Legislação
14/12/2009
#261740

Lei Estadual nº 6816/2009

Altera o § 1º do art. 4º da Lei 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

Ankha
EA
GOVERNODE
SERGIPE
LEINº.
6.816
DEJ4
DE
DEZEMBRO
DE2009
Altera o
$
1º do art. 4º da Lei
4.189,
de 23 de
dezembro de
1999,
que dispõe
sobre a
execução
deobrase
serviços
de
engenharia
comrecursos
do
Tesouro do
Estado, disciplina
o uso do
espaço
territorial nas áreas de
conurbação
e de
desenvolvimento
intermunicipal,regulariza
ataxa
de
assessoramento
técnico,
restabelece
plano
de
desligamento voluntário,
cria sistema de
registro
de
preços para
obras e
serviços
de
engenharia,
institui oFundoEstadual deDesenvolvimento
da
Habitação,
edáoutras
providências.
OGOVERNADORDOESTADODE
SERGIPE,
Faço
saber
que
a Assembleia
Legislativa
do Estado de
Sergipeaprovou
e
que
eusancionoa
seguinte
Lei:
Art. 1º O
8
1º do art. 4º da Lei nº
4.189,
de 23 de
dezembrode
1999,passa
a
vigorar
coma
seguinteredação:
"Art4º...
$
1ºExcetuam-seda
aplicação
destaLeiasobras
eos
serviços
de
engenharia
com valor
globalinferior
a
R$ 300.000,00 otrezentos
mil
reais),
cuja execução
é
facultativapela Companhia
Estadual de
Habitação
e
Obras Públicas
-
CEHOP,
bem como as
obras e os
serviços
de
engenharia
de
competência
da
Secretariade
Estado da
Infraestrutura
-
SEINFRA, inclusive os
das
entidadesda
Administração
Pública
Estadual
que
lhe
são
vinculadas,
ainda
que
a
execuçãoseja
com
recursos do
Tesouro Estadual ou decorrentes de
convênios
com a
participação
desse
órgão, compreendidos os
decorrentes
de
operações
de
crédito, podendo
a
fiscalização dos
contratos ser
delegada
às
entidades
vinculadas
competentes.
95
(NR)
GOVERNODESERGIPE
LEINº.
6.816
DE/4
DE
Dezembro
DE 2009
2
Art.2º
Compete
à
SEINFRA,
com a
publicação
desta
Lei,
constituir
comissãode
licitaçãoprópriapara
licitarobrase
serviços
de
engenharia
desua
competência.
Art.3ºEstaLeientraem
vigor
nadatadesua
publicação.
Art.4º
Revogam-se
as
disposições
emcontrário.
Aracaju,
de de
2009;
188ºda
Independência
e121ºda
República
EL VALDO
GOVERNADO DOESTADOEA
EMEXERCIQIO
JoãoAndadáVeiradaSilva
Secretário
deEstado
da
Fazenda
Valmor
Bezerra
SecretáriodeEstadoHaInfraestrutura
Már
Rezende
tdoEstado
Joyge
Secretário 4EstadodeGoverno
Procu
IRNÇ
Iniciativado
PoderExecutivo

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