GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JG$2¥ D E 03 DE A/O(/f/^WDE 2009 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando, o disposto no Convênio ICMS n°. 91, de 25 de setembro de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos," (NR) II - o art. 328-Z-B: "Art. 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a subgrupo técnico responsável pelo temã, o qual deverá efetuar: I - análise dos documentos apresentados; II - emissão de parecer sobre o requerimento. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°AG-fty D E 03 DE /VWf%aq O DE 2009 § I o Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ. § 2 o O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de 06 (seis) unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE / ICMS, renovado a cada dois anos. § 3 o Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico de que trata o § I o deste artigo pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Subgrupo que analisou a documentação bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários, § 4 o Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, § 5 o Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, § 6 o O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e ao Fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. III - o "caput" do art. 328-Z-D: Art. 328-Z-D. O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA " a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança W GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°SG?fy UE 03 DE/^0^6 ^ DE 2009 conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS. IV - o art. 328-Z-G: "Art. 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta Seção, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos desta seção ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos — AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo: I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AA FS-DA; II - identificação do estabelecimento adquirente; III - identificação do fabricante credenciado; IV - identificação do órgão do fisco que autorizou; V- número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos; VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS- DA a ser fornecido. § I o O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deve ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: I - identificação do fabricante do FS-DA; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Jt(T- f?y D E 03 lyEWOvetíB%O DE 2009 / / - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado; III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda, § 2 o O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação: I - I a via: fisco; II - 2 a via; adquirente do FS-DA; III - 3 a via: fornecedor do FS-DA. § 3 o A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS-DA via sistema informatizado, dispensando a seu critério o uso do formulário impresso. § 4 o As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. § 5 o O fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos." (NR) V - a alínea "b" do inciso III do art. 328-Z-I: st b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos." (NR) VI - o "caput" do art. 328-Z-L: "Art 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°éÇ. P3Y D E 03 DE f^C^MbHQ DE 2009 impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e
VII do art 328-Z-A desta seção. " (NR) VII - o "caput" do art. 328-Z-M: "Art 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e o fisco, ou apenas as fiscos, a critério destes, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE. " (NR) Art. 2 o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002: I - o § 4 o do art. 328-Z; II - o § I o do art. 328-Z-D; III - o inciso III do art. 328-Z-E. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2009. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0§ de o^oaXa^^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. •LTVALDO CHéfAS GOVERNADOR DD ESTADO, EM EXEkàiÓlO João Anty Secretário di Secretário ALTERA/41051 109 SEFAZ ira da Silva da Fazenda vraujo tstado de Governo
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