Legislação
02/03/2010
#260296

Decreto Estadual nº 26.915/2010

Institui o Sistema de Registro de Preços de Produtos Farmacêuticos da Atenção Primária – SRP-FAP, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$6- 3Jfr
DE0,2 DE M(WeO DE 2010
Institui o Sistema de Registro de
Preços de Produtos Farmacêuticos
da Atenção Primária - SRP-FAP,
do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e em conformidade com as Leis
(Federais) n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e n° 10.520, de 17 de julho
de 2002, e com a Lei n° 5.280, de 29 de janeiro de 2004,
Considerando os objetivos e atribuições do Sistema Único de
Saúde, dispostos na Lei (Federal) n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
o disposto na Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008;
Considerando o objeto da Execução e do Financiamento da
Assistência Farmacêutica da Atenção Básica em Saúde, disposto na
Portaria GM n° 2.982, de 26 de novembro de 2009;
Considerando, por fim, os objetivos e atribuições do Sistema
de Registro de Preços - SRP, dispostos no Decreto n° 25.728, de 25 de
novembro de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Fica instituído o Sistema de Registro de Preços de
Produtos Farmacêuticos da Atenção Primária do Estado de Sergipe —
SRP-FAP, com a finalidade de promover melhor disponibilização de
medicamentos na rede primária de saúde dos municípios sergipanos, de
conferir maior agilidade e, possivelmente, preços menores, em função da
economia de escala.
Parágrafo único. A gestão do SRP-FAP será realizada pela
Secretaria de Estado da Saúde — SES, compartilhada com a Secretaria
Estadual de Administração — SEAD, por meio da Coordenação Estadual
de Assistência Farmacêutica - CEAF, conforme definido neste Decreto.
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GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°IG 3J $
DE Oi DE /V)f)^eO DE 2010
Art. 2
o
Os medicamentos que integrarão o SRP-FAP serão
selecionados mediante pactuação na Comissão Intergestor Estadual -
CIE, dentre as demandas dos municípios interessados a participar do
SRP-FAP.
Art. 3
o
A adesão dos municípios ao SRP-FAP poderá ocorrer
anualmente, através de procedimento formal, previamente à instauração
do processo licitatório destinado ao registro de preços dos medicamentos
que integram o referido Sistema, e em conformidade com o
cumprimento das seguintes etapas:
I - informação à Coordenação Estadual da Assistência
Farmacêutica da Resolução do Conselho Municipal de Saúde
regulamentadora desta matéria nas esferas municipais;
II - apresentação, à Coordenação Estadual da Assistência
Farmacêutica, da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, em
conformidade com a necessidade epidemiológica local e com o elenco
de medicamentos de Atenção Primária em Saúde (competência
municipal) constante da Relação Estadual de Medicamentos -
REMEME;
III - programação da estimativa de necessidades de cada item
selecionado para 12 (doze) meses, utilizando-se métodos adequados de
programação;
IV - manifestação formal do Prefeito Municipal, ao
Secretário Estadual de Saúde, do interesse do respectivo Município em
aderir ao SRP-FAP;
V - formalização da adesão a Ata de Registro de Preços -
ARP, resultante do processo licitatório, mediante preenchimento e envio
do Termo de Anuência específico que será disponibilizado pela SES.
Parágrafo único. A adesão dos municípios à SRP-FAP é
facultativa e a decisão deverá ser tomada em cada uma das esferas
administrativas.
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GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°ZCSd$"
DE OZ DE MAP^o DE 2010
Art. 4
o
Os municípios interessados deverão alimentar o
Sistema de Gestão de Atas de Registro de Preços - SGRP, mediante
login e senha própria, fornecida a cada Secretaria Municipal de Saúde,
como parte integrante da Assistência Farmacêutica na Atenção Primária
a Saúde - APS.
§ I
o
A regular operação e alimentação do Sistema constitui-
se em condicionante à continuidade de uso do SRP-FAP, pelo
município.
§ 2
o
A quitação com os fornecedores dentro dos prazos legais
e estabelecidos no Edital da licitação pertinente deverá ser comprovada
pelo município para a liberação da sua cota mensal e a continuidade de
uso do SRP-FAP.
Art. 5
o
A partir da adesão efetiva do município, e da
disponibilização da Ata de Registro de Preços — ARP, para execução,
fica facultada ao gestor municipal a opção de adquirir os medicamentos
constantes na ARP, por outro meio, nas seguintes situações:
I - quando os preços da ARP não forem mais vantajosos do
que outra opção;
II - quando se verificar o não-cumprimento do contrato por
parte do fornecedor;
III - quando o prazo para entrega, estipulado em edital, não
for compatível com a necessidade do(s) paciente(s) e/ou com os prazos
determinados judicialmente.
Art. 6
o
Dentre as competências necessárias à execução do
SRP-FAP, compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES:
I - elaborar o Termo de Referência para a licitação dos
produtos farmacêuticos que farão parte da ARP, definindo as
especificações dos produtos e critérios técnicos a serem exigidos na
licitação;
II - elaborar pareceres técnicos previamente à adjudicação
dos lotes da licitação;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JC 3J^
DE 02 DE AAf)C(Ç-0 DE 2010
III - comunicar à SEAD as empresas que não estiverem
cumprindo com as exigências do edital, detalhando os fatos ocorridos;
IV - capacitar os municípios participantes, de forma que
possam utilizar o SRP-FAP;
V - alimentar o sistema de informação do Banco de Preços
do Ministério da Saúde.
Art. 7
o
São atribuições da Secretaria de Estado da Saúde -
SES, no SRP-FAP:
I - promover treinamento em parceria com a SEAD;
II - preparar projeto básico e enviá-lo à Superintendência-
Geral de Compras Centralizadas - SGCC, da SEAD, para licitação;
III - gerenciar as anuências às atas registradas no sistema;
IV - informar a SEAD a demanda geral dos municípios
participantes;
V - gerenciar a liberação ou não do produto solicitado junto
ao município do item solicitado;
VI - informar os itens para demanda;
VII - analisar demanda dos Órgãos/Entidades;
VIII - alterar demanda dos Órgãos/Entidades;
IX - solicitar aos Órgãos/Entidades termo de anuência (ofício
e e-mail);
X - receber termo de anuência assinado (anexar);
XI - informar período de fornecimento;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°í €31 f
DEMD E Mfl^eo DE2010
XII - liberar/Recusar Ordem de Fornecimento;
Art. 8
o
Dentre as competências necessárias à execução do
SRP-FAP, compete à Secretaria de Estado da Administração - SE AD :
I - cadastrar os municípios ao Sistema da Ata Estadual de
Registro de Preços e promover a abertura, a análise, a licitação, a
homologação e o encerramento do registro de preços;
II - organizar os procedimentos de registro de preço formal,
elaborar a ARP, cadastrar os fornecedores e órgãos participantes, bem
como definir as condições a serem praticadas nos processos licitatórios;
III - executar as punições cabíveis em legislações específicas
àquelas empresas que não honrarem com as exigências do edital.
Art. 9
o
São atribuições da Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, no SRP-FAP:
I - ceder o uso do software de SGRP;
II - implantar o software;
III - manter a atualização do software;
IV - fornecer suporte técnico de uso do Sistema;
V - responsabilizar-se pela criação e gerenciamento dos
usuários e estabelecimento dos seus perfis;
VI - promover treinamento para os usuários do Sistema;
VII - cadastrar os Registros de Preços no sistema;
VIII - realizar convocação dos fornecedores;
IX - responsabilizar-se pelo Plano de Suprimento do sistema;
X - informar fornecedores, marcas e valor arrematado;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ZCSJf
DE 0,2 DE Mfí^ÕO DE 2010
XI - informar itens que foram fracassados, revogados ou
desertos;
XII - negociar preços e quantidades;
XIII - convocar fornecedores para assinar Ata na SEAD
(ofício e e-mail);
XIV - receber Ata assinada pelo fornecedor (anexar);
XV - penalizar fornecedores.
Art. 10. Dentre as competências necessárias à execução do
SRP-FAP, são atribuições das Secretarias de Saúde Municipais:
I - informar ao SGRP o quantitativo dos produtos
farmacêuticos para atender a demanda do município mediante a sua
programação anual no período de 01 a 30 de junho de cada ano;
II - a gestão dos recursos financeiros destinados ao custeio de
suas demandas;
III - realizar a convocação de fornecedores para assinatura da
ordem de fornecimento;
IV - a definição do cronograma para execução das parcelas
de pagamento, bem como o contato direto com os fornecedores para
efetivação do mesmo;
V - o recebimento e armazenamento dos medicamentos
adquiridos por meio do SRP-FAP;
VI - alimentar o SGRP com os dados relativos ao pagamento
e periodicidade definidos pela SES.
Art. 11. As dotações ou destinações de verbas específicas,
por demandas ou projetos que venham a ser objeto dos registros de
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DECRETO N°ãGSJf
DE Oi DE M?i fí^CO DE 2010
preços, serão devidamente processadas na forma da lei, sempre com
instrumento próprio.
Art. 12. As despesas necessárias à consecução do objeto
deste Instrumento serão assumidas pelos partícipes, dentro dos limites de
suas respectivas atribuições, não podendo estes nada exigir um do outro.
Art. 13. Aplicam-se ao SRP-FAP, naquilo que não lhe for
contraditório, as disposições constantes no Decreto n° 25.728, de 25 de
novembro de 2008.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OjL de o^oaxex? de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
/
MARCELO DEDAGHAGAS
GOVERNADOR M)ÀSTADO
Mônica^SámpaíorCàfvalho
Secretária de^EstadoMa Saúde
Jovge Albe^wjpkles Prado
Secretá/iojâé^stadlp da Aãntinistração
mo Róscó^de Mei
Secretario dê Estado de Governo
INSTITUI/01100210 SES

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