Legislação
23/12/2009
#261527

Decreto Estadual nº 26.804/2009

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à prorrogação de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jé-20^
DE 33 DE PéZ6/K6HC DE 2009
Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e
do Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante à prorrogação
de benefícios fiscais.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 dc
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 119, de 11 de
dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" / - a partir de 01.05.90 até 31.01.2010, às empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes cont
sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais
artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ I
o
, 2
o
, 3
o
e 4
o
deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas
nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/90, 99/90,
22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97,
67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03,
40/04, 139/04 e 119/09)" (NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da
Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO Pf°âCgfy
D E 33 DE peZéftfBflOTm 2009
"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92
até 31.01.2010, observadas as seguintes inclusões (Convênios
ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)" (NR)
II - a Nota única do Item 4:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
III - a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.01.2010 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)."
(NR)
IV - a Nota única do Item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)."
(NR)
V - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio
fica condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Convênios ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e
119/09)." (NR)
VI - a Nota única do Item 10:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ACgOj
DE^J JmpaeMbW DE 2009
"Nota única, O disposto neste item aplica-se de
01.01,97 até 31,01.2010 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
VII - a Nota única do Item 12:
"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10,97 até 31.01,2010, exceto em relação à alínea "b" do
inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09 e 119/09):" (NR)
VIII - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e " da Nota 2 do Item 13:
a) de 02.01,98 a 31,01.2010, em relação aos itens I e
III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02,
10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09 e 119/09);
b) de 14.07.98 a 31.01.2010, em relação aos itens II,
IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 69/09 e
119/09);
c) de 25.10.00 a 31.01.2010, em relação ao item IX
(Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
d) de 22.10.01 a 31,01.2010, em relação aos itens V,
VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09 e 119/09);
e) de 09.05.07 a 31.01.2010, em relação ao item XI
(Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09 e 119/09). " (NR)
IX - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.01.2010, ficando condicionado, para efeito de
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°JtC Fo^
DE S3 DEpíZ(ÍMôW DE 2009
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01,
31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e
119/09). "(NR)
X - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir
de 14.07.98 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 51/01, 69/03,
123/04,148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XI - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
.07.98 até 31.01.2010 (Convênios ICMS 117/98, 05/99,
10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)."
(NR)
XII - a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.01.2010, exceto em
relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XIII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
" / -a partir de 27.05.03 até 31.01.2010, em relação ao
"caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios
ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09);
II - a partir de 15.10.03 até 31.01.2010, em relação às
Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XIV - a Nota 13 do Item 24:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JG %Oj
D E Zá DE/)d%X/6fjV7DE 2009
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03
a 31.01.2010 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09 e
119/09)." (NR)
XV - a Nota única do Item 25:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XVI - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a
31.01.2010 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09 e 119/09)." (NR)
XVII - a Nota 2 do Item 29:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07
até 31.01.2010 (Convênios 138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
XVIII - a Nota 3 do Item 30:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.04.2007 a 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)
XIX - a Nota 4 do Item 31:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de
06.06.2007 até 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)
XX - a Nota 4 do Item 32:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08
até 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)
XXI - a Nota 3 do Item 34:
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°âfr 80^
DE^j DE^7f4/^^í7DE2009
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
J°.08.09 até 31.01.2010 (Convênio ICMS 119/09)." (NR)
Art. 3
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Anexo II do Regulament o do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a
31.01.2010 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e
119/09)." (NR)
II - a Not a 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 10/04, 124/07,
149/07, 53/08 69/09 e 119/09)." (NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a
31.01.2010, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36, 5.37 e
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS
102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09 e
119/09)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.01.2010, (Convênios ICMS 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09 e 119/09)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.01.2010, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 6p/09 e
119/09)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SÇ,%Q$
DEÍÍ DE/fó^i/0f 0DE 2009
VI - a Not a única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.00 a 31.01.2010 (Convênios ICMS 33/96, 34/99, 07/00,
10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09 e
119/09)." (NR)
VII - a Not a 5 do Item 18:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a
31.01.2010 (Convênios ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04,
01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
138/08, 69/09 e 119/09)." (NR)
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2010.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de êfyeiJubuQ de 2009; 188° da Independênci
121° da República. Õ
ia e
y^ELWALD O CHAGAS SILVA
( GOVERNAl^OErDO ESTADO,
ERCÍCI O
e Vieira da Silva
Estado da Fazenda
%e Araújo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/470401 10

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