Legislação
05/11/2009
#261657

Decreto Estadual nº 26.598/2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

1/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°áCfà%
D E OS DE NOVCK(BKO D E 2009
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 04/09 de 03 de
abril de 2009 e no Ajuste SINIEF n° 13, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I- o § I
o
do art. 232-D:
"§ I
o
O contribuinte credenciado para emissão de
CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, indicados nos arts. 295 a 328 deste
Regulamento." (NR)
II-o§2°doart . 232-E:
"§ 2
o
Para a assinatura digital devera ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documentos,
digital." (NR) / J^
III - o "caput" do parágrafo único do art. 232-1: " •" ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°áG$-32
D E QP DE /VWCWG40 DE 2009
"Parágrafo único. A Administração Tributária que
autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também
poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
"(NR )
IV - o inciso I do § I
o
do art. 232-K:
"I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e
máximo oficio 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto
papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário
de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-
DA) ou formulário continuo ou pré-impresso, e possuir títulos
e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres
e indicações estejam legíveis. " (NR)
V - o art. 232-M:
"Art 232-M. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir o CT-e à Secretaria de
Estado da Fazenda — SEFAZ, do emitente ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte
deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato
COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em
contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do
Brasil, nos termos do art 232-MA, deste Regulamento;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança
(FS), observado o disposto no art 232-T;
III - imprimir o DACTE em Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado os arts.
328-A a 328-Z-Mdo Regulamento do ICMS;
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°â,C- ^g
D E OP DEA/O^Meno DE 2009
§ I
o
Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o
DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias,
constando no corpo a expressão "DACTE impresso em
contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita
Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de carga, que poderá servir
como comprovante de entrega;
II - ser mantido em arquivo, no mínimo, pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação os documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, no
mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
para a guarda de documentos fiscais.
§ 2
o
Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos
do § I
o
deste artigo, quando não houver a regular recepção da
DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art 232-
MA,
§ 3
o
Na hipótese dos incisos II ou III do "caput" deste
artigo o Formulário de Segurança ou Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para
impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no
corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte
destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas, que poderá
servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, no
mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo, no
mínimo, prazo decadencial estabelecido na legislação, para a
guarda de documentos fiscais;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â€ ?9$
DE O^DE vove/ifeftO DE 2009
^ 4" Mis hipóteses dos incisos I, II e III do "caput"
deste artigo, fica dispensada a impressão da 3
a
via caso o
tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o
tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5
o
Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput"
deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de
Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-
DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6
o
Na hipótese dos incisos I, / / ou III do "caput"
deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato
COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o
§ 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados
em contingência.
§ 7
o
Se o CT-e transmitido nos termos do § 6
o
vier a
ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma
numeração e série, sanando a irregularidade desde que não
se altere;
a) as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço,
quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique
mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e
autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimirão
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° A€ ^35"
D E Oá^DE NOVCMbKO D E 2009
DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade
do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-
e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos
do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8
o
O tomador deverá manter em arquivo, no
mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação
junto à via mencionada no inciso III do § I
o
ou no inciso III
do § 3
o
, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do
§ 7
o
, todos deste artigo.
§ 9
o
Se decorrido o prazo limite de transmissão do
CT-e, referido no § 6° deste artigo, o tomador não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e
correspondente, deverá comunicar o fato à administração
tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do "caput"
deste artigo, a administração tributária da unidade federada
emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-
estrutura tecnológica da de outra unidade federada.
§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-
e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-
estrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para a unidade
federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3
o
do art
232-G deste Regulamento.
§ 12 O contribuinte deve registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13 Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, no
momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal
do Brasil;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã 6- 438
DE í)^DE Move/yenO DE 2009
/ / - na hipótese dos incisos II e III do tap ut deste
artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência.
§ 14 Em relação ao CT-e transmitido antes da
contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a
cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art 232-N,
do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja
prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada
por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art 232-0,
da numeração do CT-e que não for autorizado nem de negado,
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e (Ajuste SINIEF n° 13/09).
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu
inicio;
III - identificar, dentre as alternativas do caput deste
artigo, qual foi a utilizada," (NR)
VI - o "caput" do art. 232-N e o seu § 3
o
:
"Art 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso
do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, deste
Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do
CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não
tenha iniciado a prestação de serviço de transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 3
o
O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N°36- ?3?
D E í)ÍD E N0V€MbKõ DE 2009
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digitai " (NR)
VII- o § I
o
do art. 232-0:
"§ I
o
O Pedido de In utilização de Número do CT-e
deve atender ao "layout" estabelecido em Ato COTEPE e ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital." (NR)
VIII - o "caput" do art. 232-P e o seu § I
o
:
"Art 232-P. Após a concessão da Autorização de Uso
do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H, o emitente
poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado
o disposto no § 6
o
do art. 181, por meio de Carta de Correção
Eletrônica — CC-e, à Secretaria de Estado da Fazenda —
SEFAZ.
§ I
o
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve
atender ao "layout" estabelecido em Ato COTEPE e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital." (NR)
IX - o art. 232-Q:
"Art 232-Q. Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de
erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize
a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contripuinte
do ICMS:
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°jLQ $3%
D E Of DE A/OVfWG%O D E 2009
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio,
pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como
natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de transporte", informando o número do CT-e
emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo
consolidar as informações de um mesmo período de apuração
em um único documento fiscal, devendo a primeira via do
documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto,
referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e número e data
em virtude de (especificar o motivo do erro) ";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando
o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem
como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de
um mesmo período de apuração em uma ou mais
declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e de anulação
para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando
os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando
como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do
CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b"
deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e
substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e
número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ I
o
O transportador pode utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°âC?SZ
DE 0§- DE r/owwerço DE 2009
somente após a emissão do CT-e substituto, observada a
legislação de cada unidade federada.
§ 2
o
Na hipótese em que a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser
adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput" deste
artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a"
deste mesmo inciso, por documento fiscal emitido pelo
tomador que deverá indicar, no campo "Informações
Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o
número do CT-e emitido com erro.
§ 3
o
O disposto neste artigo não se aplica nas
hipóteses de erro passível de correção mediante carta de
correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4
o
Para cada CT-e emitido com erro somente é
possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto,
que não poderão ser cancelados." (NR)
X-oart . 232-S:
"Art 232-S. As unidades federadas envolvidas na
prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados
padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações
pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da
entrega das cargas constantes do CT-e, a saber;
I - confirmação da entrega ou do recebimento da
carga constantes do CT-e;
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos
em que não houver carga documentada;
III - declaração do não recebimento da carga
constante no CT-e;
IV - declaração de devolução total ou parcial da
carga constante no CT-e.
GOVERNO DE SERGIPE 1 O
DECRETO N°olZ- ?38
D E Ofr D E VOVeMeftf) DE 2009
§ I
o
A Informação de Recebimento, quando exigida,
deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2° A Informação de Recebimento será efetivada via
Internet
§ 3
o
A cientificação do resultado da Informação de
Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no
mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração
realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4
o
A administração tributária da unidade federada
do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve
transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de
Recebimento dos CT-e.
§ 5
o
A Receita Federal do Brasil disponibilizará
acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador,
emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona
Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de
Informações de Recebimento." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os §§ I
o
, 2
o
e 3
o
ao art. 232-G:
"§ I
o
A SEF AZ, poderá, mediante protocolo,
estabelecer que a autorização de uso será concedida pela
mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica
de outra unidade federada.
§ 2
o
A unidade federada que tiver interesse poderá,
mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na
condição de contingência prevista no inciso IV do art. 2X2-M,
GOVERNO DE SERGIPE 1 1
DECRETO N°IG- f9 8
D E O^DE ^Oi/Éyue^CDE 2009
^^rd concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-
estrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 3
o
Nas situações constante dos §§ I
o
e 2
o
, a
administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá
observar as disposições constantes deste Regulamento
estabelecidas para a administração tributária da unidade
federada do contribuinte emitente.
II - o § 9
o
ao art. 232-H:
"§ 9
o
O emitente do CT-e deverá encaminhar ou
disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e
seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do
serviço, observado "layout" e padrões técnicos definidos em
Ato COTEPE. "
III - o § 2
o
ao art. 232-1, passando o atual parágrafo único a
denominar-se § I
o
:
"§ 2
o
Na hipótese da administração tributária da
unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista
no "caput" deste artigo por intermédio de "webservice",
ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos
procedimentos de que tratam os incisos II e III do "caput"
deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para
as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."
IV - o § 3
o
ao art. 232-T:
"§ 3
o
A partir de I
o
de agosto de 2009, fica vedado a
Administração Tributária das unidades federadas autorizar
Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de
que trata os §§ 8
o
ao 16 do art 327, quando os formulários se
destinarem d impressão de DACTE, sendo permitido aos
contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido
autorizado antes desta data, até o final do estoque.
V - o art. 232-MA:
GOVERNO DE SERGIPE
12
DECRETO N°Z€- f3?
D E Oi"DE A/Wí/we^CDE 2009
"Art. 232-MA. A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em
"layout" estabelecido em Ato COTEPE, observadas as
seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá
ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ I
o
O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para
cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou
recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da
prestação do serviço.
GOVERNO DE SERGIPE
1
^
DECRETO N° a G- óSS
D E OZTDE MOVEM Mo DE 2009
§ 2
o
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a
Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de
CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da
DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao "layout" do arquivo
estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE,
§3° Do resultado da análise, a Receita Federal do
Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do
arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no "layout" do
arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4
a
A cientificação de que trata o § 3
o
será efetuada
via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do
inciso I do § 3
o
ou o arquivo da DPEC, número do recibo,
data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digitai
GOVERNO DE SERGIPE 14
DECRETO N°ãG ?38
DE Ú(TDE wovcMBno DE 2009
da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II também
do §3°.
§ 5
o
Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC
f
quando de sua regular recepção pela Receita Federal do
Brasil.
§ 6
o
A Receita Federal do Brasil disponibilizará
acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona
Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7
o
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na Receita Federal do Brasil para
consulta."
Art. 3
o
Fica revogado o § 2
o
do art. 232-E, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
maio de 2009, exceto em relação ao
disposto no § 15 do art. 232-M, que produz efeitos a partir de 29 de
setembro de 2009.
Aracaju, Cfr de ^ocA^uk^e de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
/BERALDO CljtâAS Si
L GOVERNADOKDCTESTADO,
EM EXERCÍCIO
João AndçadêJVfísJra da Silva
Secretário de Estado da/fcazenda
Jorgéhraujo
Secretário deÍEstado de Governo
ALTERA/4005! 109 SEFAZ

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