Legislação
22/11/2010
#260440

Decreto Estadual nº 27.509/2010

Acrescenta o inciso XXXVIII ao “caput” do art. 14, o inciso VI ao “caput” do art. 16, o art. 147-A, o Capítulo XXXII, compreendendo os arts. 616-ZK a 616-Z-P, ao Título I do Livro III e o Anexo LXXXV, cem como revoga o § 1º do art. 55, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J %• ÕQ 3
DE ii DE Nove/üi?ftOm 2010
Acrescenta o inciso XXXVIII ao "caput" do
art. 14, o inciso VI ao "caput" do art. 16, o art.
147-A, o Capítulo XXXII, compreendendo os
arts. 616-Z-K a 616-Z-P, ao Título I do Livro
III e o Anexo LXXXV, bem como revoga o §
I
o
do art. 55, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"XXXVIII - referente ao valor total cobrado ao autor da
encomenda pela Industrialização de petróleo bruto, para o
momento em que ocorrer a entrada real ou simbólica do
produto industrializado no estabelecimento do encomendante,
observado o disposto no inciso VI do art 16."
II - o inciso VI ao "caput" do art. 16:
"VI - relativo ao valor total cobrado pela industrialização
de petróleo bruto de que trata o inciso XXXVIII do art 14.
III - o art. 147-A:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°é%éV$
DE aí DEA/OUnwaRODE 2010
"Art 147-A. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de
iniciar suas atividades, na condição de contribuinte normal, o
consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva
atividades relacionas com a exploração e produção de petróleo
ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:
I - a Inscrição Estadual, a ser requerida por intermédio
da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas,
será concedida mediante contrato aprovado nos termos da Lei
(Federal) n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não conferindo
personalidade jurídica ao consórcio;
II - a empresa líder agirá como mandatária das demais
consorciadas;
III - o consórcio deve registrar todas as operações de sua
atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder
responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;
IV - aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às
empresas em geral no que se refere às obrigações principal e
acessórias;
V - na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode
ser transferido para as consorciadas na proporção de sua
participação no consórcio;
VI - as empresas consorciadas respondem só lidariamente
pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do
consórcio, nos termos do art 124, da Lei n° 5.172, 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso
II, da Lei Federal n° 9.478, de 06 de agosto de 1997."
IV - o Capítulo XXXII, compreendendo os arts. 616-Z-K a 616-
Z-P, ao Título I do Livro III:
"CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, EMPRESAS
CONSORCIADAS, SUBSIDIÁRIAS E PRODUTORES
INDEPENDENTES DE PETRÓLEO
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ? $$ ?
DE ^ VEWOl/éMõflODE 2010
SEÇÃO I
DAS REMESSAS INTERNAS DE PETRÓLEO REALIZADAS
POR PRODUTORES INDEPENDENTES OU
CONSORCIADOS DA PETROBRAS
Art 616-Z-K. As remessas internas de petróleo bruto,
efetuadas por produtores independentes ou consorciados da
PETROBRAS, destinadas a beneficia me tito na unidade de
tratamento da PETROBRAS ou diretamente para o terminal de
embarque da TRANSPETRO, poderão ser acobertadas por
documento, denominado de Nota de Controle de Movimentação
Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento,hipótese em
que não será exigido o seu registro nos livros fiscais.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se inclusive às operações cujo transporte seja de
responsabilidade da PETROBRAS.
Art 6I6-Z-L. A Nota de Controle de Movimentação
Interna - NCMI, Anexo LXXXV deste Regulamento, deve conter
as seguintes informações:
I - dados do remetente;
II - denominação Nota de Controle de Movimentação
Interna - NCMI;
III - número de ordem do documento;
IV - data de emissão;
V - natureza da operação;
VI - dados do destinatário;
VII - descrição e quantidade;
VIII - valor unitário e valor total;
IX - dados do transportador; áreas e horários de
carregamento e descarresamento;
GOVERNO OE SERGIPE ^
DECRETO N°$y-$03
D E á 1 DE fi/f)UGL(bROTm 2010
X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde
que não prejudiquem a clareza do Anexo.
§ I
o
O documento a que se refere o "caput" deste artigo
poderá ser emitido pelo remetente ou pelo destinatário, devendo
ter, no mínimo, duas vias, com o seguinte destino:
I - a primeira via será arquivada pelo destinatário e
servirá para acompanhar o trânsito dos produtos;
II - a segunda via será arquivada pelo remetente.
§ 2
o
O remetente deve emitir nota fiscal referente às
Notas de Controle de Movimentação Interna - NCMI, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi
enviado, que terá como natureza da operação:
I - remessa para industrialização - CFOP 5.901, quando
destinadas à unidade de tratamento da PETROBRAS;
II - remessa para armazenamento - CFOP 5.905, quando
destinadas ao terminal de embarque da TRANSPETRO.
§ 3
o
A unidade de tratamento da PETROBRAS, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi
enviado, deve emitir os seguintes documentos:
I - nota fiscal de retorno simbólico, CFOP 5.902, que
terá o mesmo volume da nota fiscal de remessa de que trata o
inciso I do § 2
o
deste artigo efará menção ao número desta;
II - boletins de medição, individualizados, por produtor,
que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre
outras informações:
a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume total do petróleo puro, isento de água e
sedimentos;
c) o número da nota fiscal de retorno simbólico;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°âY?OS
DEgé DErVOl/eMôÇO DE 2010

valor total cobrado do remetente, que fará referência ao:
a) número da nota fiscal de retorno de que trata o inciso
I deste parágrafo, observado o disposto no inciso XXXVIII do
art 14 e no inciso VI do art 16 deste Regulamento;
b) volume total de água constante do petróleo bruto
recebido para industrialização;
c) volume de petróleo puro e isento de água resultado da
industrialização.
§ 4
o
Caso tenha sido emitido boletim de medição no
decorrer do mês, o boletim posterior alcançará apenas a
produção subseqüente.
§ 5
o
Nas remessas de petróleo bruto destinadas â unidade
de tratamento, fica facultado o preenchimento dos campos de
que trata o inciso VIII do "caput" deste artigo.
§ 6
o
As Notas de Controle de Movimentação Interna -
NCMI devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, à
disposição do fisco estadual.
Art 616-Z-M. O produtor independente ou consorciado
da PETROBRAS deve emitir, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao que o petróleo foi enviado, nota fiscal de
remessa para armazenamento, CFOP 5.905, para o Terminal de
Embarque da TRANSPETRO, relativo ao produto de que trata a
alínea "c" do inciso III do § 3
o
do art 616-Z-L deste
Regulamento.
Art 616-Z-N. O Terminal de Embarque da
TRANSPETRO deve emitir:
I - nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria
remetida para armazenagem, CFOP 5.907, relativamente às
operações de que trata o inciso II do § 2
o
do art 616-Z-L e o art
616-Z-M, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o
petróleo foi enviado;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fà-SDS
DE 6 2 DEMVf/t/MC DE 2010
II - boletins de medição, individualizados, por produtor,
que deverão ser assinados pelas duas partes, e conterão, entre
outras informações;
a) o volume total de petróleo bruto recebido;
b) o volume liquido do petróleo puro, descontadas as
perdas.
Parágrafo único. A nota fiscal de trata o inciso I do
"caput" deste artigo deve conter no campo "Informações
Complementares" os volumes de que trata as alíneas "a" e "b"
do inciso II deste artigo.
Art 616-Z-O. O produtor independente ou consorciado
da PETROBRAS emitirá nota fiscal de venda para o
destinatário final com base nas remessas para armazenamento
de que trata o inciso II do § 2
o
do art 6I6-Z-L e o art 6I6-Z-M,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao que o petróleo foi
enviado.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELA TIVAS AOS CONSÓRCIOS DE
EMPRESAS QUEDESENVOLVAM ATIVIDADES
RELACIONADAS COMA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO OU GÁS NA TURAL
Art 616-Z-P. Os consórcios, formados por grupos de
empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a
exploração e produção de petróleo ou gás natural no território
deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Sergipe - CACESE, na forma prevista no art 147-A deste
Regulamento, observarão o seguinte:
I - o consórcio deve registrar todas as operações de sua
atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder
responsável pela escrituração e transferência de eventuais
créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às
consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;
II - o disposto no inciso I do "caput" deste artigo dar-se-
d mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais
quantas forem as empresas participantes do consórcio;
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°Z^SOS
DE ,2 2 DE fiSOVCAfôflOBE 201 0
// / - a obrigação principal deve ser cumprida pelos
consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente
às empresas em geral no que se refere às demais obrigações;
IV - as empresas consorciadas respondem solidariamente
pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do
consórcio, nos termos do art 124, da Lei n° 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), e art 38, inciso li, da Lei (Federal) n°
9.478, de 06 de agosto de 1997."
Art. 2
o
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar
acrescido do Anexo LXXXV, conforme modelo constante no Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3
o
Fica revogado o § I
o
do art. 55 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3Z de ^ceJ)eu^tc? de 2010; 189° da Independência e
122° da República.
BELIVALDO CHAGAS
GOVERNADOR DO/ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrdj$JfmttLga Silva
SecrepírHfTte Estado da Fazenda
loão Bosco ai Mendonça
Secretàlto de Estado de Governo
ACRESCENTA/06221110 SEF A Z
OLIVEIRA COSTAfigSEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tf-SDS
BE àâ DE/VWr/yô^?DE2010
ANEXO ÚNICO
ANEXO LXXXV
NOTA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃ O INTERNA - NCMI
IMATUREZA DA OPERAÇÃO: N.

DATA
REMETENTE:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
CNPJ: INSC. ESTADUAL:
NOTA DE CONTROL E DE MOVIMENTAÇÃ O INTERNA - NCMI
DESTINATÁRIO
ENDEREÇO
CIDADE/UF
CNPJ: INSC. ESTADUAL:
DADOS DOS PRODUTOS
DISCRIMINAÇÃO QUANT. UNID. VALOR UNIT. TOTAL
TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL PLACA MOTORISTA
CARREGAMENTO:
^REA : HORÁRIO:
DESCARREGAMENTO:
KREA: HORÁRIO:

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