Legislação
24/11/2010
#260277

Decreto Estadual nº 27.510/2010

Altera o § 1º do art. 616-G e acrescenta o § 6º-A ao art. 47 e a Seção III-A ao Capítulo I ao Título IV do Livro III, compreendido entre os arts. 681-D e revoga o art. 192 e o inciso II do § 1º do ar.t 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE S) % K I D
DECRETO N° ^ ^
D E ^ y DE A/otf6^rtoDE2010
Altera o § I
o
do art. 616-G e acrescenta o §
6°-A ao art. 47 e a Seção III-A ao Capítulo I
ao Título IV do Livro III, compreendido
entre os arts. 681-A a 681-D e revoga o art.

o
do art. 681, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS ;
Considerando o Convênio ICMS n° 83, de 15 de dezembro de
2000,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterado o § I
o
do art. 616-G do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° O recolhimento a que se refere o "caput" deste
artigo deverá ser efetuado através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da
Internet no "site" www.sefa^se.gov.br, selecionando-se o item
"CONTRIBUINTE OU CONTADOR", ícone "RECEITA
OUTROS ÓRGÃOS", opção de pagamento "FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA
POBREZA", e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB.
INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO ESTADUAL
DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB.
NÃO INSCRITO (código de receita 4600)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

GOVERNO DE SERGIPE ^^j. V / r^
DECRETO N°
+

l
°
DE 5-^fDE /^oUfk^V^DE 2010

"§ 6°-A. Para efeitos do parágrafo anterior, na hipótese
em que a exigibilidade do imposto incidente na operação de
aquisição de mercadorias ou de serviços estiver suspensa em
virtude de apresentação de impugnação ou de recurso
administrativo, nesta ou em outra unidade da Federação, o
lançamento do crédito será efetuado no período em que ocorrer
a emissão de eventual documento fiscal complementar."

compreendida pelos arts. 681-A a 681-D ao Regulamento do ICMS:
"Seçõo III-A
Dos Contribuintes Substitutos nas Operações Interestaduais
com Energia Elétrica
"Art 681-A. Fica atribuída a condição de substituto
tributário ao estabelecimento gerador ou distribuidor de energia
elétrico, inclusive o agente comercializador, localizado em outra
Unidade da Federação, em relação à operação de entrada de
energia elétrica neste Estado de Sergipe, não destinada à
comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00).
Art 681-B. Na hipótese do art 681-A, o valor do imposto
retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista
neste Estado sobre a base de cálculo definida no inciso VIII do
"caput" do art 11 e no inciso I do § I
o
do mesmo dispositivo, da
Lei n°3.796/96 (Conv. ICMS 83/00).
Art 681-C O imposto retido, conforme o disposto no art
681-B, deve ser recolhido até o 9
o
(nono) dia subsequente ao
término do período de apuração em que tiver ocorrido a
retenção, a crédito deste Estado, em cujo território se encontra
estabelecido o adquirente da mercadoria (Conv. ICMS 83/00).
Art 681-D. O contribuinte substituto tributário de que
trata o art 681-A, deve se inscrever no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CASESE, observadas as
exigências do art 161 destejtegulamento (Conv.JCMS 83/00).
III - o § 5
o
ao art. 328-C:
GOVERNO DE SERGIPE O Q. V/ O
DECRETON° JT-^fO
DE ^DE/VoUA46 ^ DE 2010
"§ 5° Para efeito da geração do código numérico a que se
refere o inciso III do "caput" deste artigo, na hipótese de a NF-
e não possuir série, o campo correspondente deve ser
preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 08/09)."
Art. 3
o
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002:
I-oart . 192;
II - o inciso II do § I
o
do art. 681.
Art. 4
o
No Decreto n° 27.500, de 17 de novembro de 2010,
publicado no Diário Oficial do Estado n° 26.118, de 18 de novembro de
2010, onde se Iê "art. 57" leia-se "art. 54".
Art. 5
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^Y de ^oüeM^ de 2010; 189° da Independência e
122° da República. ^
ÉÊuPALDO CtíAGASSH$Ã^
( GOVERNADORT)O/BSTADO^
EM EXERCÍCIO
João AndradÀ/vreira da Silva
SecreXárftrae Mstãdú-da Fazenda
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/50241 110 SEF A Z
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.