Legislação
25/10/2010
#261604

Lei Estadual nº 6.970/2010

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°. csyo
DE 35 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal
do Estado de Sergipe, destinado a promover a
regularização de débitos fiscais relacionados
com o Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, e dá providências
correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120
(cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários de
pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ I
o
O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2009;
II - objeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte
esteja adimplente;
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LEI N°. Ç.3Y0
DEâ$DEQUrt)BfXO DE 2010
III - sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação
tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que
apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2
o
Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.
§ 3
o
Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.
§ 4
o
Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos
juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento)
dos juros de mora;
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por
cento)jjosjuros de mora;
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LEIN°. C3V0
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VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora;
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.
§ 5
o
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou
à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica,
nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 6
o
Na hipótese do inciso II do § 5
o
deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação
à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 7
o
Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso
II do § 5
o
deste artigo, a pessoa física e a jurídica serão intimadas a pagar o
saldo remanescente na forma do Regulamento.
Art. 2
o
Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
serão disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere a
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fixação de parcela mínima para efeito de adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal disposto nesta Lei.
Art. 3
o
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso
de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 4
o
A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não
dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários
advocatício s sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário
consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4
o
do art. I
o
desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20 § 3
o
da Lei
(Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 5
o
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada mediante
requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite de 26 de
novembro de 2010.
Art. 6
o
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas
complementares ao fiel cumprimento dessa Lei.
Art. 7
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ã$de QUêáS^c? de 2010; 189° da Independência e
MARCELODÉDA CHAGAS
GO VERNADOR DOESTADO
João AndráoeSt^ra da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
122° da República.
GOVERNO DE SERGIPE
LEINO. C3¥0
DE $$ DE O UfVb $0 DE 2010
eia ae
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação
e do De$envolvimento Urbano
mo Bosco de Mendonça
Secretário de Esiaão-de^Governo
JRNC.
DispõeI420I0
Iniciativa do Poder Executivo

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