Legislação
20/10/2010
#261673

Decreto Estadual nº 27.418/2010

Altera dispositivos dos arts. 60, 146, 207 e 490; do Item 46 da Tabela I do Anexo I; da Tabela II do Anexo I; o Item 38, o Item I, o Item 24, do Item 5 do Anexo II, os enunciados das Tabelas II e III; e acrescenta dispositivos ao art. 490, ao Item 34 da Tabela I do Anexo I, ao Item 21 da Tabela II do Anexo I, ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o Item 18 a Tabela IV do Anexo IX, e revoga dispositivos do Item 34 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã?-^l%
DE JíO DE OOTUÔfiO DE 2010
Altera dispositivos dos arts. 60, 146, 207 e 490;
do Item 46 da Tabela I do Anexo I; da Tabela II
do Anexo I; o Item 38, o Item 1, o Item 24, do
Item 5 do Anexo II, os enunciados das Tabelas II
e III; e acrescenta dispositivos ao art. 490, ao
Item 34 da Tabela I do Anexo I, ao Item 21 da
Tabela II do Anexo lé o Item 18 a Tabela IV do
Anexo IX, e revoga dispositivos do Item 34 da
Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 12 e 13 e
nos Convênios ICMS n°s 126, 128, 134, 140, 147, 148, 150, 153 e 159,
todos de 24 de setembro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e
para fraturas, relacionados no Item 46 da Tabela I do Anexo I
deste Regulamento (Conv. ICMS 126/2010);" (NR)
II-o § 3° do art. 146:
"§ 3
o
A inscrição provisória de que trata o § 2
o
deste artigo
deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M^l%
DE$O VEOVTUüftO DE 2010
instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser
prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa
interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias."
(NR)
III - o inciso II do § I
o
do art. 207:
"7 / - às operações com veículos sujeitos a licenciamento
por órgão oficial (Ajuste SINIEF12/2010); " (NR)
IV - o § 3
o
do art. 490:
"§ 3
o
A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao
recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de
rede, nas hipóteses descritas a seguir (Conv. ICMS 128/2010):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta,
não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio." (NR)
V - o Item 46 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 46. A saída dos produtos a seguir indicados,
classificados com respectivas classificações da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Conv. ICMS 126/2010):
I - barra de apoio para portador de deficiência física,
7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00.
III - partes e acessórios destinados exclusivamente à
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para
inválidos, 8714.20.00;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°á%.qí$
DEt% BEOUT1/0RÜ DE 2010
IV - próteses articular es e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas:
a) próteses articulares:
l.femurais, 902131.10;
2. mioelétricas, 902L3L20;
3. outras, 9021.31.90.
b) outros;
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20.
c) partes e acessórios;
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados,
9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99.
V - partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto
as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, 9021.90.92.
Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de I
o
de dezembro de 2010." (NR)
VI - o "caput" e a Nota 1 do Item 1 da Tabela II do Anexo I:
"ITEM 1. A saída interna e interestadual promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com
motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ã^i?
DEá í DEOUT(/d%Q DE 2010
(2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas),
observado o seguinte (Conv. ICMS 38/01,104/05 e 148/2010):
"Nota 7. A As condições previstas no inciso I deste Item,
não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de
taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do
município sergipano interessado (Conv. ICMS 148/2010);
II - "c", quando ocorrer a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento (Conv. ICMS 82/03 e 148/2010)." (NR)
VII - a Nota 1 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 1. O disposto neste item somente se aplica nas
aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras
do Projeto nele mencionado (Conv. ICMS 116/07 e 153/2010)."
(NR)
VIII - a Nota 2 do Item 38 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 20 de
julho de 2010, até 31 de dezembro 2012 (Conv. ICMS 85/10 e
147/2010)." (NR)
IX - os itens 10.3 e 10.4 da Tabela do Item 5 do Anexo II:
"10.3
10.4
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso
na lavoura, por aspersão, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas, como
máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos (Conv. ICMS
140/2010)
Outros irrigadores e sistemas de irrigação,
inclusive os elementos integrantes desses
sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos
(Conv. ICMS 140/2010)
8424.81.21
8424.81.29"
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°al f/f
DE ^ DE OVTI/ÕHO DE 2010
X - o enunciado da Tabela II do Anexo IX:
"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e
vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004,90.46, nos itens 3306,10
(dentifricios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
b ue ais) e nos códigos 3005,10.10 (ataduras, esparadrapos,
gazes, sinapismos, pensos, etc), 3006,30 (preparações
opacifleantes (contrastantes) para exames radiográfleos e
reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da
NBM/SH (Conv. ICMS 47/05 e 134/2010):" (NR)
XI - o enunciado da Tabela III do Anexo IX:
"Produtos classificados nas posições 3002 (soros e
vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002,90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004,90,46, e nos códigos
3005,10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc), 3006,30 (preparações opacifleantes (contrastantes) para
exames radiográfleos e reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente) e 3006,60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do
crédito para o PIS/PASEP e CO FINS previsto no art 3
o
da Lei
(Federal) n° 10.147/00 (Conv. ICMS 47/05 e 134/2010):" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os §§ 4
o
, 5
o
e 6
o
ao art. 490:
"§ 4
o
Para efeito do recolhimento previsto no § 3
o
deste
artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação
do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da
razão entre o valor das prestações previstas no mesmo § 3
o
e o
total das prestações do período (Conv. ICMS 128/2010),
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ây. jJ?
DE$Ô DE OUtUôRÕ DE 2010
§ 5
o
Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nas
seguintes hipóteses (Conv. ICMS 128/2010):
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja
devidamente inscrita no CACESE, nos termos do § I
o
do art
484;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo
Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação
optante pelo Simples Nacional
§ 6
o
Aplica-se a partir de:
I - I
o
de julho de 2009, as disposições de que tratam o
"caput" eos§§l°e2°deste artigo (Conv. ICMS 152/08);
II - I
o
de dezembro de 2010, as disposições de que tratam
os §§ 3°, 4
o
e 5
o
deste artigo (Conv. ICMS 128/2010)."
II - o Item 8 à alínea "b" do inciso II do Item 34 da Tabela I do
Anexo I:
"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78
(Conv. ICMS 150/2010)."
III - o inciso XV ao Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS
159/2010)."
IV - o Item 18 à Tabela IV do Anexo IX:
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente (Conv. ICMS
134/2010).^^^^^^^^^^^^^^^^
"XVIII
3006.30"
GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N°a,y-$t%
DE ,20 DE 0(771/0^(7 DE 2010
Art. 3
o
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002:
I - o art. 205 (Ajuste SINIEF 13/2010);
II - os §§ 4°-A, 5
o
e 6
o
do art. 339 (Ajuste SINIEF 13/2010);
III - o Item 8 da alínea "b" do inciso I do Item 34 da Tabela I do
Anexo I (Conv. ICMS 150/2010).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2010, exceto em
relação:
I - ao inciso VIII do art. I
o
, que altera a Nota 2 do Item 38 da
Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz efeitos a partir de I
o
de
outubro de 2010;
II - aos incisos I e II do art. 3
o
, que revogam, respectivamente, o
art. 205 e os §§ 4°-A, 5
o
e 6
o
do art. 339 do RICMS, que produzem efeitos a
partir de I
o
de março de 2011.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ãO de üuSUmO de 2010; 189° da Independência e
122° da República. /? -TA
MARCELO DEDA CHAGAS
GO VERNADORn(ÀESTADO
João AtuWtêfrfàgira da Silva
Secrefáfío de Estado aa Fazenda
João ÉosccragMei
Secretái to de "TZsíãdo de Governo
A LTERA/42131010 SEF AZ
OLIVEIRA COSTAQSEGOV

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