Legislação
29/04/2010
#261683

Lei Estadual nº 6.904/2010

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo – SEDETEC, através da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, Crédito Especial no valor de até R$ 213.000,00 para os fins que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. G304
DE32 DE Pib ^ l i DE 2010
Autoriza o Poder Executivo Estadual a
abrir, em favor da Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico, da
Ciência e Tecnologia e do Turismo -
SEDETEC, através da Junta Comercial
do Estado de Sergipe - JUCESE, Crédito
Especial no valor de até R$ 213.000,00,
para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir,
em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da
Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, através da Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Crédito Especial no valor
de até R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) da seguinte forma: o
valor de até de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais) na FR (070)
destinado a se fazer a integração do Projeto 3191 "Construção da
Central de Atendimento ao Empresário - Central Fácil", no
Território de Planejamento 03 - Grande Aracaju; bem como a
integração do Projeto 3194 "Ampliação do Estacionamento -
JUCESE" , no Território de Planejamento 99 - Estado de Sergipe, no
valor de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na FR (070),
sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o
corrente exercício de 2010.
Art. 2
o
Os recursos necessários à abertura do Crédito
Especial de que trata o art. I
o
desta Lei e a respectiva classificação da
despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder
Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei
(Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3
o
As ações autorizadas nesta Lei passam a
incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA)
do Governo do Estado pará o período 2008/2011.
/
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. 62Qf
DE 2.3 DE Í)Q%I,C DE 2010
Art. 4
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, (3.3 de O^CMP de 2010; 189° da Independência
e 122° da República.
MARCELO(pÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge 5.
Secretário de Estado di
e Oliveira
Desenvolvimento Econômico,
da Ciência e Tecnologia e do Turismo
Maria Lúciade Oliveira Falcon
Secretária de Estado dQj?lançwmento
9
Habitação
e do liesenvolvimento^Urbano
JoãoLjZosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
JRNC.
Iniciativa do Poder Executivo
Autonza022010 SEDETEC

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