Legislação
10/08/2010
#260682

Decreto Estadual nº 27.315/2010

Altera o inciso XVI do “caput”, o inciso VI do § 1º, o inciso VIII do § 2º e o § 16, todos do art. 681, dá nova redação aos §§ 4º-A, 4º-D e 4º-F do art. 684 e à Tabela VI do Anexo IX; acrescenta o inciso VII ao § 1º e os §§ 17, 18, 19 e 20, todos ao art. 681 e o inciso X ao § 4º-E do art. 684; revoga os §§ 4º-B e 4º-C do art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$y.dÁ$
DE Í0DE PfôQSTO DE 2010
Altera o inciso XVI do "caput", o inciso VI do § I
o
, o
inciso VIII do § 2
o
e o § 16, todos do art. 681, dá nova
redação aos §§ 4
o
-A, 4°-D e 4°-F do art. 684 e à
Tabela VI do Anexo IX; acrescenta o inciso VII ao §
I
o
e os §§ 17, 18, 19 e 20, todos ao art. 681 e o inciso
X ao § 4°-E do art. 684; revoga os §§ 4°-B e 4°-C do
art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 97, de 09 de julho de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passa a ter a seguinte redação:

"XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados
na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao
ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § I
o
, VIII do § 2
o
e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e ainda nos §§ 4°-D, 4°-E e 7
o
,
todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n
ú
s 36/04, 49/04,
12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08 e 97/2010);" (NR)
II - o inciso VI do § I
o
do art. 681:
"VI -fabricante de veículo, na hipótese indicada no inciso III do
"caput" deste artigo, em relação às suas saídas, quando o produto pjor ele
recebido não for aplicadojtp veículo;" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$ jV(f
jy-RÍÜ DE P)(oQ$TO DE 2010
III - o inciso VIII do § 2
o
do art. 681:
"VIII- no inciso XVI do "caput" deste artigo, observado o disposto
no inciso VII do § 1° deste artigo, em relação às remessas dos produtos
listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento com destino a
(Protocolo ICMS n° 97/2010):
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não
varejista;" (NR)
IV-o § 16 do art. 681:
"§ 16. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se
às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer
etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou
revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e
acessórios (Protocolo ICMS n° 97/2010)." (NR)
V . o § 4°-A do art. 684:
"§ 4°-A Nas operações com os produtos listadas na Tabela VI do
Anexo IX deste Regulamento com destino ao ativo imobilizado ou
consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete,
seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço
(Protocolo ICMS n° 97/2010)." (NR)
VI - o "caput" do § 4°-D do art. 684:
"§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII,
IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do "caput" do art. 681,
inexistindo o valor de que trata o § 3
o
deste artigo, a base de cálculo
deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto,
incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = f(l+ AÍVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-/ALQ
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â ¥ ddf
DE JÓ DE f)eCb-fO DE 2010
intra)j -1", em que (Protocolos n°s 14/06, 15/06 05/09 06/09, 07/09, 08/09,
72/2010 e 97/2010 e Convênios ICMS n°s 104/08 e 93/09): " (NR)
VII - o § 4°-F do art. 684:
"§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que
tratam os incisos V, VIU, IX, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX do
"caput" do art 681, aplica-se a "MVA-ST originar referida no § 4°-E."
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
com a seguinte redação:
I - o inciso VII ao § I
o
do art. 681:
"VII - que tiver recebido peças, componentes, acessórios e demais
produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento sem a
retenção do imposto, por força do inciso VIII do § 2° deste artigo
(Protocolo ICMS n° 97/2010)."
II-o s §§ 17, 18, 19 e 20 ao art. 681:
"§ 17. O disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo aplica-se,
também, às operações com os produtos relacionados no § 16 destinados à
(Prot ICMS 97/2010):
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 18. Mediante Termo de Acordo, na forma do art 132 deste
Regulamento, o disposto no inciso XVI do "caput" deste artigo poderá ser
estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios conceituados no § 16, ainda que não
estejam listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de
fabricante (Protocola ICMS n° 97/2010):
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°í %M$°
DE JÔ DE f)eO$TO DE 2010
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 2010.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J.Õ de cuO^Ojo de 2010; 189° da Independência e 122° da
República. O
MARCELO DÉDACHAGAS
GOVERNADOR DD ESTADO
João Ana?fnii Vierru^da Silva
Secretáfío de/Estado da)Fazenda
Jnão Boscoae Mendonça
SecreJttrio-deFstado d^Gwérnb
ALTERA/30300710 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$ Y-SJf
DE 10 DE PfôOSTO DE 2010
ANEXO ÚNICO
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
TABELA VI
PRODUTOS DE A UTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS 9 7/2010)
ITEM













PRODVTOSmESCRIÇÃO
Catalizadores em coíméia
cerâmica ou metálica para
conversão catalitica de
gases de escape de veículos
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas,
cotovelos, Jlanges, uniões),
de plásticos
Protetores de caçamba
Reservatórios de óleo
Frisos, decalques,
molduras e acabamentos
Correias de transmissão de
borracha vulcanizada, de
matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou
est ratificadas com plástico
ou reforçadas com metal
ou com outras matérias.
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função
semelhante de vedação.
Partes de veículos
automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas
Tapetes e revestimentos,
mesmo confeccionados
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou
estralificados, com plástico
Mangueiras e tubos
semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras
matérias
Encerados e toldos
Capacetes e artefatos de
NCM/SH
3815.12.10
3815.12.90
39.17
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4010.3
5910.0000
4016.93.00
4823.90.9
4016.10.10
4016.99.90
5705.00.00
5903.90.00
5909.00.00
6306.1
6506. UUM-
MVA
Op. Internas
Índice
fidelidade
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
l—26,5%
Demais
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
MVA
Op. Interestaduais
(Origem a 7%)
índice
fidelidade
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
Demais
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
MVA
Op. Interestaduais
(Origem a 12%)
índice
fidelidade
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
Demais
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
.48,4%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â % W
DE i O DE f)G(gfD DE 2010


















uso semelhante, de
proteção, para uso em
motocicletas, incluídos
ctctomotores
Guarniçâes de fricção (por
exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não
montadas, para freios,
embreagem ou qualquer
outro mecanismo de
fricção, à base de amianto,
de outras substâncias
minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
Espelhos retrovisores
Lentes de faróis, lanternas
e outros utensílios
Cilindro de aço para GNV
(gás natural veicular)
Molas e folhas de molas,
de ferro ou aço
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
Peso para balanceamento
de roda e outros utensílios
de estanho
Fechaduras e partes de
fechaduras
Chaves apresentadas
isoladamente
Dobradiças, guarniçâes,
ferragens e artigos
semelhantes de metais
comuns
Triângulo de segurança
Motores de pistão
alternativo dos tipos
utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87
Motores dos tipos
utilizados para propulsão
de veículos automotores
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas
aos motores das posições
84.07 ou 84.08.
Cilindros hidráulicos
Bombas para combustíveis,
lubrificantes ou líquidos de
68.13
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
73.20
73.25,
exceto
7325.91.00
7806.00
8007.00.90
8301.20
8301.60
8301.70
8302.10.00
8302.30.00
8310.00
8407.3
8408.20
84.09.9
8412.21.10
84.13.30
26,5%
26,5%
26,$%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41.7%
41,7%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
$6,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
•t i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3, f âJf
DE 10 DE rf(SQ$fO DE 2010


















arrefecimento, próprias
para motores de ignição
por centelha ou por
compressão
Bombas de vácuo
Compressores e
turbocompressores de ar
Partes das bombas,
compressores e
turbocompressores dos
itens 31,32 e 33
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado
Aparelhos para filtrar
óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou
por compressão
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos
ou gases
Extintores, mesmo
carregados
Filtros de entrada de ar
para motores de ignição
por centelha ou por
compressão
Depuradores por
conversão catalttica de
gases de escape
Macacos
Partes para macacos do
item 42
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou
principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
Válvulas redatoras de
pressão
Válvulas para transmissão
óteo-hidráuticas ou
pneumáticas
Válvulas sotenóides
Rolamentos
Árvores de transmissão
(Incluídas as árvores de
"carnes" e virabrequins) e
manivetas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e
rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e
variadores de velocidade,
incluídos os conversores de
torque; volantes e potias,
incluídas as potias para
8414.10.00
8414.80.1
8414.80.2
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8431.1010
84,31.49.2
84,33,90.90
8481.10.00
8481.20.90
8481.80.92
84.82
84.83
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
34,1%
34,1%
34.1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34.1%
34,1%
34,1%
I
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48.4%
48,4%
48,4%
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°â%êtâ
DE 10 DE f)GCSTO DE 2010











cadernais; embreagem e
dispositivos de
acoplamento, incluídas as
funtas de articulação
Juntas metaloplásticast
jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes,
apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos
mecânicos)
Acop/amentos,
embreagem, variadores de
velocidade e freios,
eletromagnéticos
Acumuladores elétricos de
chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos
motores de pistão
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de
arranque para motores de
ignição por centelha ou
por compressão (por
exemplo, magnetos,
dfnamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas
de ignição ou de
aquecimento, motores de
arranque); geradores
(dinamos e atternadores,
por exemplo) e
conjuntores-dis)u Mores
utilizados com estes
motores.
Aparelhos elétricos de
iluminação ou de
sinalização (exceto os da
posição $5.39), limpadores
de pára-brisas, degetadores
e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos
Telefones móveis
Alto-falantes,
ampliflcadores elétricos de
audiofreqüência e partes
Aparelhos de reprodução
de som
Aparelhos transmissores
(emissores) de
radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de
radiodifusão que sé
funcionam com fonte
externa de energia
Antenas ^-—
84.84
8505.20
8507.10.00
85.11
8512.20
8512.40
8512.90
8517.12.13
85.18
85.19.81
852S.50.1
8525.60.10
8527.2
-853QJ0.90
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
-íVffi
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48.4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
GOVERNO DE SERGIPE

DE
DECRETO TV",Zy d Jf





6$


















Circuitos impressos
Selecionadores e
interruptores não
automáticos
Fusíveis e corío-ctrcuitos
de fusíveis
Disfun(ores
Reles
Partes reconhecíveis como
exclusivas ou
principalmente destinados
aos aparelhos dos itens 62,
63. 64e6S
interruptores, seccionadores
s comutadores
Faróis e protetores, em
unidades seladas
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou
infravermelhos
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos
coaxiais
Jogos de fios para velas de
ignição e outros jogos de
fios
Carroçarias para os
veículos automóveis das
posiçóes 87,01 a 87.05,
incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das
posiçóes 87.01 a 87,05.
Parte e acessórios de
motocicletas (incluídos os
clclomotores)
Engates para reboques e
semi-reboques
Medidores de nível
Manômetros
Contadores, indicadores de
velocidade e tacêmetros,
suas partes e acessórios
Amperimetros
Aparelhos digitais, de uso
em veículos automóveis,
para medida e indicação de
múltiplas grandezas taís
como: velocidade média,
consumos instantâneo e
médio e autonomia
(computador de bordo)
Controladores eletrônicos
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios
semelhantes
Assentos e partes de
8534.00.00
8535.30.11
8536.10.00
8536.20.00
8536.4

8536.50.90
8539.10
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
87.07
87.08
8714.1
8716.90,90
9026.10.19
9026.20.10
90.29
9030.33.21
9031.80,40
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
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26,5%
26,5%
26,5%
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26,5%
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26,5%
26,5%
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26.5%
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40%
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40%
40%
40%
40%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
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56,9%
56,9%
56,9%
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56,9%
56,9%
56,9%
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56,9%
56,9%
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56,9%
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56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
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34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34.1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34.1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
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34,1%
34,1%
34,1%
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34,1%,
48,4%
48,4%
48,4%
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48.4%
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48,4%
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48,4%
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48,4%
48,4%
48,4%
(

GOVERNO DE SERGIPE
DE
DECRETO N°â ? dl?

li


















assentos
Acendedores
Tubos de borracha
vulcanizada não
endurecida, mesmo
providos de seus
acessórios.
Juntas de vedação de
cortiço natural e de
amianto
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco.
Fitas, tiras, adesivos, auto-
colantes, de plástico,
refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas
com película de plástico
refletora, próprias pará
colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos
de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de
trânsito e de condutores de
veículos, atuando como
dispositivos refletivos de
segurança rodoviários.
Cilindros pneumáticos.
Bomba elétrica de lavador
de pára-brisa
Bomba de assistência de
direção hidráulica
Motoventiladores
Filtros de pólen do ar-
condicionado
"Máquina" de vidro
elétrico de porta
Motor de limpador de
pára-brisa
Bobinas de reatância e de
auto-indução.
Baterias de chumbo e de
nlquel-cádmio.
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
Sensor de temperatura
Analisadores de gases ou
de fumaça (sonda lambda)
Outras peças, partes e
acessórios pará veículos
automotores não
relacionados nos itens
anteriores desta Tabela
9401.90.90
9613.80.00

4504.90.00
6812.99.10
4823.40.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
8413.60.19
8413.70.10
8414.59.10
8414.59.90
8421.39.90
8501.10,19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
8507.30
8512.30.00
9032.89.82
9027.10.00
-
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
41,7%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
56,9%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%
34,1%

48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%
48,4%"

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.