Legislação
22/12/2009
#260158

Decreto Estadual nº 26795/2009

Altera e representa dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado no Decreto nº 21400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
vo acrescenta
dispositivoso
Decreio nº
2.100, de 10 de
dez
u
de 2002.
:
DE
Bro
DE 2009
Altera
Regulamento
do
ICMS,
aprovado
Y
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE, no
que
lhe são conferidas nos termos do art, 81, incisos
V,-
14
tr:
NI da
Constituição listudual;
E"
Considerando o
disposto
no art. 82 da Lei nº
3.796,
de
dezembro de
1996, que dispõe quanto
ao
Imposto
sobre
Relaúvas à
Circulação
de Mercadorias ce sobre
Prestações
de Serviçg
Vransporie
Interestudual e
Intermunicipal
de
Comunicação
-
ICMS;s
4
Considerando o
disposto
no Convênio ICMS nº 85. dé
setembro de 2009,
Art. 1º Ficam altcrados' os
dispositivos
adiante indicados
Hegulninento
do ICMS
-
RICMS, aprovudo pelo
Decreto nº 21.400, de
de dezembro de
2002,
que pussam
qu ter à
scguinte redação:
DECRETA:
57): 1
:
"art SZZ. estabelecidos nesta Seção
critérios
para cobrança
do FONTS incidente ser entrada
:+
país,
de bens om mercadorias
iniportados
do exterior,
E
pessoa
cos
jurídica,
erinmelar
aque
sido
seja
contrib
lresbictiead do
inipeosto, «aqueeaqucr aque Seja
«a Neter Sra
co
(Conv.
FCATS 11
85/09).
base de
para
o ICMS será
e
prevista
fuciso Vi do "cerpas do art 23 deste
Quando forem
sam
«o recolhimento do ICMS será
feito,
em
Cras
Mucdorsel de teecolhimento de Tributos
1
implementado
com
A
case desse testado ter celebrado e
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
--
RB,
pera
débito auromático do ICMS em conta bancária indicuda
pelo
inportador (Conv.
ICAIS nº
85/09).
S
3º O
disposto
neste
artigo aplica-se
às
aquisições
cm
licitação páblica
de bers ou mercadorias
importados
do exterior e
apreendidos
ou abandonados
(Conv.
ICMS nº
85/09).
S
4º No
desembaraço
de mercadorias ou bens
importados para
consumo, bem cemo, ma
liberação
de
«mu bens
importados
«e
apreendidos
ou
abandonados,
adquiridos
em
ficitação promovida pelo
Poder
Público, serei
exigido:
ese recetortas
comprovação
de
pugumento
eteo
CNES;
11
-
a
apresentação
da Guia
para Liberação
de
Mercadoria
Estrangeira
sem
Comprovação
do Recolhimento
do ICMS
-
GENE de
que
trata o art. 572 deste
Regulamento.
5
5º O recolhimento do
imposto
relutivo às
snercadorias
importadas
do exterior
repartição
do local do
desembaraço,
do Documento de
drrecadação, quando
a mereadoriea
ou bem se destinar ao Estado de
Sergipe
e o
despacho
aduaneiro
for efetuado
neste mesmo Estados
1
IT
-
ma 1 do Banco do Sd. Banco
Bradesco S/t e Banco
S/A,
com GNRI,. com
indicação
deste Estudo de
Scrgipe, quando
a mercadoria ou bem se
destinar a este Fstudo e qu
despacho
aduaneiro
for
realizado
em ostra Umidade
(NR)
H-o art. 572:
"Art. 572. A do
exigência
do
pagamento
do
imposto,
insegral
ou
parcial, por
ocasião da
liberação
de bens ot
mercadorias, virtude de tmsanicdeade, isenção,
não
incidência, diferimento
vu outro
motivo,
gomprovada
mediante
apresentação
«da Guia
para
Liberação
de
Mercadoria
Estrangeira
sem
Comprovação
do Recolhimento
do ICMS
-
GLME
conforme
constante no Anexo
XXYI deste
Regulamento,
devendo-se observar o
seguinte
oConv. ICMS
85/09):
1
Fisco da unidade da
Federação
do
inportador
aporã
o no
campo próprio
da
GLME,
sendo esta
condição indispensável,
em
qualquer
caso,
para
a
liberação
de bens ou mercadorias
importados;
GLME,
que poderá
ser emitida
eletronicamente,
será
preenchida peto
contribuinte em OS
(três)
vias, que, após
serem visadas, terão a
seguinte
destinação:
2º.
A
importador,
devendo
acompanhar
o bene ou
no seu
transporte;
E
- 2º
via: Fisco Federal ou
alfundegado
-
retida
por
ocasido do
desembaraço
ou
entrega
do
tem os
mercadorias:
UI
-
3ºvia: Fisco da unidade
federada
do
importador.
SIA
GLME emitida eletronicamente
poderá
conter
código
de
barras,
contendo neo mínimo as
seguintes
informuções: Ê
I-CNPJPCP do inmortador
Il
-
número da
Declaração
de
Importação
-
DI,
Deciaração Simplificada
ee
-
DS! vu
Declaração
de Admissão em
regime
aduaneiro
especial
-
Dat;
HE
-
código
do recinto
alfundegado
constante do
Sistema
Integrado
de Comércio Exterior
-
SISCOMEN;
IV
-
unidade
federada
do destino da mercadoria ou
bem.
S4º
Ficam
dispensadas
as assinaturas dos
campos
6,
7e8da GLAE,
nos casos de enissão eletrônica,
Hi -oart. 573:
"Art 573. À Receita federal do Brasil deve
exigir,
antes da
entrega
da mercadoria ou bem do
importador,
«
exibição
do
comprovante
de
pagamento
do ICATS ou da
GLME,
de acordo com os
55
2" e 7º dao art. 3º deste
Regulamento (Conv.
ICMS
85/09).
Parágrafo
nico.
hipótese
de
recothimento ou
exoneração
do
ICMS,
mma das vias do
comprovante
«de recolhimento ou da GLME deve
acompanhar
a mercadoria ou bem em seu trt
(NR)
IV -oart. 571:
E
574. À GLMI emitida
eletronicamente,
após
visada,
somente
poderá
ser cancelada mediante
deferimento
de
perição,
encaminhada à unidade do
importador,
devidamente
fundamentada
e instruída com todas as
vias,
nas
seguintes liipóteses:
1
quando
estiver em edesucordo com o
disposto
neste
espitulo;
Voam 575:
Art 575. À CLME tumbén será
exigida
mea
hipótese
de admissão eu
regime
aduaneiro
especial, eunparado
ou não
pela suspensão
dos tributos
federais,
sendo
que
o ICMS
quando
«devido deve ser recolhido:
-
por
ocasiao do
«despacho
aduaneiro de
da mercadoria os bem
importados:
os,
Tr
-
nas
hipóteses
de
extinção
do
regime
aduaneiro
especial previstas
na
tegistação federal,
nos termos efa
legislação
estadual.
(NR)
Vi-oart. 576:
drt. 576. Fica
dispensada
a
exigência
da G A1Z sia
entrasa de mercadoria ou bes
despuciedos
sob o
regime
aduaneiro
especial
de trisesito eae
«definido
nos termos
da
legislaçãofederalpertinente (Com.
ICMIS
85/09).
O
trassporte
de mercadorias sob o
regime
aduaneiro
especial
de
que
trata o
"caput"
deste
artigo,
acobertado
pelo Certificado
de
Desembaraço
de Trânsito
ddmaneiro,
ou
por
documento
que
venha e
sebstituí-lo,
dever ser
apresentado
Fisco Estadual
sempre que
existido. (NR)
art 577:
exigência
ele
GLATIE na
importação
de bens de caráter cus de
que
frete «o
lustrução
Normativa REB nº S74/08, de 08 de
setembro de 2008, du Sccerctaria ela Receita Tederatedo
Brasitt,
ou
por
estro
dispositivo
normativo
que
venter a
regulamentar
estus
operações.
suiço. O
transporte
dos bens de
que
trata o
"caput"
deste
artigo,
com
cópia
da
Declaração
Siniplificadea
de
Importação
-
DST dae
Declaração
de.
-
DRA, cova ser
respectivo
Terno de
Respomnsabitideacdas
-
TR, quando ceabival, conforme
etisposto
em
legislação específica (Cormv. ICAIS nº
as am. 578: 1
"err STR.
entres
atua mercadoria ue Bere
pelo
recinto
efianetesgueo fica
cermatiedarmetear enc
atendimento do
disposto
mos arts. 54 q SS after
Anstçução
Normativa RE,H3 nº
680/06, da Secretaria da Recaita Federal
do os csutro dustramento normativo
aque verter e
(Conv
IC24S
85/09). (NR)
Ara. 2º O Anexo XXIL do
Rogulamento
do ICMS, aprovudo
pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2003,
pussa
n
vigorar
nos
turmos do Anexo Unico deste Decreto (Convênio ICMS nº 85/09),
a
Art. 3º Fica acrescentada u
Seção 1-4, composty pelo
urt. 578-
A.
Capltulo
XIX do Tinto tdo Livro It do
Regulamento
do IOMS,
aprovado pelo
Decreto nº de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte sedação:
"Seção
1-4
Do «la
Obrigaçães
Tribssreirisas
Iomportação
daBens os Mercadorias
por
Passou
aire S78-A. Para
efeito
«de elas
obrigações
tribuvários retutivas au ICNES, sra
promovida,
a
qualquer
título, por
estabelecimento
importador
de mercadoria vs bem
por
ede
tiriportado
do exterior, adnetea
quo
tee como
afetada por
conta e ordem de terceiros, não
Less
uplicação
a
disposto
nas
Instruções
Nurmutivas a"
247, de 21 de novembro de 2002, nos ares. 12 e 86 à 88, eSRF
na" 225, de 18 de outubro de 2002, e no fito Decluratório
SIL 7. ate IJ efe efe 2002, Os
deessrsumentos meormarivos
que
veestecasa e sebstitutdos
(Conv.
Asa. 4º Josias Decreto entrou em
vigor
na datu de sua
publicução,
produzindo seus cícitos u
partir
de 4º «o outubro
(te
2009,
Art. 5º
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aruenju,
Independôncia
e 125º da
República.
GOVERNADOR DO ST21IO
v. RCÍCIO
du Vieira «ua Siva
sus
sujo
dd fependo efe

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