Legislação
03/11/2009
#260218

Decreto Estadual nº 26.595/2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, referente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ãC ^3S
D E Oi DE V0I/O4GRODE 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, referente à emissão da Nota
Fiscal Eletrônica — NF-e.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 12, de 25 de
setembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 328-C. A NF-e deve ser emitida com base em
"tayout" estabelecido no "Manual de Integração —
Contribuinte", por meio de "software" desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ,
observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF
12/09):" (NR)
II - o inciso V do art. 328-F:
"V - a observância ao "layout" do arquivo
estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"
(Ajuste SINIEF 12/09);" (NR) J /
Ir
III - o § 7
o
do art. 328-G:
, u
GOVERNO DE SERGIPE
Á
-
DECRETO N°ã6- ^9P
D E 0§ DE hfOVCMôfU? D E 2009
"§ 7
o
O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e
seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
destinatário, imediatamente após o recebimento da
autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09). "
(NR)
IV - o "caput" e os §§ 5
o
, 5°-A e 7
o
, do art. 328-1:
"Art. 328-1. O Documento Auxiliar da NF-e -
DANFE, conforme "layout" estabelecido no "Manual de
Integração — Contribuinte", deve ser usado no trânsito das
mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no
art 328-L deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/09).
§ 5
o
O DANFE deve conter código de barras,
conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração —
Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09).
"§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4
(210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE
Simplificado", devendo ser observadas as definições
constantes do "Manual de Integração — Contribuinte" (Ajuste
SINIEF 11/08 e 12/09).
"§ 7
o
Os contribuintes, mediante autorização,
poderão solicitar alteração do "layout" do DANFE, previsto
no "Manual de Integração — Contribuinte", para adequá-lo
às suas operações, desde que mantidos os campos
obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF
08/07 e 12/09)." (NR)
V - o "caput" do art. 328-K:
"Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF AZ/SE
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-
e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, çonformt
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° ã G ^3f
D E 03 DE fi/Oi/eMlbR,C D E 2009
definições constantes no "Manual de Integração —
Contribuinte", informando que a respectiva NF-efoi emitida
em contingência e adotar uma das seguintes alternativas
(Ajuste SINIEF11/08 e 12/09):" (NR)
VI-o s §§ 7° e 11 do art. 328-K:
"§ 7
o
Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput"
deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no
" Manual de Integração - Contribuinte^ contado a partir da
emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente
deverá transmitir a SEFAZ/SE as NF-e geradas em
contingência (Ato COTEPE 33/08 e Ajuste SINIEF 12/09).
§ 11 As seguintes informações farão parte do arquivo
da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF
12/09):
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu
inicio." (NR)
VII - o "caput" do art. 328-L:
"Art 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste
Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no
"Manual de Integração - Contribuinte", contado do
momento em que foi concedida a respectiva Autorização de
Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas
constantes no art 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF
11/08 e 12/09 e Ato COTEPE 33/08)." (NR)
VIII- o § I
o
do art. 328-M:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°%G. $Sf
D E 03 DE A/Ol/%TAf 0 M C D E 2009
"§ I
o
O Pedido de Cancelamento de NF-e deve
atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integração —
Contribuinte" (Ajuste SINIEF12/09). " (NR)
IX - o "caput" do art. 328-P:
"Art. 328-P. A SEFAZ/SE pode exigir, observados
padrões estabelecidos no "Manual de Integração —
Contribuinte", as seguintes informações do destinatário das
mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste
SINIEF 11/08 e 12/09):" (NR)
X- o § r do art. 328-P:
"§ I
o
A informação de recebimento, quando exigida,
deverá observar o prazo máximo estabelecido no "Manual de
Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF 12/09)," (NR)
XI- o § I
o
do art. 328-U:
"§ I
o
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve
atender ao "layout" estabelecido no "Manual de Integração —
Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital
(Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09)." (NR)
XII - o "capuf do art. 328-W:
"Art. 328-W. A SEFAZ/SE, quando auto rizadura de
NF-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão,
consulta eletrônica referente à situação cadastral dos
contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão
estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte"
(Ajuste SINIEF 12/09)." (NR)
XIII - o "caput" e os §§ 2
o
e 4
o
do art. 328-Y:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$G- P3f
D E 0 3 BE^OveMàHC DE 2009
"Art 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência — DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em
"layout" estabelecido no "Manual de Integração -
Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajuste
SINIEF11/08 e 12/09):
§ 2
o
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09):
I - o credenciamento do emitente para emissão de
NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da
DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao "layout" do arquivo
estabelecido no "Manual de Integração — Contribuinte";
V - outras validações previstas no "Manual de
Integração - Contribuinte "
§ 4
o
A cientificação de que trata o § 3
o
deste artigo
será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I do mesmo § 3
o
ou o arquivo da DPEC,
número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem
como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na
hipótese do inciso II do referido § 3
o
(Ajuste SINIEF 12/09). "
(NR)
XIV - o inciso I do § 3
o
do art. 328-Y
"I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de
(Ajuste SINIEF 12/09):
a) falha na recepção ou no processamento dc
arquivo;
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°ZZ- $9f
D E OS D E tfOveMBHQDE 2009
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no "layout" do
arquivo da DPEC " (NR)
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I- o §§ 4
o
e 5
o
ao art. 328-B:
"§ 4
o
Ato COTEPE publicará o "Manual de
Integração — Contribuinte", disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a
integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras
de NF-e (Ajuste SINIEF12/09).
§ 5° Nota técnica publicada no Portal Nacional da
NF-e poderá esclarecer questões referentes ao "Manual de
Integração — Contribuinte" de que trata o § 4
o
deste artigo
(Ajuste SINIEF 12/09)."
II - o inciso V e § 3
o
, ao art. 328-C:
"V - a identificação das mercadorias comercializadas
com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu
correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF 12/09):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele(
equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âG- ?9f
D E OÓ D E /s/W6MôWDE2009
"§ 3° Nas operações não alcançadas pelo disposto no
inciso V do "caput" deste artigo, deve ser obrigatória somente
a indicação do correspondente Capitulo da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF12/09). "
III - o § 8
o
ao art. 328-G:
"§ 8° As empresas destinatárias podem informar o
seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-
e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no
"Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF
12/09). "
IV- o § l°-A ao art. 328-1:
"§ l°-A A concessão da Autorização de Uso deverá
ser formalizada através do fornecimento do correspondente
número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE,
conforme definido no "Manual de Integração -
Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art 328-
K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 12/09)."
V - o § 3
o
ao art. 328-J:
"§ 3° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo
decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo
destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso
(Ajuste SINIEF 12/09)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2009, exceto em
relação:
I - aos incisos II e IV do seu art. 2
o
, que acrescentam,
respectivamente, o inciso V e § 3
o
, ao art. 328-C e o § l°-A ao art. 328-1,
ambos do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de
2010;
II - aos incisos VI, VII, X e XI do seu art. I
o
, que alteram,
nessa ordem, os §§ 7
o
e 11 do art. 328-K, o "caput" do art. 328-L, o § l°dol
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ^ ^ ?
D E Oi DE NOsíCMffiO DE 2009
art. 328-P e o § I
o
do art. 328-U, todos do RICMS, que produzem seus
efeitos a partir de I
o
de abril de 2010;
III - ao inciso III do seu art. 2
o
, que acrescenta o § 8
o
ao art.
328-G do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I
o
de abril de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O3 de QJUOC^MJQÍQ de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
!ELIVALDO Q
GOVERNADOR
EME
João An
Secretário de
Jok,
Secretário di
ira da Silva
y aa"Fazenda
iraujo
Estado de Governo
ALTERA/3905 I 109 SEFAZ

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