GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã€-X3G DE 0% DE TFWeiftO DE 2010 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando o disposto nos Protocolos 182, 185 e 200, todos de 11 de dezembro de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: I- o § 2 o do art. 531: "§ 2 o Aplica-se o procedimento previsto neste Capitulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02, 27/03, 12/04, 21/05 e 182/09)." (NR) II - o inciso XVIII do "caput" do art. 681: "XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°áG.836 DE O ¥ DE rfwej(KO DE 2010 Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aro matizados por plantas ou substâncias aromâticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolo ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e Despacho CONFAZ 101/08), " (NR) III - o inciso II do parágrafo único do art. 720-A: "77 - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Protocolo ICMS 185/09);" (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 f de lOM^^^ de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ RCICIO Joãt ^yfMlrà(le Vieira da Silva Secretar^ de Estado da Fazenda r$í Araújo Secretário de Estado de Governo ALTERA/020401 10
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.