Legislação
24/02/2010
#261677

Decreto Estadual nº 26.903/2010

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à prorrogação de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^ 303
DE ^ DE FWÉRemO DE 2010
Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I
e do Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante à
prorrogação de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 01, de 20 de
janeiro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o inciso I do "caput" do art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" / - a partir de 01.05.90 até 31.12.2012, às empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes cont
sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais
artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ I
o
, 2
o
, 3
o
e
4
o
deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS
23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95,
20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00,
51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/2010);"
(NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da
Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°36303
DEA^ DE revesesW DE 2010
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - a Nota 17 do item 1:
"Nota 17. O disposto neste item aplica-se a partir de
I
o
de agosto 2001, sendo, até 30 de novembro de 2012, para
as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as
concessionárias. (Convênio ICMS 38/01, 115/02, 82/03,
92/06 e 01/2010)." (NR)
II - a Nota 7 do Item 2:
"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92
até 31.12.2012, observadas as seguintes inclusões
(Convênios ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02,
152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
III - a Nota única do Item 4:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
IV - a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 1°.05.90 a
31.12.2012 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
V - a Nota única do Item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°áQ $03
BE dj DE FeveP,ésRO DE 2010
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010)." (NR)
VI - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de

beneficio fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Item (Convênios ICMS 55/01, 163/02,
124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08,138/08, 69/09,119/09 e 01/2010)." (NR)
VII - a Nota única do Item 10:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
r.01.97 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010).
f
(NR)
VIII - a Nota única do Item 12:
"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 até 31.12.2012, exceto em relação à alínea "b" do
inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010):" (NR)
IX - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Nota 2 do Item 13:
"a) de 02.01.98 a 31.12.2012, em relação aos itens I e
III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02,
10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08^71/08,
138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°AGJõj
DE 3.^ DE Feife%éTW DE 2010
b) de 14.07.98 a 31.12.2012, em relação aos itens II,
IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02,
10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08
69/09,119/09 e 01/2010);
c) de 25.10.00 a 31.12.2012, em relação ao item IX
(Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09
e 01/2010);
d) de 22.10.01 a 31.12.2012, em relação aos itens V,
VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09 e 01/2010);
e) de 09.05.07 a 31.12.2012, em relação ao item XI
(Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08,138/08, 69/09,119/09 e 01/2010)." (NR)
X - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
a 31.12.2012, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de I
o
. 12.02, além
da condição anterior, a fruição deste beneficio fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010). " (NR)
XI - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir
de 14.07.98 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 51/01, 69/03,
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ãG- 3 Oó
DE ^ ^ DE F"fTl/fRfZ%ODEZOlO
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
XII - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
l
o
.07.98 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 117/98, 05/99,
10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
XIII - a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.12.2012, exceto
em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02,
04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
XIV - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
" / - a partir de 27.05.03 até 31.12.2012, em relação
ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e
Convênios ICMS 148/0 7, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09,119/09 e 01/2010);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2012, em relação
às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)."
(NR)
XV - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03
a 31.12.2012 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09
e 01/2010)." (NR)
XVI - a Nota única do Item 25:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° SÉ. 9 03
U^âj DE F€lféHélftO DE 2010
4t: (
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09
e 01/2010)." (NR)
XVII - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06
a 31.12.2012 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
XVIII - a Nota 2 do Item 29:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07
até 31.12.2012 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09 e
01/2010)." (NR)
XIX - a Nota 3 do Item 30:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.04.2007 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e
01/2010)." (NR)
XX - a Nota 4 do Item 31:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de
06.06.2007 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e
01/2010)." (NR)
XXI - a Nota 4 do Item 32:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08
até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e 01/2010)." (NR)
XXII - a Nota 3 do Item 34:
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N° 3.^-303
DE %j DE F6V6h6XfiO DE 2010
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
l
o
.08.09 até 31.12.2012 (Convênios ICMS 119/09 e
01/2010)." (NR)
Art. 3
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91
a 31.12.2012 (Convênios ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010)." (NR)
II - a Nota 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 10/04, 124/07,
149/07, 53/08 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
III- a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91
a 31.12.2012, exceto em relação aos Subitens 5.35, 5.36,
5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios
ICMS 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97
a 31.12.2012, (Convênios ICMS 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
(2g^^
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°ag. JOÓ
DEÍ 4 DE Kl/ef(CJRO DE 2010
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97
a 31.12.2012, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09 e 01/2010)." (NR)
VI - a Nota única do Item 15:
"Nota ún ica. O disposto n este item aplica-se de
01.05.00 a 31.12.2012 (Convênios ICMS 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09 e 01/2010)." (NR)
VII- a Nota 5 do Item 18:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01
a 31.12.2012 (Convênios ICMS 50/03, 79/03, 116/03,
120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08,138/08, 69/09,119/09 e 01/2010)." (NR)
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2010.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 2 4/ de^e^eAju^o de 2010; 189° da Independência
e 122° da República. "T
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR QO ESTADO
João Arnira
^João BôseQ)de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/10180210 SEFAZ

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