1/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áCfà% D E OS DE NOVCK(BKO D E 2009 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 04/09 de 03 de abril de 2009 e no Ajuste SINIEF n° 13, de 25 de setembro de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação: I- o § I o do art. 232-D: "§ I o O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, indicados nos arts. 295 a 328 deste Regulamento." (NR) II-o§2°doart . 232-E: "§ 2 o Para a assinatura digital devera ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documentos, digital." (NR) / J^ III - o "caput" do parágrafo único do art. 232-1: " •" ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°áG$-32 D E QP DE /VWCWG40 DE 2009 "Parágrafo único. A Administração Tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: "(NR ) IV - o inciso I do § I o do art. 232-K: "I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo oficio 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS- DA) ou formulário continuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. " (NR) V - o art. 232-M: "Art 232-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art 232-MA, deste Regulamento; II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art 232-T; III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado os arts. 328-A a 328-Z-Mdo Regulamento do ICMS; IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°â,C- ^g D E OP DEA/O^Meno DE 2009 § I o Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação: I - acompanhar o trânsito de carga, que poderá servir como comprovante de entrega; II - ser mantido em arquivo, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação os documentos fiscais; III - ser mantida em arquivo pelo tomador, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda de documentos fiscais. § 2 o Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § I o deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art 232- MA, § 3 o Na hipótese dos incisos II ou III do "caput" deste artigo o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega; II - ser mantida em arquivo pelo emitente, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais; III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo, no mínimo, prazo decadencial estabelecido na legislação, para a guarda de documentos fiscais; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â€ ?9$ DE O^DE vove/ifeftO DE 2009 ^ 4" Mis hipóteses dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, fica dispensada a impressão da 3 a via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. § 5 o Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput" deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS- DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. § 6 o Na hipótese dos incisos I, / / ou III do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. § 7 o Se o CT-e transmitido nos termos do § 6 o vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere; a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída. II - solicitar Autorização de Uso do CT-e; III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimirão GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° A€ ^35" D E Oá^DE NOVCMbKO D E 2009 DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT- e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. § 8 o O tomador deverá manter em arquivo, no mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada no inciso III do § I o ou no inciso III do § 3 o , a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7 o , todos deste artigo. § 9 o Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 10 Na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra- estrutura tecnológica da de outra unidade federada. § 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT- e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra- estrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3 o do art 232-G deste Regulamento. § 12 O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. § 13 Considera-se emitido o CT-e: I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã 6- 438 DE í)^DE Move/yenO DE 2009 / / - na hipótese dos incisos II e III do tap ut deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. § 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art 232-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art 232-0, da numeração do CT-e que não for autorizado nem de negado, § 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF n° 13/09). I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu inicio; III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada," (NR) VI - o "caput" do art. 232-N e o seu § 3 o : "Art 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 3 o O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°36- ?3? D E í)ÍD E N0V€MbKõ DE 2009 estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digitai " (NR) VII- o § I o do art. 232-0: "§ I o O Pedido de In utilização de Número do CT-e deve atender ao "layout" estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR) VIII - o "caput" do art. 232-P e o seu § I o : "Art 232-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 6 o do art. 181, por meio de Carta de Correção Eletrônica — CC-e, à Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ. § I o A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao "layout" estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR) IX - o art. 232-Q: "Art 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I - na hipótese do tomador de serviço ser contripuinte do ICMS: GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°jLQ $3% D E Of DE A/OVfWG%O D E 2009 a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) "; II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". § I o O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°âC?SZ DE 0§- DE r/owwerço DE 2009 somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. § 2 o Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput" deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" deste mesmo inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. § 3 o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 4 o Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados." (NR) X-oart . 232-S: "Art 232-S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber; I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e; II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada; III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e; IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e. GOVERNO DE SERGIPE 1 O DECRETO N°olZ- ?38 D E Ofr D E VOVeMeftf) DE 2009 § I o A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. § 2° A Informação de Recebimento será efetivada via Internet § 3 o A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. § 4 o A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e. § 5 o A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - os §§ I o , 2 o e 3 o ao art. 232-G: "§ I o A SEF AZ, poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. § 2 o A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 2X2-M, GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETO N°IG- f9 8 D E O^DE ^Oi/Éyue^CDE 2009 ^^rd concedida pela mesma, mediante a utilização da infra- estrutura tecnológica de outra unidade federada. § 3 o Nas situações constante dos §§ I o e 2 o , a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste Regulamento estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. II - o § 9 o ao art. 232-H: "§ 9 o O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado "layout" e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. " III - o § 2 o ao art. 232-1, passando o atual parágrafo único a denominar-se § I o : "§ 2 o Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no "caput" deste artigo por intermédio de "webservice", ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia." IV - o § 3 o ao art. 232-T: "§ 3 o A partir de I o de agosto de 2009, fica vedado a Administração Tributária das unidades federadas autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata os §§ 8 o ao 16 do art 327, quando os formulários se destinarem d impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. V - o art. 232-MA: GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°Z€- f3? D E Oi"DE A/Wí/we^CDE 2009 "Art. 232-MA. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em "layout" estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § I o O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente; II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e: a) chave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor; c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor; d) valor do CT-e; e) valor do ICMS da prestação do serviço; f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço. GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N° a G- óSS D E OZTDE MOVEM Mo DE 2009 § 2 o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; III - a integridade do arquivo digital da DPEC; IV - a observância ao "layout" do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; V - outras validações previstas em Ato COTEPE, §3° Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do CT-e; e) falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4 a A cientificação de que trata o § 3 o será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3 o ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digitai GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N°ãG ?38 DE Ú(TDE wovcMBno DE 2009 da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II também do §3°. § 5 o Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC f quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. § 6 o A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. § 7 o Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta." Art. 3 o Fica revogado o § 2 o do art. 232-E, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o maio de 2009, exceto em relação ao disposto no § 15 do art. 232-M, que produz efeitos a partir de 29 de setembro de 2009. Aracaju, Cfr de ^ocA^uk^e de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BERALDO CljtâAS Si L GOVERNADOKDCTESTADO, EM EXERCÍCIO João AndçadêJVfísJra da Silva Secretário de Estado da/fcazenda Jorgéhraujo Secretário deÍEstado de Governo ALTERA/4005! 109 SEFAZ
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