Legislação
26/05/2010
#261526

Decreto Estadual nº 27.133/2010

Altera dispositivos dos Itens 05 e 13, acrescenta os Subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20 e o Subitem 31 ao inciso VI do Item 20, todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o Item 80 a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO flr$$Jdà
DEoZáD E WPiIV DE 2010
Altera dispositivos dos Itens 05 e 13,
acrescenta os Subitens 39 a 44 ao inciso IV do
Item 20 e o Subitem 31 ao inciso VI do Item
20, todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta
o Item 80 a Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 17, 18, 19
e 33, todos de 26 de março de 2010.
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
2:
I - o "caput" do Item 5 da Tabela II do Anexo I e a sua Nota
"ITEM 5. A saída de óleo lubrificante usado ou
contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor
e vendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convs. ICMS n°s
03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97 e
38/00)." (NR)
"Nota 2. Na coleta e transporte de óleo lubrificante
usado ou contaminada—realizada por estabelecimento
XW ^
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°ai-lãd
DE o%6 D E MfiXO DE 2010
coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com
destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-
revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-
A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o
Certificado de Coleta de Óleo Usado, constante do Anexo
XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS
17/2010)." (NR)
II - o "caput", o inciso XI e a Nota 2, todos do Item 13 da
Tabela II do Anexo I:
"ITEM 13. As operações com os produtos a seguir
indicados, classificados na posição ou código da
Nomenclatura Comum do Mercosul — Sistema
Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS 101/97, 23/98 e
46/98):" (NR)
"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica
- 7308.20.00 e 9406.00.99 ( Conv. ICMS 19/10)." (NR)
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 31.12.2012, em relação aos incisos I
e III (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02,
10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09 e 01/2010);
b) de 14.07.98 a 31.12.2012, em relação aos incisos
II, IV e VIII (Convênios ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02,
10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08
69/09, 119/09 e 01/2010);
c) de 25.10.00 a 31.12.2012, em relação ao inciso IX
(Convênios ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/QB^ 138/08, 69/09, 119/09
e 01/2010);
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°oZ ?Jfô
DE ^ DE AA A TO DE 2010
d) de 22.10.01 a 31.12.2012, em relação aos incisos
V, VI, VII e X (Convênios ICMS 07/00, 93/01, 21/02,10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09,119/09 e 01/2010);
e) de 09.05.07 a 31.12.2012 em relação ao produto
classificado no código NCM/SH n° 7308.20.00 e de
23.04.2010 a 31.12.2012 em relação ao produto
classificado no código NCM/SH n° 9406.00.99, ambos do
inciso XI (Convênios ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010 e
19/2010)." (NR)
Art. 2
o
Na Tabela do Item 13 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, onde se Iê Código NBM/SH, leia-se, Código
NCM/SH.
Art. 3
o
O Modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado,
previsto no Anexo XXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica substituído pelo
contido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
I - os subitens 39 a 44 ao inciso IV do Item 20:
"59



Isotionato de Pentamidina (Conv.
ICMS 18/2010)
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Con v.
ICMS 18/2010)
Miltefosina (Conv. ICMS 18/2010)
Doxiciclina (ÇQUV. ICMS 18/2010)
3004.90.47
3004.90.99
3004.90.95
3004.20.991
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oZY-Jdê
DE^D E FAQ 2 O DE 2010


Pentamidina (Conv. ICMS 18/2010)
Artesunato (Conv. ICMS 18/2010)
3004.90.47l
3004.90.59 "j
II - os Subitens 31 e 32 ao inciso VI do Item 20:
"31

Armadilhas Luminosas (Conv, ICMS
18/2010)
Novaluron (Conv. ICMS 18/2010)
3926.90.4ol
3808.91.99"l
Art. 5 ° Fica acrescentado o Item 80 a Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
id (
ITEM 80. As saídas de pneus usados, mesmo que
recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada (Conv. ICMS 33/2010).
Nota 1. O beneficio previsto neste Item não se aplica
quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento,
recauchutagem ou processo similar.
Nota 2. Em relação às operações descritas neste Item
os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para
documentar o recebimento de pneus usados, quando o
remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo
"INFORMA ÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte
expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de
consumidores finais - ISENTO DO ICMS - ITEM 80 da
Tabela I do Anexo I do RICMS/SE. ";
II - emitir documento fiscal para documentar a saída
dos produtos coletados, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ã¥. do ã
DE^D E MfMO DE 2010
expressão: "Produtos usados isentos do ICMS - ITEM 80
da Tabela I do Anexo I do RICMS/SE".
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
23.04.2010."
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2010,
exceto em relação a alteração promovida pelo inciso I do art. I
o
deste
Decreto, que altera o "caput" do Item 5 da Tabela II do Anexo I e a
sua Nota 2, que entr a em vigor a partir de 01 de abril de 2010.
Art. 7
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, Jod e Q^UUOJUG de 2010 ; 189° da Independência
e 122° da República.
MARCELO DEDA,CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Anqradf vlçira da Silva
SecreíàrlSdeÊstado^dn^Fazenda
?oão Bosco efe Mendoi
Secretário dê Estado de Governo
ALTERA/18240510 SEF AZ
UI IVMK M()S I ^ a ST-GOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 %JõÔ
DE^D E MAIO DE 2010
ANEXO ÚNICO
"ANEXO XXIII
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO
N°VIA
Em atendimento à
Resolução n° 20, de 18
de junho de 2009, da
Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e
Biocombustlveis - ANP,
documento obrigatório
para a coleta de óleo
lubrificante usado ou
contaminado a partir de
01.10.1999. "Convênio
ICMS n° 38/2000"
Certificamos que os
produtos encontram-se
devidamente acondicio-
nados para suportar os
riscos de transporte,
carregamento, descar-
regamento e transbordo,
conforme legislação em
vigor, n° ONU 3082 n°
risco 90, classe ou sub-
c lasse risco 9.
LOGOMARCA
COLETOR
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO
USADO OU CONTAMINADO n°
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP n
c
Local
Data: / /
Óleo
automotivo
UF
Substância que apresenta risco para o meio ambiente,
líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado
grupo embalagem: III
Declaramos haver coletado o volume de óleo
lubrificante usado ou contaminado, conforme
discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado.
Óleo
Industrial
Outros
Soma
RAZÃO SOCIAL
LITROS
LITROS
LITROS
LITROS
RUA (nome, n°, etc.)
BAIRRO CIDADE UF
CEP CGCN °
FONE FAX
VEICULO PLACA
Nome, Assinatura do Gerador (Detentoj)— Nome, Assinatura do Coletor

Temas

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Itens vinculados

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