Legislação
07/01/2011
#260217

Decreto Estadual nº 27.607/2011

Altera o “caput” do art. 328-A, o § 4º do art. 328-C, o § 7º do art. 328-G, o § 7º do art. 328-I, o § 3º do art. 328-J e o “caput” do § 11 do art. 328-K e acrescenta o § 2º ao art. 328-A, bem como o § 6º ao art. 328-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â V. €0%
DE O f DE JPTNÉ;JRCDE2011
Altera o "caput" do art. 328-A, o § 4
o
do
art. 328-C, o § 7
o
do art. 328-G, o § 7
o
do
art. 328-1, o § 3
o
do art. 328-J e o "caput"
do § 11 do art. 328-K e acrescenta o § 2
o
ao art. 328-A, bem como o § 6
o
ao art.
328-C, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 14, 15, 16,
17, 18, 19 e 22, todos de 10 de dezembro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode
ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados — IPI ou do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação — ICMS, em substituição à (Ajuste
SINIEF 15/2010):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3?í- 6°^f
DE O ¥ DE JFjts/ejRO DE 2011
/ / - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
II - o § 4
o
do art. 328-C:
(NR)
"§ 4
o
A partir da utilização do leiaute definido na
versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte devem
ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário —
CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da
Operação no Simples Nacional — CSOSN, conforme
definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda
(Ajuste SINIEF 03/2010 e 14/2010)." (NR)
III - o § 7
o
do art. 328-G:
ti
§ 7° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado
download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo
de Autorização de Uso, obrigatoriamente (Ajuste SINIEF
08/2010 e 17/2010):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da
NF-e
y
imediatamente após o recebimento da autorização de
uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do
serviço, antes do inicio da prestação correspondente." (NR)
IV - o § T do art. 328-1:
"§ 7
o
As alterações de leiaute do DANFE permitidas
são as previstas no Manual de Integração — Contribuinte
(Ajuste SINIEF 08/07,12/09 e 22/2010)." (NR)
V - o § 3
o
do art. 328-J:
"§ 3
o
O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo
decadencial estabelecido neste Regulamento o DANFE que
acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3%-ÇO^f
DE O?" D E TrWJfíO DE 2011
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso
(Ajuste SINIEF12/09 e 19/2010)." (NR)
VI - o "caput" do § 11 do art. 328-K:
"§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput"
deste artigo, as seguintes informações farão parte do
arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE
(Ajuste SINIEF 12/09 e 18/2010):" (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o § 2
o
ao art. 328-A, passando o atual parágrafo único a
denominar-se § I
o
:
a. (
§ 2
o
A NF-e somente poderá ser utilizada, em
substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos
contribuintes que possuem inscrição no CACESE e estejam
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ
(Ajuste SINIEF 15/2010)."
II - o § 6
o
ao art. 328-C:
"§ 6
o
A partir de I
o
de julho de 2011, quando o
produto comercializado possuir código de barras com
GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será
obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e
cEANTrib da NF-e (Ajuste SINIEF 16/2010)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de dezembro de
2010, exceto em relação:
I - aos incisos I do seu art. 1 ° e do art. 2
o
, que,
respectivamente, altera o "caput" e acrescenta o § 2
o
, ambos do art.
328-A do Regulamento do ICMS - RICMS, que produzem seus
efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2011;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° â ¥• 60%
DE (7? D E J7)/vASTf?0DE2Oll
II - ao inciso II do seu art. I
o
, que altera o § 4
o
do art. 328-C
do RICMS, que produ z seus efeitos a partir de I
o
de março de 2011;
III - aos incisos III do seu art. I
o
e II do seu art. 2
o
, que,
respectivamente, altera o § 7
o
do art. 328-G e acrescenta o § 6
o
ao art.
328-C, ambos do RICMS , que produze m seus efeitos a partir de I
o
de
julho de 2011.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, O^f de JXX^JUU^^ de 2011 ; 190° da Independência
e 123° da República. Q p ,tf
MARCELO DÉDArCHAGAS
GOVERNADORIA ESTADO
João Andrmíewjeirã da Silva
SecretápkTãeEstadoaa Fazenda
XJoão Ifoscoae Mendonça
Secretário dc Estado de Governo
ALTERA/0917012011
OLIVEIRA COSTA(ô!SEGOV

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