Legislação
14/05/2010
#261656

Decreto Estadual nº 27.103/2010

Altera o inciso XIII do “caput” do art. 681, o “caput” do § 4°-D do art. 684 e o Item 38 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta ao art. 684, o inciso IX ao § 4º-E e o § 4º-F, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°á%JOê
DE7 ^ DE fyfljO DE 2010
Altera o inciso XIII do "caput" do art. 681, o
"caput" do § 4°-D do art. 684 e o Item 38 da
Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta ao
art. 684, o inciso IX ao § 4°-E e o § 4°-F, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; e,
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 72 e 73, ambos
de 26 de março de 2010,
DECRETA :
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"XIII - ao estabelecimento industrial ou importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação
às operações com telhas, cumeeiras e caixas d
J
água, de cimento,
amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive
suas tampas, relacionadas no Item 38 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste
Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 7
o
, todos do art 684
deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00,
07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/2010 e 73/2010);" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°J?JOà
DIE /? DE A/jqjC DE 2010
II - o "caput" do § 4°-D do art. 684:
"§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os
incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XIX do "caput"
do art 681, inexistindo o valor de que trata o § 3
o
deste artigo, a
base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA
ajustada = f(l+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ
intra)J -1", em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09,
07/09, 08/09 e 72/10 e Conv. ICMS 104/08, e 93/09):" (NR)
III - o item 38 da Tabela I do Anexo IX:
"38 - telhas, cumeeiras e caixas d
f
água,
inclusive suas tampas, classificados nos códigos
6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
38.1 - de amianto;
38.2 - de cimento;
38.3 - de fibrocimento;
38.4 - de polietileno;
38.5 - de fibra de vidro;
cujo remetente esteja localizado (ProU ICMS
32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
no Espírito Santo;
c) no território sergipano;
45,66%
37,83%
Jfl%"(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso IX ao § 4°-E do art. 684:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°a¥ JO$
D E ^ ^ DE MtffO DE 201 0
"IX - de 30% (trinta por cento), para os produtos
relacionados no Item 38 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento (Protocolos ICMS 32/92 e 72/10)."
II- o §4°-Faoart. 684:
"§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII,
XVII, XVIII e XIX do "caput" do art 681, aplica-se a "MVA-
ST originar referida no § 4°-E."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2010.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, Jr de (SS^MJUG de 2010; 189° da Independência e
122° da República. p
r
0
MARCELO DÉDAsfHA GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
João AndradeJÊisira da Silva
Secretárle^âefhastado ah^Fazenda
João Moéco^de Mendonça
ALTERA/17130410 SEFAZ
OLIVEIRA COSI A MAI (,OV

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