Legislação
18/02/2010
#261730

Decreto Estadual nº 26.889/2010

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^^.283
DE US DE FéVéTtfV/V?ODE 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 15, de 07
de julho 2006, 226, de 11 de dezembro de 2009 e 23, de 20 de janeiro
de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição
2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem
como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208,
exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO jv,ar?eg
DE 12 DE Vey/eqewO DE 2010
melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de
outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples
de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras
aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I
do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
§ 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e
Despacho CONFAZ101/08)." (NR)
II - o "caput" do § 4°-D do art. 684:
"§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos V, VIII, IX, XI, XII XVII XVIII e XIX do "caput"
do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3
o
deste
artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por
base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI,
frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =
1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)/ -
1", em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09 e
08/09 Conv. ICMS 104/08, e 93/09):
"(NR )
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XIX ao "caput" do art. 681:
w
(
XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$^%$S
DE 1% DE Teveriano DE 2010
relação a aguardente de cana classificado na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de
Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7°,
todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS
15/06, 226/09 e 23/2010)."
II - o inciso VIII ao § 4
o
E do art. 684:
"VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco
centésimos por cento), para os produtos relacionados nos
itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento
(Protocolos ICMS 14/06 e 15/06).

III - o Item 48 à Tabela I do Anexo IX:
a
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SER VIÇOS
48. aguardente, classificada na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, cujo remetente esteja
localizado: (Prot ICMS15/06 e 226/09):
48.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no
Espírito Santo;
48.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e no Espírito Santo;
48.3 - no território sergipano;
MVA
rn a rn
44,59%
36,82%
29,05%"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JÇ. ZgJ
DE^ % DE ftS/e^eJKO DE 2010
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 4% de^cJXA^-^o de 2010; 189° da Independência
e 122 da República. 1)
MARCELO DÉDA( CHAGAS
GO VERNADQRkDO ESTADO
João Andrade Viera da Silva
Secretápkfa^Éstãdoda^Fazenda
Jo^oRúe/sco^aeM^ndonça
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/09120210 SEFAZ
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 23 de
fevereiro de 2010.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J!C 883
DEj g DE FO/tf^3 hO D E 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 15, de 07
de julho 2006, 226, de 11 de dezembro de 2009 e 23, de 20 de janeiro
de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21,400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Tocantins, em relação às operações com
vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição
2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem
como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208,
exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°3C^$3
DEj f DE Fe ve^€4^0 DE 2010
melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de
outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples
de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras
aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I
do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
§ 4°-D, § 4°-E eo §7°, todos do art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09 e
Despacho CONFAZ101/08)." (NR)
II - o "caput" do § 4°-D do art. 684:
"§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos V, VIII, IX, XI, XII XVII XVIII e XIX do
(i
caput"
do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3
o
deste
artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por
base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI,
frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada =
1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)/ -
1", em que (Protocolos 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09 e
08/09 Conv. ICMS 104/08, e 93/09):
"(NR )
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XIX ao "caput" do art. 681:
"XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ãC283
DE 7% DErei/é:/?€rRO DE 2010
relação a aguardente de cana classificado na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de
Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
,
todos do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS
15/06, 226/09 e 23/2010)."
II - o inciso VIII ao § 4
o
E do art. 684:
ÍÍ I
VIII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco
centésimos por cento), para os produtos relacionados nos
itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento
(Protocolos ICMS 14/06 e 15/06)."
III - o Item 48 à Tabela I do Anexo IX:
a
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SER VIÇOS
48. aguardente, classificada na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, cujo remetente esteja
localizado: (Prot ICMS15/06 e 226/09):
47.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no
Espirito Santo;
47.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e no Espírito Santo;
47.3 - no território sergipano;
MVA
17%
44,59%
36,82%
29,05%"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3C-2B2
DE Jg DE FéV€íUr^ÚDE 2010
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, i ? de J^^Acl^ o de 2010; 189° da Independência
e 122 da República. ^
r
MARCELO DÉDArÇHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Viiera da Silva
Secretátierde/kstaüo^da Fazenda
tao BOSCO de Mendonça
Secretário de Estado de Gói
ALTERA/09120210 SEFAZ

Temas

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Itens vinculados

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