Legislação
01/07/2010
#260278

Decreto Estadual nº 27.235/2010

Acrescenta os incisos XXXVI e XXXVII ao “caput” do art. 60, o Subitem 29 à alínea “a” e o Subitem 8 à alínea “b”, ambos do inciso I, e o Subitem 9 à alínea “a” do inciso II, todos do Item 34 da Tabela I, Anexo I, os Itens 36 e 37 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a$â$$
DEft i DE JUÁ HO DE 2010
Acrescenta os incisos XXXVI e XXXVII
ao "caput" do art. 60, o Subitem 29 à alínea
"a" e o Subitem 8 à alínea "b", ambos do
inciso I, e o Subitem 9 à alínea "a" do
inciso II, todos do Item 34 da Tabela I,
Anexo I, os Itens 36 e 37 à Tabela II do
Anexo I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.4000, de 10 de
dezembro de 2002.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 39, de 25
de junho de 2009, e os Convênios ICMS n°s 73 e 75, de 03 de maio
de 2010.
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"XXXVI - a partir de 01.01,2011 a 31.12.2014, às
operações amparadas pelo benefício de isenção previsto
no Item 36 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento
(Conv. ICMS 39/09)."
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°cSY-â df
DE Oi DE JV,LHO DE 2010
II - o inciso XXXVII ao "caput" do art. 60:
"XXXVII - a partir de 21.05.2010 a 30.04.2011, às
operações amparadas pelo beneficio de isenção previsto
no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento
(Conv. ICMS 73/10)."
III - o Subi te m 29 à alínea "a" do inciso I ao Item 34, da
Tabela I do Anexo I:
"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.
ICMS 75/10)."
IV - o Subitem 8 a alínea "b" do inciso I ao Item 34, da
Tabela I do Anexo I:
"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.
ICMS 75/10)."
V - o Subitem 9 à alínea "a" do inciso II ao item 34, da
Tabela I do Anexo I:
"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.
ICMS 75/10 ). "
VI - o Item 36 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 36. As operações e prestações vinculadas
à realização da Copa das Confederações e da Copa do
Mundo promovidas pela FIFA (Federation
Internado nale de Football Association) ou destinadas a
ela, inclusive as importações do exterior desde que
vinculadas às competições (Conv. ICMS 39/09).
Nota 1. As isenções previstas neste Item somente
se aplicam às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas: ^^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°A^Adf
DE Cl DE JUJU HO DE 2010
I - do imposto de Importação (II) ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Atos normativos específicos do CONFAZ
disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste Item a
outras pessoas relacionadas às Competições;
II - procedimentos especiais para repetição de
Indébito;
III - cumprimento de obrigações acessórias,
garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas
não domiciliadas no País;
Nota 3. Relativamente às Importações do exterior
previstas neste Item, ficam Isentas do ICMS, as
efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica.
Nota 4. Em relação à mercadoria ou bem
Importado sob amparo de regime especial aduaneiro de
Admissão Temporária, quando houver cobrança
proporcional pela União, dos Impostos federais, a base de
cálculo para efeito de cálculo do ICMS, ficará reduzida
de tal forma que a carga tributária seja equivalente
àquela cobrança proporcional efetuada pela União.
Nota 5. O Inadimplemento das condições do
Regime Especial previsto na Not(i3^Jarnará exigível o
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°JWlõ$
DE Oi DE JU/,ttO DE 2010
ICMS com os acréscimos devidos estabelecidos na
legislação estadual.
Nota 6. Os bens, produtos ou equipamentos
técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento,
ou de outra forma relacionados às competições, inclusive
quando importados sob amparo de Regime Especial
Aduaneiro de Admissão temporária, poderão ser doados
sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica,
reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social
seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento
social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como
tais pelas autoridades brasileiras.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de
01.01.2011 a 31.12. 2014."
VII - o Item 37 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 3 7. As operações com fosfato de
oseltamivir, classificado no Código 3003.90.79 ou
3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias -
NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao
tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv.
ICMS 73/10).
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica
condicionada a que:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° á¥-3.3f
DE Oi DE JUlffõ DE 2010
/ - o medicamento esteja beneficiado com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste item esteja desonerada das
contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
21.05.2010 a 30.04.2011."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de maio de 2010,
exceto em relação aos acréscimos produzidos pelo inciso I e VI do
art. I
o
que acrescenta respectivamente o inciso XXXVI ao "caput" d o
art. 60 e o Item 36 à Tabela II do Anex o I, que entram em vigor a
partir de I
o
de janeiro de 2011.
Art. 3
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, 0^- de JMM^O de 2010; 189° da Independência
e 122° da República. Q
^--^C-^D^^ Z ^
MARCELO DEDAjCHAGAS
GOVERNADOR niô ESTADO
João Anfira^V^ieirada Silva
SecretápkfTlefàstado daFazenda
(joão Bosco de Mendonça
Secretário de F/Aw/r rfe^irvernr
ACRESCENTA/03050710 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV

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