Legislação
25/03/2010
#261751

Decreto Estadual nº 26.964/2010

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°àZ- S0
D E ^ f DE MfiPÇ,O DE 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS 104, de 11 de dezembro de
2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
I-o§9°doart . 355:
"§ 9
o
Fica vedada a autorização de uso para o ECF:
I - ao qual foi aplicada a regra prevista no § 6
o
do art

II - ao qual não atenda o requisito previsto no inciso XIX
do art 383 deste Regulamento." (NR)
II- o § I
o
do art. 434:
"§ I
o
Para habilitar-se ao credenciamento, o
estabelecimento que não seja o fabricante ou importador do
equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir
"Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica",
conforme modelo previsto no Anexo LXXIII deste Regulamento,
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°â^ 3éf
DE^ f DE MQ^CO DE 201 0
fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
(Conv. ICMS 75/04)." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 383 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"XIX - possuir rotinas de segurança que impeçam o
controle da placa controladora de impressão, ignorando-se a
placa controladora fiscal (Conv. ICMS 104/09)".
Art. 3
o
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, " ^ de ^yu^ue o de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
/
c„——=^^^^)^^ ^
MARCELO DÉDA,CHAGAS
GOVERNADORIA ? ESTADO
João An^ratnSyteínrda Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco Mendonça
ALTERA/12230310 SEFAZ

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.