Legislação
23/12/2009
#261587

Decreto Estadual nº 26.802/2009

Altera a Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fá%Oâ
DE,Zg DE peZfMMQDE 2009
Altera a Seção X do Capítulo 1 do Título
IV do Livro III do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 184, de 11 de
dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
A Seção X do Capítulo I do Título IV do Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção X
Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em
Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo
(Protocolo ICMS 46/00 e 184/09)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 708. Fica atribuída ao importador, ao adquirente
ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas
subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, na en tr adã n o Estado de Sergipe, real o u
simbólica, de:
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados nai
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 3,Ç802
DE â3 DE DéZWbfsO DE 2009
signatários do Protocolo ICMS n.° 46/00, de 15 de dezembro
de 2000;
II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a
produtor localizado em Estado signatário do referido
protocolo,
§ I
o
Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura
de farinha de trigo efetuadas em Unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 caberá ao
contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento,
em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo
contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos
produtos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2
o
Para efeitos desta seção, considera-se mistura de
farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
§ 3
o
O recolhimento do imposto de que trata esta
seção alcança a saída dos produtos elaborados pelos
estabelecimentos industriais de panificação, massas
alimentícias, biscoito e bolachas, bolos, pães e outros
derivados da farinha de trigo.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 709. Na cobrança do ICMS, a carga tributária
será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
1-33% (trinta e três por cento) nas operações com
trigo em grão;
II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo.
Art. 709-A. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária prevista no art. 708, é o montante
formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° IG$Oã
D E 33 D^pC^Mô^O DE 2009
mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o
próprio ICMS, das contribuições e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do
ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas
aquisições de Unidades da Federação não signatárias do
Protocolo ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual
efetuada diretamente a produtor localizado em Unidades da
Federação signatária do referido protocolo:
a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze
centésimos por cento), quando oriundas do exterior,
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17%
(dezessetepor cento);
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos
por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com
alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se
sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete
por cento);
c) 80,53% (oitenta inteiros e cinqüenta e três
centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da
Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento),
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17%
(dezessete por cento).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo oriundas do exterior e de Unidades da
Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00:
a) 76,48% (setenta e seis inteiros é quarenta e oito
centésimos por cento), quando oriundas do exterior,
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17%
(dezessete por cento);
b) 55,30% (cinqüenta e cinco inteiros e trinta
centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da
Federação com alíquota interestadual de 12 % (doze cor
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âC 202
D E 9L5 BEpcztMaao DE 2009
cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota
de 17% (dezessete por cento);
c) 64,13% (sessenta e quatro inteiros e treze
centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da
Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento),
aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17%
(dezessete por cento).
§ I
o
Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos
incisos I e II do "caput" já levam em consideração a inclusão
do próprio imposto.
§ 2
o
O valor do imposto cobrado nos termos deste
artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não
poderá ser inferior ao valor de referência do imposto,
estabelecido nos termos do § 6
o
do art. 684 deste
Regulamento, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no
Diário Oficial da União.
§ 3
o
O Estado do Ceará fica responsável pela
comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de
referência estabelecido nos termos do § I
o
deste artigo, que
deverá ser informado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo
ser publicado até o dia 20 (vinte) de cada mês, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
publicação.
§ 4
o
Os valores de referência publicados nos termos
do § 2
o
deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que
ocorra nova alteração.
§ 5
o
Para efeitos de apuração do imposto a recolher,
deverá ser levado em consideração o valor do imposto
destacado no documento fiscal relativo à aquisição
interestadual.
§ 6
o
Quando o contribuinte sergipano remeter trigo
em grão para moagem em estado não signatário do Protocolo
ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta sejcão,
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GOVERNO DE SERGIPE
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D E â3 DE PíZCm%O DE 2009
deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do
retorno real ou simbólico, observando-se o que segue:
I - o recolhimento do imposto deve ocorrer por
ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da
moagem pela I
a
(primeira) repartição fiscal de entrada no
Estado de Sergipe;
II - não passando a mercadoria por qualquer
repartição fiscal deste Estado, o adquirente deve solicitar a
etiquetagem da Nota Fiscal no CE AC do seu domicílio fiscal,
no prazo de 08 (oito) dias, contado da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal;
III - deve ser utilizada a base de cálculo prevista no
inciso II do "caput", observando-se o disposto no § I
o
deste
artigo.
§ 7
o
Considera-se, para efeito da carga tributária de
que trata esta seção, que o processo de moagem do trigo em
grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de
75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.
§ 8
o
A sistemática de tributação de que trata esta
seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco
por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo
em grão.
Art 710. REVOGADO.
Subseção III
Do Recolhimento, do Ressarcimento e do Repasse
Art. 711. Nas saídas de trigo em grão destinadas a
contribuinte localizado em estado signatário do Protocolo
ICMS 46/00, o ICMS calculado nos termos desta seção deverá
ser recolhido para o Estado de domicilio do adquirente,
observado o disposto no parágrafo único do art. 719-A.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°ÍCSOa
D E a 3 DfcpeaefiibRO D E 2009
§ I
o
O recolhimento do ICMS em favor do Estado
destinatário deverá ser feito através de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da
saída da mercadoria, devendo uma via desse documento
acompanhar o trânsito até o destino.
§ 2
o
Caso o remetente esteja inscrito no Estado de
destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que
trata o § I
o
poderá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente ao da saída.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do
imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo
ser recolhido antecipadamente à Unidade da Federação do
estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.
Art. 712. Nas saídas interestaduais realizadas por
estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o
remetente deverá apresentar à Gerência Regionat-Leste de
Grupos Especiais - GERGRUP, da SEFAZ/SE, a relação das
respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do
ICMS, conforme estabelecido nos arts. 118 a 129 deste
Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à
comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado
de Sergipe no sistema corporativo do fisco, ou na ausência
desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo
contribuinte.
Art. 713. Nas operações realizadas por unidades
moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou
mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na
forma desta seção, destinadas a outra unidade federada
signatária do Protocolo ICMS 46/00, o valor correspondente
a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS, cobrado nos
termos desta seção, deverá ser repassado em favor do Estado
destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 711.
§ I
o
O cálculo do imposto a ser repassado deve ser
feito com base na média aritmética ponderada dos valores do
imposto efetivamente devido ao Estado de Sergipe, apurados
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°â C %OZ
DE â3 DE pezé-/timo DE 2009
nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de
estado não signatário ou de produtor localizado em estado
signatário, observado o disposto no § 5
o
do art. 709-A
ocorridas no mês anterior mais recente em relação à
respectiva operação interestadual.
§ 2
o
Relativamente ao disposto no § I
o
, a média
ponderada ali mencionada deve ser determinada
multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto
efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor
unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se
o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às
mencionadas aquisições.
Art. 714. O imposto deve ser pago por ocasião da
efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por
ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada
no Estado ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ I
o
Tratando-se de unidade moageiro, o pagamento
do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser
efetuado até o 10° (décimo) dia do segundo mês subseqüente
ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou
da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no
estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas
obrigações tributárias.
§ 2
o
O recolhimento do imposto que couber ao Estado
de Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado,
desde que o depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do
Estado, existente no Banco do Estado de Sergipe S/A -
BANESE, Conta n.°400-315-5.
Art 715. Nas aquisições de farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo o imposto, observado o disposto no § 2
o
do
art. 714, deve ser pago:
I - quando proveniente do exterior:
a) por ocasião desembaraço aduaneiro;
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DECRETO N°âC-802
D E A3 DE ptaeMbfKO DE 2009
b) no 5
o
(quinto) dia útil do sexto mês subseqüente
àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço,
para a empresa enquadrada no PSDI.
II - quando proveniente de outra unidade federada
não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, quando da
passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado
de Sergipe ou no prazo estabelecido em Ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art 716. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo destinadas a Unidades da
Federação signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00, com
exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou
suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o
pagamento do ICMS à unidade federada destinatária será
exigido no momento da saída da mercadoria em valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de
referência previsto no § 2
o
do art. 709-A.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem
as operações previstas neste artigo devem solicitar, na forma
estabelecida nos arts. 118 a 129 deste Regulamento, o
ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da
unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente
recolhido ao Estado de Sergipe.
Art. 717. Ocorrendo o recolhimento do imposto na
forma estabelecida nesta seção, fica dispensado qualquer
pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas
com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos
produtos derivados da farinha de trigo, tais como massas
alimentícias, biscoito, bolachas, bolos pães e outros derivados.
Art. 718. Constitui crédito tributário do Estado de
Sergipe, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em
seu favor, bem como a atualização monetária e demais
acréscimos legais e moratõrios.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°âC?OZ
D E â 3 D E pCZfMeqo DE 2009
Subseção IV
Do Destaque do ICMS e do Crédito Fiscal
Art. 719. Na cobrança do ICMS na forma prevista
nesta seção não será admitida a utilização de qualquer crédito
fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de
aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou
mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens
do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da
legislação estadual.
Art 719-A. Nas saídas internas e interestaduais de
trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS
não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a
respectiva operação.
Parágrafo único. O disposto nesta neste artigo não se
aplica às operações interestaduais com trigo em grão
efetuadas por produtor localizado neste Estado, hipótese em
que o valor da operação própria será tributada pela alíquota
de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos
desta seção será de responsabilidade do destinatário.
Art 719-B. Nas saídas de massas e biscoitos
derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento
industrial e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes,
não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas
Notas Fiscais referentes às mencionadas operações ser
destacado o ICMS com base no valor da operação,
exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando
localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma
carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Relativamente às empresas
incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial — PSDI, deve ser observado o seguinte:
I - o imposto devido deve ser apurado mediante, o
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GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N° âC$Vã
D E Í3 DE pfeÜljBPiO DE 2009

às operações internas deve ser aplicado percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas
no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos".
Art. 719-C. Em decorrência do disposto no art 717,
as subsequentes saídas internas de produtos derivados de
farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos
industriais localizados em território sergipano, ficam
dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto,
não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar
a respectiva operação.
Art 719-D. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
deve dispor quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito
fiscal e de ressarcimento, e suas formas de utilização,
inclusive pelos contribuintes enquadrados no PSDI.
Subseção V
Do Relatório
Art 719-E. Nas operações interestaduais, o
estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas,
remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo, deve enviar relatório em meio eletrônico
conforme Anexo LVII deste Regulamento, à Gerência
Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da
SEFAZ/SE, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à
remessa.
Subseção VI
Das demais Disposições
Art 719-F. As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 46/00 exercerão, na defesa de seus interesses,
fiscalização nas empresas que se relacionarem com as
disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade
de verificarem a exatidão dos valores das operações e fos
recolhimentos realizados.
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°JC$Oâ
DE íõ DE J)eZéWÔMDE 2009
Art. 720. Os estabelecimentos moageiros
estabelecidos no Estado de Sergipe devem informar, conforme
dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda, a
quantidade de trigo importado, bem como a composição de
sua base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS. "
(NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2010.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,c5^ de dWet U gK^
1
- de 2009; 188° da Independência e
121° da República. $
/áÊLff%LDO cT0fàAS sSf^
( GOVERNADOR DO ESTADO,
(ERCÍCIO
e Vieira da Silva
de Justado da Fazenda
oqge Jíraujo
Secretário de EÍtado de Governo
ALTERA/460401 10

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