Legislação
23/12/2009
#261679

Decreto Estadual nº 26.803/2009

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âe-803
D E ,23 DE/%,ZfA/eWDE 2009
Altera dispositivos do Regulament o do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ;
Considerando o disposto no Convêni o ICMS n.° 93, de 11 de
dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com lâmina de barbear,
aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não
recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e
consumo destes, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o §
7
o
, todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM
16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99,
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âC- % 03
D E id DE Pex^A/080 DE 2009
26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01,
18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09);
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em
relação às operações que promover com pilhas e baterias de
pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores
elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00,
todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,
relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste
Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art. 684
deste Regulamento (Protocolos 1CM 18/85 e ICMS 56/91,
12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00,
21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08,
131/08 e 06/09);
XI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações que promover com lâmpada elétrica e
eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e
"start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50,
respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela 1 do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e
consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2
o
deste artigo e nos § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art 684
deste Regulamento (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICM.
í
f
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â€^0§
DE 33 nEJ)fé?MBfíO DE 2009
51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99,
05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01,
48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);
XII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de
som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo
IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados
neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art 684
deste Regulamento (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91,
56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98,
30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01,
35/08, 44/08 e 08/09);
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito
Federal, em relação às operações que promover com
aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart
Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento
atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia
móvel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto
no § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art. 684 deste Regulamento
(Conv. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07,
43/09 e 93/09);" (NR)
II - o "caput" do§ 4Q-Ddoart.684:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â^$O$
DEo?J DEÍ)CJ6fl/ô/J0DE 2009
"§ 4°D. Na hipótese de operações de que tratam os
incisos V, VIII, IX, XI, XII e XVII do "caput" do art 681,
inexistindo o valor de que trata o § 3
o
deste artigo, a base de
cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula "MVA ajustada = f(l+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)J -1", em que (Conv ICMS 104/08,
05/09, 06/09, 07/09, 08/09 e 93/09):" (NR)
III - o Item 45 da Tabela I do Anexo IX:
"45 - aparelhos de telefonia celular, observados os
percentuais abaixo indicados e a origem do
produto: (Conv. ICMS 135/06 e 93/09):
45.1 - terminais portáteis de telefonia celular,
classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
45.2 - terminais móveis de telefonia celular para
veículos automóveis, classificados na posição
8517.12.13 da NCM;
45.3 - outros aparelhos transmissores, com
aparelho receptor incorporado, de telefonia celular,
classificados na posição 8517.12.19 da NCM:
a) se das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito
Santo;
b) se das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
do Espírito Santo;
c) se adquirido território sergipano;^^^^^^^^^
22,13%
15,56%
9%"
(NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o inciso VII ao § 4°-E do art. 684, do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"VII - de 9% (nove por cento), para os produtos
relacionados no item 45 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento (ICMS 93/09)."
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°3^ $03
DE Í3 BEJ)UC/UÕ^ODE 2009
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 2$ de áWew/6 ^ de 2009; 188° da Independência
e 121° da República. ^
/KÊLJVALD O CHAGAS SÍEVA
( GOVERNADOR DO ESTADO,
ERCÍCI O
de Vieira da Silva
de Estado da Fazenda
Araújo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/480401 10

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.