Legislação
18/10/2010
#261611

Decreto Estadual nº 27.412/2010

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual, aprovado pelo Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007.

GOVERNO DE SERGIPE g
DECRETO N°SVtyZ
DE JS" DEOl/Tí/BRO DE 2010
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Consulta à
Legislação Tributária e não Tributária
Estadual, aprovado pelo Decreto n°
24.884, de 07 de dezembro de 2007.

atribuições que são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. n°s 64 a 68, da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, arts. n°s 6°, 7° e 41 , da Lei n° 4.483, de

de 18 de dezembro de 2001;
Considerando, por fim, a necessidade de aperfeiçoar e atualizar
as regras do Processo Administrativo Fiscal, da Dívida Ativa Estadual e da
Consulta à Legislação Tributária e não Tributária Estadual,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 24.884, de 07 de
dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

"§ 3
o
O Auto de Infração Modelo II será lavrado nas
hipóteses em que ocorrer:
I - débito declarado e não pago;
II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos
eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação
tributária; A
III -falta de atendimento de notificação;
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°â"f.^Jâ
DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
IV - falta de pagamento do documento de
arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e à
Complementação de Alíquota;
V -falta de pagamento relativo ao IPVA;
VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo
estabelecido na legislação tributária;
VII - divergência entre as informações fornecidas
pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os
registros presentes na base de dados da SEF AZ." (NR)
II - o inciso VII do "caput" e o § 3
o
, ambos do art. 7
o
:
"VII - a assinatura do autuante, ainda que mecânica,
eletrônica ou digitalmente, assim como a do autuado ou seu
representante legalmente constituído, quando a citação for
pessoal;
99
(NR)
"§ 3
o
E dispensável a expedição dos documentos de
que tratam os incisos II a IV do § 2
a
deste artigo na hipótese
de Auto de Infração Modelo IL " (NR)
III - o "caput" do art. 9
o
:
"Art 9
o
São partes no Processo Administrativo Fiscal
- PAF a Fazenda Pública Estadual e o(s) sujeito(s) passivo(s)
da obrigação tributária ou não tributária. " (NR)
IV - o inciso I do § 3
o
, os §§ 6
o
e 8
o
, todos do art. 11:
" / - citação do(s) sujeito(s) passivo(s) da existência do
Auto de Infração, na hipótese do(s) autuado(s) não ter
tomado ciência no momento da lavratura, com a conseqüente
intimação para pagamento ou interposição de defesa;" (NR)
"§ 6
a
Os atos e termos processuais devem ser escritos
de forma legível, à tinta, impressos, por meio eletrônico ou
digital, assinando-os as pessoas que neles se manifestarem,
ainda que eletronicamente ou digitalmente." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tf ji ê
DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
"§ 8° Os atos devem ser públicos, exceto os que
possuírem natureza sigilosa por motivo de ordem pública,
hipótese em que será assegurada a participação das partes
e/ou dos seus representantes legalmente constituídos, na
forma estabelecida em ato expedido do Secretário da
Fazenda," (NR)
V - o inciso IV do "caput" do art. 15:
"IV - por meio eletrônico ou digital, com a
comprovação do seu recebimento no domicílio tributário do
autuado, e pelo autuante, por meio do sistema informatizado
da SEF AZ." (NR)
VI - a alínea "a" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambas
do "caput" do art. 18:
u
a) apresentação de recursos pela autuada e contra-
razões por parte do autuante;" (NR)
"a) apresentação de defesa pela autuada e
sustentação por parte do autuante;" (NR)
VII - o "caput" do art. 32:
"Art 32. Apresentada a defesa, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no
prazo de que trata o inciso III do art 18 faça a sustentação,
exceto quando se tratar de Auto de Infração Modelo II."
(NR)
VIII - o art. 39:
"Art 39. O autuado e o autuante poderão se
manifestar oralmente nas sessões de julgamento, desde que
tenham solicitado a participação juntamente com o recurso
ou nas contra-razões do recurso dirigido ao CONTRIB/SE,
devendo o órgão preparador no prazo de que trata o inciso I
do art 18 deste Decreto, comunicar ao requerente e à Jpprte
contrária a data de realização do julgamento. " (NR)
^/ i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â f^lâ
DEi ? DE OUTUBRO DE 2010
IX - o art. 42:
"Art 42. O Processo Administrativo Fiscal - PAF,
decorrente do Auto Modelo II será julgado em primeira e
única instância, devendo o processo ser encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja
contrária ao contribuinte e não haja pagamento." (NR)
X-oart. 50:
H
Art. 50. Após o julgamento do Auto, o órgão
preparador terá o prazo de que trata o inciso I do art. 18 deste
Decreto para intimar o(s) autuado(s), na forma deste Decreto.
§ I
o
O(s) autuado(s) terá o prazo de que trata o inciso
II do art. 18 deste Decreto, contado da data da ciência, para
pagamento do débito ou para apresentar recurso ao
CONTRIB/SE.
§ 2
o
Decorrido o prazo de que trata o § I
o
deste artigo,
sem que o(s) autuado(s) efetue o pagamento ou interponha
recurso, lavrar-se-á, no processo, Termo de Preclusão,
remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do
Estado." (NR)
XI - o "caput" do art. 54:
"Art. 54. Devem ser remetidas de ofício ao Conselho
de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, para
reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões de
Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Estadual, exceto nas hipóteses de Auto de Infração
Modelo II. " (NR)
XII-o s §§ 4
o
e 5
o
do art. 90:
"§ 4° O período de permanência do Procurador será
de 01 (um) ano, sendo permitida uma recondução, tanto do
titular como do suplente.
^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°2 y.//Iâ
DEi ? DE ÕVTl/bftO DE 2010
§ 5
o
O Procurador que tenha exercido mandato
anteriormente poderá retornar ao Conselho, desde que
respeitado um período mínimo de 01 (um) ano, contado do
seu afastamento." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescidos os dispositivos abaixo indicados ao
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n°
24.884, de 07 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
I - o § 4
o
ao art. 6
o
:
"§ 4
o
A lavratura do Auto de Infração Modelo II será
precedida de emissão de notificação requerendo do
contribuinte a regularização da sua situação tributária junto
à SEFAZ."
II - o art. 8-A:
"8-A O pagamento efetuado por um dos co-obrigados,
aproveita os demais, extinguindo o crédito tributário até o
montante do que foi pago."
III - o parágrafo único ao art. 10:
"Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de
procuração por instrumento particular, esta deverá ser
acompanhada de identidade do outorgante. "
IV - o § 9
o
ao art. 11:
"§ 9
o
Os atos e termos processuais a que se refere este
Capítulo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou
digital, conforme disciplinado neste Decreto e em ato do
Poder Executivo Estadual "
V - o inciso IV ao § 2
o
e § 6
o
todos do art. 15:
"IV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
w
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^Má
DE 12 DE OUTÜb RO DE 2010
"§ 6
o
Para efeito do disposto no inciso IV do § 2
o
deste artigo, a citação e intimação:
I - será considerada realizada no primeiro dia útil
seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em
dia não-útil;
II - A consulta a que se refere o inciso IV deste artigo
deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados da
data do envio da citação ou intimação, sob pena de considerar
automaticamente realizada na data do término desse prazo."
VI - o § 2
o
ao art. 18, renomeando o parágrafo único para § I
o
:
"§ 2
o
Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos
serão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados,
sendo considerada válida a última citação ou intimação
efetuada."
VII - o § 9
o
ao art. 31:
"§ 9
o
Havendo solidariedade passiva, a defesa
interposta por um autuado aproveitará aos outros. "
VIII - o parágrafo único ao art. 39:
"Parágrafo único. Havendo o pedido de vistas e já
tendo as partes se manifestado oralmente, na nova sessão de
julgamento é defeso às partes nova manifestação oral."
IX - o parágrafo único ao art. 42:
"Parágrafo único. Tendo o processo sido julgado e
sendo verificado pela SEFAZ, por qualquer meio, a
ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 2
o
do
art 31, a GERCA T, encaminhará o processo para re-análise,
preferencialmente, ao julgador que prolatou a decisão."
X - os §§ 2°e 3
o
ao art. 48, renomeando-se o parágrafo único
parão § I
o
: -" ^
%üT%
s ^
para § I
o
:
para § I
o
:
GOVERNO DE SERGIPE
,
DECRETO N° í ^H
D E l% D E OUTUb R O D E 2010
"§ 2
o
Os membros da Comissão Julgadora de I
a
Instância exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois)
anos, sendo permitida uma recondução.
§3° O julgador de I
a
Instância que tenha exercido
suas funções anteriormente poderá retornar ao conselho,
desde que respeitado um período mínimo de 02 (dois) anos,
contados do seu afastamento."
XI-o § 3
o
ao art. 50:
"§ 3
o
Na hipótese de recurso intempestivo, caso o
processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo
não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE."
XII - o § 9
o
ao art. 52:
"§ 9
o
Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um autuado aproveitará aos outros. "
XIII - o § 2
o
ao art. 53, renomeando o atual parágrafo único
"§ 2
o
Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo
não deverá ser remetido ao CONTRIB/SE."
XIV - o § 3
o
ao art. 54:
"§ 3
o
As partes poderão solicitar manifestação oral no
recurso ou nas contra-razões do autuante, caso o interessado
assim deseje."
XV-o § 3
o
ao art. 65:
"§ 3
o
Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo
não deverá ser remetido ao Conselho Pleno."
XVI - o § 2
o
ao art. 105, renomeando o atual parágrafo único
^ n ÂAAI A Vi
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$V-jJâ
BE JS DE Ot/Tt/6R0 DE 2010
"§ 2
o
Aplica-se às disposições deste título a
impugnação promovida por contribuinte optante do Simples
Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício
do regime."
XVII- o art. 118-A:
"Art 118-A. Aplicar-se-ão subsidiariamente a este
Regulamento as disposições contidas no Código de Processo
CML "
Art. 3
o
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J ? de OüJula^O de 2010; 189° da Independência
e 122° da República. A ^/ C
MARCELO DÉDAKCHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andi %rada Silva
SecretájpkTae Estado da Fazenda
ió Bosco aí Mendonça
SecretártoUe Estado de Governa
ALTERA/41270910 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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