Legislação
03/09/2010
#261746

Decreto Estadual nº 27.356/2010

Altera os arts. 40-A, o § 7º do art. 328-G, o “caput” do art. 328-I e o seu § 3º, o “caput” do art. 328-J, o “caput” do art. 328-K, o “caput” do art. 328-U e acrescenta o § 14 ao art. 328-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 20 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°íX-$fé
D E 03 DE ôCTéMBH O D E 2010
Altera os arts. 40-A, o § 7
o
do art. 328-G, o
"caput" do art. 328-1 e o seu § 3
o
, o "caput"
do art. 328-J, o "caput" do art. 328-K, o
"caput" do art. 328-U e acrescenta o § 14 ao
art. 328-K, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 20 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando disposto no Ajuste 08, de 09 de julho de 2010, e na
Lei n° 6.833, de 18 de dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 2010 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 40-A. Durante o período de I
o
de fevereiro de
2003, a 31 de dezembro de 2018, nas operações e prestações
indicadas no art 616-B deste Regulamento, as alíquotas do
ICMS ficarão acrescidas de 02 (dois) pontos percentuais,
relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser:" (NR)
II - o § 7
o
do art. 328- G:
"§ 7
o
O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente,
encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo da NF-e e
seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário
e ao transportador contratado, imediatamente após o
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°â%^fÇ
DE0 3 TSE,SéltMBPiO DE 2010
recebimento da autorização de uso da NF-e." (NR) (Ajuste
SINIEF 08/2010)
III - o "caput" do art. 328-1 e o seu § 3
o
:
"Art. 328-L O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE,
conforme "layoute" estabelecido no "Manual de Integração —
Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o trânsito das
mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta
da NF-e, prevista no art 328-L deste Regulamento." (NR)
(Ajuste SINIEF 08/2010)
"§ 3
o
O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito
de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma
única via." (NR) (Ajuste SINIEF 08/2010)
IV - o "caput" do art. 328-J:
"Art 328-J. O emitente e o destinatário deverão
manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando
solicitado." (NR) (Ajuste SINIEF 08/2010)
V - o "caput" do art. 328-K:
"Art 328-K. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE,
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e,
o contribuinte poderá operar em contingência, gerando
arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições
constantes no
(
Manual de Integração - Contribuinte^ mediante
a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF
08/2010)." (NR)
VI - o "caput" do art. 328-U:
"Art 328-U Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o art 328-G deste Regulamento, durante o
prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte",
o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e,
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N°fô^fc
DEO J DE5Jf7éXlâ/)(7DE2010
observado o disposto no § 6
o
do art 181 deste Regulamento, por
meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à
SEFAZ/SE." (NR) (Ajuste SINIEF 08/2010).
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 14 ao art. 328-K do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 2010 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de
número de NF-e transmitida com tipo de emissão
4
Normal"."
(Ajuste SINIEF 08/2010)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de agosto de 2010.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de pe^uliu^ de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
u^V^Z
MARCELO VEDA/CHÁ GÁS
GO VERNADORJ)OESTADO
João AnffeatnêfàeTta^(fa Silva
Secretário de Estado da Fazenda
)íoão Moscope Mendonça
SecreióricLde EstadajLe-Gevtrno
ALTERA/39180810 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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