Legislação
19/11/2010
#260421

Decreto Estadual nº 27.507/2010

Altera o “caput” do § 3º do art. 207 e acrescenta o inciso XVIII ao “caput” do art. 172 e os § 12 ao mesmo artigo, o art. 175-A, os incisos XIII e XIV ao “caput” do art. 208, e a Seção I-B ao Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendendo os arts. 192-B, 192-C e 192-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^ W
D E i 9 DEV0V€t4ôfifi DE 2010
Altera o "caput" do § 3
o
do art. 207 e acrescenta
o inciso XVIII ao "caput" do art. 172 e o § 12 ao
mesmo artigo, o art. 175-A, os incisos XIII e
XIV ao "caput" do art. 188, o § 12 ao art. 207, o
art. 207-A, o § 3
o
ao art. 208, e a Seção I-B ao
Capítulo I, do Titulo III, do Livro II,
compreendendo os arts. 192-B, 192-C e 192-D,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o "caput" do § 3
o
do art. 207 do
Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 3
o
Nos casos fórtuitos ou por motivo de força maior,
tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do
equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de
emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitido,
em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro
meio, podendo ser on-line ou manual, da Nota Fiscal, Modelo 1
ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2,
devendo ser anotado no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO),
Modelo 6:
"(NR )
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Pf-W
DEi ? DEMWSAYB^0DE2O1O
I-a o art. 172:
a) o inciso XVIII ao "caput" do art. 172:
"XVIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line -
NFVC on line
9
Modelo 2."
b)o § 12:
"§ 12. Poderá ser exigido do contribuinte, conforme as
operações ou prestações que realizar a emissão de Documento
Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto na Seção I-B,
Capítulo I do Titulo III-A, do Livro II do RICMS/SE."
II - o art. 175-A:
"Art. 175-A. Fica dispensada a exigência de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de
impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2,
em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. "
III - os incisos XIII e XIV ao "caput" do art. 188:
"XIII - não estiver provido de selo de controle, quando
exigido pela legislação;
XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2
o
do
art 192-C, apresente divergências entre os dados nele
constantes e as informações contidas no respectivo Registro
Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou
a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação
correspondente."
IV- o § 12 ao art. 207:
"§ 12. Quando solicitado pelo consumidor, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, que o identifique,
deverá constar no Cupom Fiscal.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â+fOf
DE J. 3 DE WVOAbRQ DE 2010
V - o art. 207-A:
"Art 207-A. Nas demais hipóteses previstas na
legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF, ou na
impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à
vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto,
em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este
consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Modelo 2:
I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de
talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o
disposto no aru 192-C;
II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 3
o
do art
192-B.
Parágrafo único. E vedada a emissão do documento
fiscal, de que trata este artigo, nas operações com valores acima
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser
emitida a Nota fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, Modelo 55. "
VI-o§3°aoart . 208:
"§ 3
o
Quando solicitado pelo consumidor, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, que o
identifique, deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor."
VII - a Seção I-B ao Capítulo I do Titulo III, do Livro II,
compreendida pelos os art. 192-B, 192-C e 192-D.
"Seção I-B
Do Documento Fiscal Eletrônico — DFE e do Registro
Eletrônico de Documento Fiscal — REDF.
Art 192-B. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE,
de que trata o § 12 do art 172:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ây-õ"OY
D E 13 XmWOUCMbPiO DE 2010
I -a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line -
NFVC-On-line, Modelo 2;
III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6;
IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo
21;
V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
Modelo 22;
VI - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e,
Modelo 57;
VII - os demais documentos fiscais relativos à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia
elétrica ou de gás canalizado.
§ I
o
o documento fiscal para o qual tenha sido gerado o
respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, de
que trata o art!92-C deste Regulamento, desde que já decorrido
o prazo para a retificação ou cancelamento deste.
§ 2
o
Os documentos fiscais, de que tratam este artigo,
serão armazenados eletronicamente na SEF AZ.
§3°A SEF AZ estabelecerá disciplina para dispor sobre a
forma e condições de emissão, transmissão, consulta,
substituição, retificação, cancelamento e armazenamento
eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
§ 4° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line -
NFVC On-line, Modelo 2, de que trata o inciso II do "caput
ff
deste artigo:
I - será emitida diretamente no ambiente de
processamento eletrônico de dados da SEFAZ, cujo acesso será
disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada
contribuinte emitente;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° tf-PO?
DE 13 DE V0ti€MeftO DE 2010
/ / - após sua emissão, nos termos do inciso I deste
parágrafo, ficará disponível aos interessados para consulta,
impressão e dowlood no sítio www, se faz, se.gov. br, no ambiente
de processamento eletrônico de dados da SEFAZ, mediante
informação dos dados identificadores do respectivo documento
fiscal;
III - terá existência apenas na forma de arquivo digital,
cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de
que foi emitida e armazenada eletronicamente na SEFAZ.
§ 5
o
Os documentos fiscais, de que tratam os incisos III,
IV, V e VII do "caput" deste artigo, salvo disposição em
contrário, serão:
I - emitidos exclusivamente por meio de processamento
eletrônico de dados;
II - submetidos a processo de codificação digital para
garantia da integridade dos seus dados;
III - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão
ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a
SEFAZ.
Art 192-C. Os documentos fiscais a seguir indicados
deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na
SEFAZ:
/ - Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ I
o
A partir do procedimento previsto no "caput" deste
artigo, será gerado, para cada documento fiscal registrado, o
respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDE,
assim entendido o conjunto de informações armazenadas
eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do
documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 T-$V Y
D E 13 DE VOlfeMüQO DE 2010
§ 2
o
A SEF AZ, estabelecerá a forma, condições e prazos
que deverão ser observados pelos contribuintes para:
I - registrar eletronicamente na SEFAZ, os documentos
fiscais por eles emitidos;
II - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de
Documento Fiscal — REDF, correspondente a cada documento
fiscal emitido.
§ 3
o
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal -
REDE, de que trata o § I
o
deste artigo:
I - passará a ser considerado via adicional do documento
fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e
condições previstas na legislação;
b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual
retificação ou cancelamento.
II - ficará armazenado na SEFAZ, no mínimo, pelo
prazo previsto no art 836 deste Regulamento;
III - deverá ser cancelado quando o documento fiscal
que lhe deu origem tiver sido cancelado.
§ 4° Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará,
após os prazos de que trata o § 2
o
deste artigo, dispensado de
apresentar ao fisco a sua via em papel das Notas Fiscais de
Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos,
desde que os tenha registrado eletronicamente SEFAZ, nos
termos deste artigo.
§ 5
o
O disposto no § 4° deste artigo não dispensa o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias
nrwi.stas na Ipírislarãn estadual. r, A
previstas na legislação estadual.
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N°tf.$O^-
DE 13 DE tfOVeMbkO D E 2010
§ 6
o
O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo
para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal -
REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as
informações nele contidas e os dados constantes no documento
fiscal que lhe deu origem,
§ 7
o
O contribuinte que constar como destinatário nos
documentos fiscais de que trata o "caput" deste artigo, deverá
verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento
Fiscal — REDF, foi regularmente gerado, e na hipótese de
constatar, após os prazos de que trata o § 2
o
deste artigo, a
ausência do REDF, ou a divergência entre as informações nele
contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal,
deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela SEF AZ,
alternativamente:
I - comunicar ofato à SEF AZ;
II - estornar o crédito relativo ao respectivo documento
fiscal.
§ 8
o
O disposto no "caput" deste artigo, não se aplica à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line,
Modelo 2.
§ 9
a
Na hipótese em que o documento fiscal deva ser
registrado eletronicamente na SEFAZ, nos termos deste artigo,
o crédito somente será admitido se, observadas as demais
condições previstas na legislação:
I - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal
- REDF tiver sido regularmente gerado;
II - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de
Documento Fiscal - REDF, o destinatário deverá comunicar o
fato à SEF AZ, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
III - havendo divergência entre os dados constantes no
documento fiscal e as informações contidas no respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o
destinatário comunicará a irregularidade à SEFAZ, nos termos
de disciplina por esta estabelecida.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âí$Q?
D E J3 DEWOV€Met0 DE 2010
Art. 192-D. O contribuinte deverá informar à SEF AZ,
nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de
natureza tributária ou comercial relativas às operações ou
prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos —
DFE, de que trata o art. 192-B deste Regulamento."
Art. 3
o
A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os
documentos fiscais, para fins de geração de Registro Eletrônico de
Documento Fiscal - REDF, será implementada conforme cronograma
estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 5
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, ^ 3 de csM?(OfetuUcc? de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
/ÉEHVALDO GímGAS STE$CA
/ GOVERNADOR DO ESTADO,
EMEXE:RGICIO
João Andma^Neira da Silva
Secretárif^aeÉitado^3ti Fazenda
Xodó EOSOTO Mendonça
Secretario de Esíãdode Governo
ALTERA/491811 10 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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