GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^^.283 DE US DE FéVéTtfV/V?ODE 2010 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 15, de 07 de julho 2006, 226, de 11 de dezembro de 2009 e 23, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO jv,ar?eg DE 12 DE Vey/eqewO DE 2010 melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7 o , todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e Despacho CONFAZ101/08)." (NR) II - o "caput" do § 4°-D do art. 684: "§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII XVII XVIII e XIX do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 o deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)/ - 1", em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09 e 08/09 Conv. ICMS 104/08, e 93/09): "(NR ) Art. 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o inciso XIX ao "caput" do art. 681: w ( XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$^%$S DE 1% DE Teveriano DE 2010 relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7°, todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/06, 226/09 e 23/2010)." II - o inciso VIII ao § 4 o E do art. 684: "VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados nos itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06 e 15/06).
III - o Item 48 à Tabela I do Anexo IX: a REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SER VIÇOS 48. aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujo remetente esteja localizado: (Prot ICMS15/06 e 226/09): 48.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; 48.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e no Espírito Santo; 48.3 - no território sergipano; MVA rn a rn 44,59% 36,82% 29,05%" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JÇ. ZgJ DE^ % DE ftS/e^eJKO DE 2010 Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2010. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4% de^cJXA^-^o de 2010; 189° da Independência e 122 da República. 1) MARCELO DÉDA( CHAGAS GO VERNADQRkDO ESTADO João Andrade Viera da Silva Secretápkfa^Éstãdoda^Fazenda Jo^oRúe/sco^aeM^ndonça Secretário de Estado de Governo ALTERA/09120210 SEFAZ Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 23 de fevereiro de 2010. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J!C 883 DEj g DE FO/tf^3 hO D E 2010 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 15, de 07 de julho 2006, 226, de 11 de dezembro de 2009 e 23, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21,400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°3C^$3 DEj f DE Fe ve^€4^0 DE 2010 melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E eo §7°, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e Despacho CONFAZ101/08)." (NR) II - o "caput" do § 4°-D do art. 684: "§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII XVII XVIII e XIX do (i caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 o deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)/ - 1", em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09 e 08/09 Conv. ICMS 104/08, e 93/09): "(NR ) Art. 2 o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o inciso XIX ao "caput" do art. 681: "XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãC283 DE 7% DErei/é:/?€rRO DE 2010 relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7 o , todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 15/06, 226/09 e 23/2010)." II - o inciso VIII ao § 4 o E do art. 684: ÍÍ I VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos relacionados nos itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06 e 15/06)." III - o Item 48 à Tabela I do Anexo IX: a REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SER VIÇOS 48. aguardente, classificada na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cujo remetente esteja localizado: (Prot ICMS15/06 e 226/09): 47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito Santo; 47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro- Oeste e no Espírito Santo; 47.3 - no território sergipano; MVA 17% 44,59% 36,82% 29,05%" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3C-2B2 DE Jg DE FéV€íUr^ÚDE 2010 Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2010. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de J^^Acl^ o de 2010; 189° da Independência e 122 da República. ^ r MARCELO DÉDArÇHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Viiera da Silva Secretátierde/kstaüo^da Fazenda tao BOSCO de Mendonça Secretário de Estado de Gói ALTERA/09120210 SEFAZ
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