Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a redução da base de cálculo dos produtos de informática.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â ?.V2"3 D E OS DE NOVCMÚtu DE 2010 Altera o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a redução da base de cálculo dos produtos de informática. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Fica alterado o Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO UI APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE USO EM INFORMÁTICA E SUPRIMENTOS BENEFICIADOS DE INFORMÁTICA CÓDIGO NCM
8470,50.1
DESCRIÇÃO Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. Caixas registradoras eletrônicas. Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. fl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SLWfl D E 05 DE frJ(MtMõtto DE 2010 8472.90,2 8473.30 8473.40 8473.50 8517.62.4 8517.62.54 8517.62.55 8523.29 8523.40 8528.4 8528.5 8534.00.00
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Distribuidores de conexões para redes ("hubs") Moduladores/demoduladores ("modems ") Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. Suportes ópticos Monitores com tubo de raios catódicos Outros monitores Circuitos impressos. Circuitos integrados eletrônicos." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d5 de /4BAff4f?^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. . ç, MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João Andr Secretário rá da Silva tadolftr^azenda Secretário de Estado de Governo ALTERA/4526 IOIÓ SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
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