Legislação
20/01/2011
#260486

Decreto Estadual nº 27.612/2011

Altera o § 1º do art. 328, o § 5º do art. 681, os itens 5 e 6 da Tabela VII do Anexo IX e revoga o art. 327-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3%. 6J3,
DE ,20 DE JT^K/"CIRODE 2011
Altera o § I
o
do art. 328, o § 5
o
do art. 681,
os itens 5 e 6 da Tabela VII do Anexo IX e
revoga o art. 327-N do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 168, 169 e 183, todos de

DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I-o § I
o
do art. 328:
"§ 1° Até 31 de março de 2011, os fabricantes
interessados em permanecer credenciados como fabricantes de
Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos
termos art 327-D deste Regulamento (Conv. ICMS n°s 98/2010
e 183/2010)." (NR)
II-o § 5
o
do art. 681:
"§ 5° Na hipótese de que trata o inciso V do "caput"
deste artigo, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento
asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e

Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de
petróleo, o contribuinte substituto é o estabelecimento
destinatário, relativamente às operações subsequentes (Conv.
ICMS n°s 127/95,104/08, 40/09 e 168/10). " (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A 7 €12
DEi O DE SP^!a^O DE 2011
III - os itens 5 e 6 da Tabela VII do Anexo IX:
"5 - Piché, Pez, Betume e Asfalto
(Conv. ICMS 168/2010);

imunizantes para madeira,
alvenaria e cerâmica, colas (exceto
cola escolar branca e colorida em
bastão ou liquida nas posições
NCM 3506.1090 e 3506.9190) e
adesivos (Conv. ICMS 168/2010);
2706.00.00, 2713,

2707, 2713, 2714,
2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824,
3907,3910, 6807."
(NR)
Art. 2
o
Fica revogado o art. 327-N do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 2010 de dezembro de 2002
(Conv. n° 169/2010).
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010, exceto em
relação às alterações promovidas pelos II e III do art. I
o
deste Decreto que
alteram respectivamente o § 5
o
do art. 681 e os itens 5 e 6 da Tabela VII do
Anexo IX, que produzem efeito a partir de I
o
de fevereiro de 2011.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0) de
da República.
de 2011; 190° da Independência e 123"
^sPv t
MARCELO DEDA fiHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Anji
Secretário de
Séc
mtrfftHkSilva
adô da Pazenda
Mendonça
e^Governo
ALTERA /051 701 2011
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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