39.2
39.3
39.4
39.5

40.1
40.2
40.3
40.4
40.5
40.6
40.7
40.8
chapéus de feltro
MAQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM
DISPOSITIVOS DE SECA CEM
Máquinas de capacidade não superior a lOkg, em peso
de roupa seca, inteiramente automáticas
Máquinas de capacidade não superior a lOkg, em peso
de roupa seca, com secador centrífugo incorporado
Outras máquinas de capacidade não superior a lOkg,
em peso de roupa seca
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
Outras máquinas de capacidade superior a lOkg, em
peso de roupa seca
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS
MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR,
LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR
(INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS),
BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E
ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR
FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS
TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR
TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS),
TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU
DENTEAR TECIDOS
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para
lavar a seco
Máquina industrial de secar de capacidade não superior
a lOkg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de
ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção
seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
Outras máquinas de secar
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas
fixador as, automáticas
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
Outras máquinas e prensas para passar
Máquinas industriais para lavar
8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
8450.20.10
8450.20.90
8451.10.00
8451.21.00
8451.29.10
8451.29.90
8451.30,10
8451.30.91
8451.30.99
8451.40.10
X
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^ 236"
DE 3O DE OWWç,ftO DE 2009
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por
pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de
água (jet) ou combinada

40.9 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou
tecidos
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.40.29
40.11 8451.40.90
40.12 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar
tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou
tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras
máquinas e aparelhos
8451.80.00

COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40;
MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus
artigos
8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29

CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU
PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E
OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE,
EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior
ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle
eletrônico programável
8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para
amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou
rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para
8453.10.90
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°A €• 6SC
DE 30 DE OUTUSHO DE 2009
42.3
42.4


43.2
43.3
43.4
43.5
43.6
43.7
43.8

44.1
44.2
44.3
44.4
44.5
44.6
44.7
44.8
descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou
pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou
prensar couro ou pele
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar
calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto
máquinas de costura
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE
FUNDIÇÃO, LINGOTE1RAS E MÁQUINAS DE
VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA
OU FUNDIÇÃO
Conversores
Lingoteiras
Colheres de fundição
Máquinas de vazar sob pressão
Máquinas de moldar por centrifugação
Outras máquinas de vazar (moldar)
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
Laminadores de tubos
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio
de cilindros lisos
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a
frio, para chapas, para fios
Laminadores a frio de cilindros lisos
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou
igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo
superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de
vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a
2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de
tungstênio inferior ou igual a 7%
Outros cilindros laminadores
8453.20.00
8453.80.00
8454.10.00
8454.20.10
8454.20.90
8454.30.10
8454.30.20
8454.30.90
8454.90.10
8454.90.90
8455.10.00
8455.21.10
8455.21.90
8455.22.10
8455.22.90
8455.30.10
8455.30.20
8455.30.90 1
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JLG. W
D E 30 DE OUTU tb RO DE 2009
44.9

45.1
45.2


46.1
46.2
46.3
46.4
46.5

47.1
47.2
47.3
47.4
47.5
47.6
47.7
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros;
guias roletadas para laminação de redondos, perfis e
"multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou
acionamento por corrente contínua para corte de
laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de
diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira
"recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM
POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA,
OPERANDO POR
t
LASER
t
OU POR OUTRO FEIXE
DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR
ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS
ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS,
POR FEIXES IÔNICOS OU POR JÁ TO DE PLASMA
Máquinas-ferramentas de comando numérico para
texturizar superfícies cilíndricas
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
Outras máquinas-ferramentas operando por
eletroerosão
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE
SISTEMA MONOSTÃT1CO (SINGLE STATION
9
) E
MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
Centros de usinagem
Máquinas de sistema monostático Çsingle station
r
)
t
de
comando numérico
Outras máquinas de sistema monostático (^single
station
f
)
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
Outras máquinas de estações múltiplas
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE
TORNEAMENTO) PARA METAIS
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6
ou mais fusos porta-peças
Outros tornos horizontais, de comando numérico
Outros tornos horizontais de revólver
Outros tornos horizontais
Outros tornos de comando numérico
Outros tornos
8455.90,00
8456J0.U
8456.30.19
8456.30.90
8457.10.00
8457.20.10
8457.20.90
8457.30.10
8457.30.90
8458.11.10
8458.11.91
8458.11.99
8458.19.10
8458.19.90
8458.91.00
8458.99.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âC 2T6"
DE 30 DE OUTUBRO DE 2009


48.1
48.2
48.3
48.4
48.5
48.6
48.7
48.8
48.9
48.10
48.11
48.12
48.13
49.
49.1
49.2
49.3
MÃQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS
UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA
FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR
INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS
(INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO)
DA POSIÇÃO 84.58
Unidades com cabeça deslizante
Outras máquinas para furar de comando numérico,
radiais
Outras máquinas para furar de comando numérico de
mais de um cabeçote mono ou multifuso
Outras máquinas para furar de comando numérico
Outras máquinas de furar
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando
numérico
Outras mandriladoras-fresadoras
Outras máquinas para mandrilar
Máquinas para fresar, de console, de comando
numérico
Outras máquinas para fresar, de console
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
Outras máquinas para fresar
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
MÃQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR,
AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU
REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE
ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS
(
r
CERMETS
r
) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS
OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS
MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR
ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos O,Olmm, de
comando numérico
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser
estabelecido com precisão de pelo menos O,Olmm
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
8459.10.00
8459.21.10
8459.21.91
8459.21.99
8459.29.00
8459.31.00
8459.39.00
8459.40.00
8459.51.00
8459.59.00
8459.61.00
8459.69.00
8459.70.00
8460.11.00
8460.19.00
8460.21.00
K M
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â6 ^$6
DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

49.4
49.5
49.6
49.7
49.8
49.9
49.10
49.11
49.12
49.13
49.14

50.1
50.2
50.3
50.4
50.5
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de peto menos O,Olmm, de comando numérico
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm
Máquinas para afiar, de comando numérico
Outras máquinas para afiar
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm
Outras brunidoras de comando numérico
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual
a 312mm
Outras brunidoras
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir,
com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças
rotativo
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais, de
comando numérico
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras
operações de acabamento em metais ou ceramais
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINAS-L1MADORAS, MÁQUINAS-
FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR,
CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR,
SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-
FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR
ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS
CCERMETS% NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
Máquinas para brochar, de comando numérico
Mandriladeiras
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de
comando numérico
8460.29.00
8460.31.00
8460.39.00
8460.40.11
8460.40.19
8460.40.91
8460.40.99
8460.90.11
8460.90.12
8460.90.19
8460.90.90
8461.20.10
8461.20.90
8461.30.10
8461.30.90
8461.40.10
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A €• ?86
D E JÓ DE OUff t/BRO DE 2009

50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circuíares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita,
alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar,
comando numérico
de 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas
desbastadeiras; filetadeiras
para aplainar; 8461.90.90

PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR,
MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES,
PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-
FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR,
APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU
CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS
METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de
comando numérico
8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico
8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo
guilhotina
8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
8462.41.00
ir
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âC SS^
DE3 0 DE OUTUft^Q DE 2009

51.10
51.11
51.12
51.13
51.14
51.15
51.16
51.17

52.1
52.2
52.3
52.4
52.5
52.6
52.7
52.8

puncionar e cisalhar, de comando numérico
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar
ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a
35.000kN, para moldagem de pós metálicos por
sinterização
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou
inferior a 3S.OOOkN
Outras prensas hidráulicas
Prensas para moldagem de pós metálicos por
sinterização
Prensas para extrusão
Outras prensas
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA
TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS
CCERMETS% QUE TRABALHEM SEM
ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
Bancas para estirar tubos
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou
semelhantes
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem, de comando hidráulico
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem de pente plano, com capacidade de produção
superior ou igual a 160 unidades por minuto, de
diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e lOmm
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas
por laminagem
Máquinas para trabalhar arames efios de metal
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou
ceramais, de comando numérico
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou
ceramais
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR
PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO,
FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS
SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO
8462.49.00
8462.91.11
8462.91.91
8462.91.19
8462.91.99
8462.99.10
8462.99.20
8462.99.90
8463.10.10
8463.10.90
8463.20.10
8463.20.91
8463.20.99
8463.30.00
8463.90.10
8463.90.90
í) i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â€ tt€
DE 3 tf DE OUTU(b^O DE 2009

53.1
53.2
53.3
53.4
53.5
53.6
53.7
53.8

54.1
54.2
54.3
54.4
54.5
54.6
54.7
54.8
54.9
54.10
DO VIDRO
Máquinas para serrar
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou
revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para
cerâmica
Outras máquinas para esmerilar ou polir
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro,
de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do
vidro
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra,
produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias
minerais semelhantes
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR
OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO)
PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS
OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes
tipos de operações sem troca de ferramentas; ptaina
combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
Máquinas de serrar de fita sem fim
Máquinas de serrar circulares
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras
de folhas múltiplas
Fresadoras
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas
para fresar ou moldurar, de comando numérico
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas
para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e
talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
Lixadeiras
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para
produção de madeira compensada ou placada, com
placas aquecidas
8464.10.00
8464.20.10
8464.20.21
8464.20.29
8464.20.90
8464.90.11
8464.90.19
8464.90.90
8465.10.00
8465.91.10
8465.91.20
8465.91.90
8465.92.11
8464.92.19
8464.92.90
8465.93.10
8465.93.90
8465.94.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AC áW
DE 3 O D E O UTU (d %O D E 2009

54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas
para fabricação de lã ou palha de madeira; torno
tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas
para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de
farinha de madeira; máquinas para fabricação de
botões de madeira
8465.99.00

EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS
ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65,
INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-
FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA
AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E
OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-
FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS
DE TODOS OS TIPOS
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 84.64
8466.91.00
55.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
55.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para
usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição
84.56
8466.93.19
55.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 84.57
8466.93.20
55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 84.58
8466.93.30
55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 84.59
8466.93.40
55.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 84.60
8466.93.50
55.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 84.61
8466.93.60
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° i6-f86
DE 30 DE OUfUBRO DE 2009

55.11
55.12
55.13
55.14

56.1
56.2
56.3
56.4
56.5

57.1
57.2
57.3
57.4

Dispositivos divisores e especiais para máquinas da
posição 8462.10
Dispositivos divisores e especiais para das subposições
8462.21 ou 8462.29
Dispositivos divisores e especiais para prensas para
extrusão
Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de
estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas),
exceto as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer
roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem;
de trabalhar arames e fos de metal; de trefiladeiras
manuais; estiradoras ou trefladoras para fios;
extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63,
não especificadas
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS
OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO)
INCORPORADO, DE USO MANUAL
Furadeiras
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou
marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
Serra de corrente
Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de
uso manual
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR,
MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO
85.15; MAQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA
TÊMPERA SUPERFICIAL
Maçaricos de uso manual
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias
termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou
cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera
superficial; qualquer outro aparelho para têmpera
superficial
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
Outras máquinas e aparelhos para soldar
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR,
PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER,
MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS,
8466.94.10
8466.94.20
8466.94JÓ
8466.94.90
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.81.00
8467.89.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
(x u!
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZZ- Stt
DE 30 DE OUTt/Qfi,O DE 2009

58.1
58.2
58.3
58.4
58.5
58.6
58.7
58.8

59.1
59.2
59.3
59.4

MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTANCIAS MINERAIS
SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS);
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR
COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS
CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS
MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA;
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA
PARA FUNDIÇÃO
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar ou lavar
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar, de bolas
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes
de areia para fundição
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar
terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais
sólidas; máquinas para fabricar tijolos
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS,
TUBOS OU VAL VULAS, ELÉTRICOS OU
ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ
RELÂMPA GO (TLASH% QUE TENHAM
INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA
FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO
VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz
relâmpago (flash
f
), que tenham invólucro de vidro
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus
esboços
Outra máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente
do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem
de lâmpadas, válvulas e semelhantes
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR
8474.10.00
8474.20.10
8474.20.90
8474.31.00
8474.32.00
8474.39.00
8474.80.10
8474.80.90
8475.10.00
8475.21.00
8475.29.10
8475.29.90
A— l
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â6 ZTf6"
DE 30DE O(/TL/BFIQ DE 2009

60.1
60.2
60.3
60.4
60.5
60.6
60J
60.8
60.9
60.10
60.11
60.12
60.13
60.14
60.15
60.16
60.17
60.18

BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS
EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
Monocolor, para materiais termoplástlcos, com
capacidade de Injeção inferior ou Igual a 5.000g e força
de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de
comando numérico
Monocolor, para materiais termoplástlcos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força
de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando
numérico
Outras máquinas de moldar por injeção
Extrusoras, para materiais termoplástlcos, com
diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
Outras extrusoras
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de
recipientes termoplástlcos de capacidade Inferior ou
igual a 5 litros, com uma produção inferior ou Igual a
1,000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
Outras máquinas de moldar por insuflação
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido
(EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas
de termoformar
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
Outras prensas
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha
ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas
matérias
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros,
8477.10.11
8477.10.19
8477.10.21
8477.10.29
8477.10.91
8477.10.99
8477.20.10
8477.20.90
8477.30.10
8477.30.90
8477.40.10
8477.40.90
8477.51.00
8477.59.11
8477.59.19
8477.59.90
8477.80.10
8477.80.90
8478.10.90
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°aG d%"
D E 3C DE OUTUQÍW DE 2009
charutos, cigarrílhas e semelhantes; máquinas
debulhadoras de tabaco em folha; máquinas
separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas
classificadoras de lâmina de tabaco em folhas;
distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha;
cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros
rotativos com peneiras para tabaco em folha

FUNÇÃO PROPRIÁ, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras
animais
8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e
outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiço
8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída
da chapa, em instalações de galvanoplastia^^^^^^^
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos
elétricos
8479.81.10
62.5 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas
8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99

PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES;
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS),
CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão,
de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos;
moldes de tipografia
8480.49.90
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$G- $^Z
DE 3 0 DEC(/71/B^(? DE 2009

63.6
63.7
63.8
63.9

64.1
64.2
64.3
64.4

65.1
65.2

66.1
66.2
Moldes para vidro
Moldes para matérias minerais
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por
injeção ou por compressão
Outros moldes para borracha ou plásticos
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS
REDUTORAS DE PRESSÃO E AS
TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBASE OUTROS
RECIPIENTES
Válvulas tipo gaveta
Válvulas tipo esfera
Válvulas tipo borboleta
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS
ÁRVORES DE
,
CAMES
t
E VIRABREQUINS) E
MANIVELAS; MANCAIS E "BRONZES
9
;
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS
DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES,
MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO
E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS
CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E
POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA
CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE
ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE
ARTICULAÇÃO
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torquês
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e
rodas de fricção
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS,
CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS
(RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE
REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
Carregadores de acumuladores
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e
retificador para laminação e trefiladeiras; inversores
digital para variação de rotação de motores elétricos em
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8480.79.00
8481.80.93
8481.80.95
8481.80.97
8481.80.99
8483.40.10
8483.40.90
8504.40.10
8504.40.90
fo li
ú^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°26- ^S"S"
DE 3 O DE OürUfr^C DE 2009

laminadores e trefiladeiras

LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE
FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS
DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS
INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto,
industriais
8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto,
industriais
8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de
banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador
eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para
forno à arco (superestrutura); braços de suporte de
eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e
abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

(MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS
A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER
OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÓES, A
ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A
IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JÁ TO DE
PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS
PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE
CERAMAIS CCERMETS
1
)
68J Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG
-
f
Metal Inert Gás
1
) ou atmosfera ativa (MAG -
r
Metal
Adive Gás
1
), de comando numérico
8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente
automáticos
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma^^^^^^^^^^^^^^^^^^^
8515.31.90
68.4 8515.39.00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3€. §-%€
DE JÓ DE OVTUQ%Q DE 2009

68.5
68.6



Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
Outros máquinas e aparelhos para soldar
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolitica de fios
de aço, por processo de alta densidade de corrente, com
unidades de decapagem eletrolitica, de lavagem e de
estanhagem, com controlador de processo
Mancai de bronze para locomotiva
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara
para teste de correção denominada "Salt Spray"
8515.80.10
8515.80.90
8543.30.00
8607.19.19
9024.10.90"
IH - a Tabela constante do Item 5 do Anexo H:
"ITEM
ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS 89/09)
^ DESCRIÇÃ O ^^^^
NCM/SH
RESERVATÓRIOS, TAMBORES,
RECIPIENTES SEMELHANTES
LATAS
LI Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes,
de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
3923.90,00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes,
de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite
7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não
superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90
e
7310.29.10
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes,
de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não
superior a 300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE
POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A
INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU
AQUECIMENTO
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada,
com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
Z2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
7309.00.10
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZG- $¥6
DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

2.3
2.4
2.5
2.6


4.1
4.2
4.3

5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer
matéria
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis),
incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa
matéria
Troncos (bretes) de contenção bovina
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
Comedouros para animais
Ninhos metálicos para aves
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de
tratores
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS,
FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E
RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E
FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME;
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES
E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA,
TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA OU SILVICULTURA
Pás
Forcados eforquilhas
AlviÕes, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas
semelhantes, manipuladas com as duas mãos
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear
água
8419.89.99
8479.89.40
9406.00.91
9406.00.92
4421.90.00
7326.90.90
7326.90.90
8708.70.90
8201.10.00
8201.20.00
8201.30.00
8201.40.00
8201.50.00
8201.60.00
8201.90.00
8412.80.00
n
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Aá Z%%"
DE^ C DE O(jru(bf^O DE 2009


7.1
7.2
7.3
7.4



10.1
10.2
10.3
10.4

11.1
11.2


DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE
SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS
SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMUL TANEAMENTE
COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA
OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS
QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
Ventiladores
Compressores de ar estacionados, de pistão
Outros compressores de ar
Coifas (exaustores)
Secadores para produtos agrícolas
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS)
PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR
LÍQUIDOS OU PÓS
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a
pragas, de uso agrícola, manuais
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a
pragas, de uso agrícola
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura,
por aspersão
Outros irrigadores e sistemas de irrigação
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES,
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
Máquina apanhadura e carregadora de cana,
autopropulsada
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
Plainos niveladoras de levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na
agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável,
de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m
3
a
3,00 m
3
, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agrícolas
MAQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA,
HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO
OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.19
8414.80.90
8419.31.00
8423.82.00
8424.81.11
8424.81.19
8424.81.21
8424.81.29
8427.20.90
8427.90.00
8430.69.90
fi .
(6
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Pf°JC f$6
DE 3 0 DE OVfUbW DE 2009

13.1
13.2

13,4
13,5
13.6
13.7

14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6
14.7
14.8
14.9
14.10
14.11
14.12
14.13
14.14
Arado de disco
Enxadas rotativas
Semeadores-adubadores
Outros plantadores e transplantadores
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes)
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola
ou florestal para preparação ou trabalho do solo
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola
ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para
cultura
MAQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU
DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,
INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU
FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA
LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU
OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de
corte gira num plano horizontal
Outros cortadores de grama
Cei/eiras, incluídas as barras de corte para montagem em
tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
Ceifeiras-debulhadoras
Outras máquinas e aparelhos para debulha
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante
inferior ou igual a 59,7k W (8ÕHP)
Outras colheitadeiras de algodão
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para
debulha
Selecionadores de frutas
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com
8432.10.00
8432.29.00
8432.30.10
8432.30.90
8432.40.00
8432.80.00
8432.90.00
8433.11.00
8433.19.00
8433.20.10
8433.20.90
8433.30.00
8433.40.00
8433.51.00
8433.52.00
8433.53.00
8433.59.11
8433.59.19
8433.59.90
8433.60.10
8433.60.21
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â€- ( W
DE 30 DE OUTU QUO DE 2009

14.15
14.16
14.17


16.1
16.2
16.3
16.4
16.5
16.6



19.1
19.2


21.1
21.2

22.1
capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos
agrícolas
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
Máquinas de ordenhar
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA,
AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS EAS CHOCADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA A VICUL TURA
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou
rações para animais
Chocadeiras e criadeiras
Outros aparelhos para avicultura
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA
POSIÇÃO 87.09)
Motocultores
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
Outras bombas, cujo funcionamento não seja 0 mesmo
das bombas volumétricas ou centrífugas
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA
QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO
A UTOPROPULSADOS
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
Veículos de tração animal
A VIÕES A GRÍCOLAS A HÉLICE
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios,
quando houverem recebido previamente 0 Certificado de
8433.60.29
8433.60.90
8433.90.90
8434.10.00
8436.10.00
8436.21.00
8436.29.00
8436.80.00
8436.91.00
8436.99.00
8467.81.00
8526.91.00
8701.10.00
8701.90.90
8413.81.00
8716.20.00
8714.80.00
8802.20.10
n A
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°AC ??G
DE 30 DE OiJTUÔf^O DE 2009
22.2

23.1
23.2
23.3
23.4


Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não
superior a IS.OOOkg, vazios, quando houverem recebido
previamente o Certificado de Homologação de Tipo
expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA
POSIÇÃO 88.02
Hélices e rotores, e suas partes
Trens de aterrissagem e suas partes
Outras partes de aviões
Outras
Ovascan
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas
ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e
cortinas de acionamento manual ou motorizado,
exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e
sistemas de aquecimento
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00
9027.80.14
9406.00.10"
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 15 de outubro de 2009, exceto em relação ao inciso I do art. I
o
que altera o inciso III da
Tabela IV, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que produz efeitos a partir de I
o
de novembro de 2009.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de OU^iLtO- de 2009; 188° da Independência e 121° da
República.
ILWALDO C
GOVERNADOR
EME.
João An
Secretário
AS SI
OB$TADO,
Secretário d
ALTERA/3704 I 109 SEFAZ
W da Silva
da Fazenda
iraujo
fjfiiado de Governo

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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