GOVERNO DE SERGIPE DECRETO vo acrescenta dispositivoso Decreio nº 2.100, de 10 de dez u de 2002. : DE Bro DE 2009 Altera Regulamento do ICMS, aprovado Y O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no que lhe são conferidas nos termos do art, 81, incisos V,- 14 tr: NI da Constituição listudual; E" Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Relaúvas à Circulação de Mercadorias ce sobre Prestações de Serviçg Vransporie Interestudual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS;s 4 Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85. dé setembro de 2009, Art. 1º Ficam altcrados' os dispositivos adiante indicados Hegulninento do ICMS - RICMS, aprovudo pelo Decreto nº 21.400, de de dezembro de 2002, que pussam qu ter à scguinte redação: DECRETA: 57): 1 : "art SZZ. estabelecidos nesta Seção critérios para cobrança do FONTS incidente ser entrada :+ país, de bens om mercadorias iniportados do exterior, E pessoa cos jurídica, erinmelar aque sido seja contrib lresbictiead do inipeosto, «aqueeaqucr aque Seja «a Neter Sra co (Conv. FCATS 11 85/09). base de para o ICMS será e prevista fuciso Vi do "cerpas do art 23 deste Quando forem sam «o recolhimento do ICMS será feito, em Cras Mucdorsel de teecolhimento de Tributos 1 implementado com A case desse testado ter celebrado e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil -- RB, pera débito auromático do ICMS em conta bancária indicuda pelo inportador (Conv. ICAIS nº 85/09). S 3º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições cm licitação páblica de bers ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv. ICMS nº 85/09). S 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem cemo, ma liberação de «mu bens importados «e apreendidos ou abandonados, adquiridos em ficitação promovida pelo Poder Público, serei exigido: ese recetortas comprovação de pugumento eteo CNES; 11 - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GENE de que trata o art. 572 deste Regulamento. 5 5º O recolhimento do imposto relutivo às snercadorias importadas do exterior repartição do local do desembaraço, do Documento de drrecadação, quando a mereadoriea ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estados 1 IT - ma 1 do Banco do Sd. Banco Bradesco S/t e Banco S/A, com GNRI,. com indicação deste Estudo de Scrgipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Fstudo e qu despacho aduaneiro for realizado em ostra Umidade (NR) H-o art. 572: "Art. 572. A do exigência do pagamento do imposto, insegral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ot mercadorias, virtude de tmsanicdeade, isenção, não incidência, diferimento vu outro motivo, gomprovada mediante apresentação «da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME conforme constante no Anexo XXYI deste Regulamento, devendo-se observar o seguinte oConv. ICMS 85/09): 1 Fisco da unidade da Federação do inportador aporã o no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida peto contribuinte em OS (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: 2º. A importador, devendo acompanhar o bene ou no seu transporte; E - 2º via: Fisco Federal ou alfundegado - retida por ocasido do desembaraço ou entrega do tem os mercadorias: UI - 3ºvia: Fisco da unidade federada do importador. SIA GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo neo mínimo as seguintes informuções: Ê I-CNPJPCP do inmortador Il - número da Declaração de Importação - DI, Deciaração Simplificada ee - DS! vu Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - Dat; HE - código do recinto alfundegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEN; IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem. S4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7e8da GLAE, nos casos de enissão eletrônica, Hi -oart. 573: "Art 573. À Receita federal do Brasil deve exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem do importador, « exibição do comprovante de pagamento do ICATS ou da GLME, de acordo com os 55 2" e 7º dao art. 3º deste Regulamento (Conv. ICMS 85/09). Parágrafo nico. hipótese de recothimento ou exoneração do ICMS, mma das vias do comprovante «de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trt (NR) IV -oart. 571: E 574. À GLMI emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de perição, encaminhada à unidade do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes liipóteses: 1 quando estiver em edesucordo com o disposto neste espitulo; Voam 575: Art 575. À CLME tumbén será exigida mea hipótese de admissão eu regime aduaneiro especial, eunparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS quando «devido deve ser recolhido: - por ocasiao do «despacho aduaneiro de da mercadoria os bem importados: os, Tr - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na tegistação federal, nos termos efa legislação estadual. (NR) Vi-oart. 576: drt. 576. Fica dispensada a exigência da G A1Z sia entrasa de mercadoria ou bes despuciedos sob o regime aduaneiro especial de trisesito eae «definido nos termos da legislaçãofederalpertinente (Com. ICMIS 85/09). O trassporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o "caput" deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito ddmaneiro, ou por documento que venha e sebstituí-lo, dever ser apresentado Fisco Estadual sempre que existido. (NR) art 577: exigência ele GLATIE na importação de bens de caráter cus de que frete «o lustrução Normativa REB nº S74/08, de 08 de setembro de 2008, du Sccerctaria ela Receita Tederatedo Brasitt, ou por estro dispositivo normativo que venter a regulamentar estus operações. suiço. O transporte dos bens de que trata o "caput" deste artigo, com cópia da Declaração Siniplificadea de Importação - DST dae Declaração de. - DRA, cova ser respectivo Terno de Respomnsabitideacdas - TR, quando ceabival, conforme etisposto em legislação específica (Cormv. ICAIS nº as am. 578: 1 "err STR. entres atua mercadoria ue Bere pelo recinto efianetesgueo fica cermatiedarmetear enc atendimento do disposto mos arts. 54 q SS after Anstçução Normativa RE,H3 nº 680/06, da Secretaria da Recaita Federal do os csutro dustramento normativo aque verter e (Conv IC24S 85/09). (NR) Ara. 2º O Anexo XXIL do Rogulamento do ICMS, aprovudo pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2003, pussa n vigorar nos turmos do Anexo Unico deste Decreto (Convênio ICMS nº 85/09), a Art. 3º Fica acrescentada u Seção 1-4, composty pelo urt. 578- A. Capltulo XIX do Tinto tdo Livro It do Regulamento do IOMS, aprovado pelo Decreto nº de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte sedação: "Seção 1-4 Do «la Obrigaçães Tribssreirisas Iomportação daBens os Mercadorias por Passou aire S78-A. Para efeito «de elas obrigações tribuvários retutivas au ICNES, sra promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria vs bem por ede tiriportado do exterior, adnetea quo tee como afetada por conta e ordem de terceiros, não Less uplicação a disposto nas Instruções Nurmutivas a" 247, de 21 de novembro de 2002, nos ares. 12 e 86 à 88, eSRF na" 225, de 18 de outubro de 2002, e no fito Decluratório SIL 7. ate IJ efe efe 2002, Os deessrsumentos meormarivos que veestecasa e sebstitutdos (Conv. Asa. 4º Josias Decreto entrou em vigor na datu de sua publicução, produzindo seus cícitos u partir de 4º «o outubro (te 2009, Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aruenju, Independôncia e 125º da República. GOVERNADOR DO ST21IO v. RCÍCIO du Vieira «ua Siva sus sujo dd fependo efe
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