Legislação
06/01/2010
#261690

Decreto Estadual nº 26.834/2010

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âC %3^
DE(O^D E JOA/^^ODE2010
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Impost o sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o art. 150-H do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 150-H. Somente deve ser concedida
inscrição no CACESE, aos distribuidores de
combustíveis, Posto Revendedor Varejista de
Combustíveis ou Transportador Revendedor-Retalhista —
TRR, quando no quadro de administradores ou sócios,
não participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco)
anos que antecederam à data do pedido de inscrição, não
tenha sido administrador de empresa que não tenha
liquidado débitos estaduais e tenha cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela
ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue:

funcionamento expedido pela Agência Nacional de
Petróleo — ANP, específico para a atividjade a ser
exercida;
c( I f
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° âC %3-t/
DEOÍD E J^A/^JRODE2010
II - a Distribuidora de combustíveis deve possuir
base própria ou arrendada, de armazenamento e
distribuição de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade
mínima de armazenamento de 750m
3
(setecentos e
cinqüenta metros cúbicos), no Estado de Sergipe (Prot.
ICMS 51/04);
III - o posto Revendedor varejista de Combustível
deve dispor de instalações com tancagem para
armazenamento e equipamento medidor de combustível
automotivo;
IV - o Transportador Revendedor-Retalhista —
TER, deve possuir base própria ou arrendada, de
armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela
ANP, com capacidade mínima de 45m
3
(quarenta e cinco
metros cúbicos) e dispor de no mínimo 03 (três)
caminhoes-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-
contratados ou arrendados mercantilmente (Prot ICMS
51/04).
Parágrafo único. O Distribuidor de Combustíveis
e o Transportador Revendedor e Retalhista - TRR devem
comprovar sua regularidade perante o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF."
(NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 3
o
ao art. 348 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"§ 3
o
Será desconsiderada a aferição registrada
no LMC que não tenha sido feita em conformidade com o
disposto no parágrafo anterior." l/W,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÍÜF-?àjf
DE( % DE J Pi fr/e?KO D E 2010
Art. 3
o
Fica revogado o art. 176-A do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0 ^ de UXMJU^V de 2010; 189° da Independência
e 122° da República. ^
/BElfvALi
"ALDO C^GAS SILVA
( GOVERNADOR DO ESTADO,
:ERCÍCIO
Joãç Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da/Fazenda
torge branjo
Secretário die Estado de Governo
AI TERÁ/050401 10

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