Legislação
25/01/2011
#261682

Decreto Estadual nº 27.627/2011

Altera o “caput” dos arts. 1º, 3º e 6º do Decreto nº 27.479, de 05 de novembro de 2010, que concede crédito fiscal presumido do ICMS, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^ Çâ 7
DE^ f DE J^^PiQDEZOll
Altera o "caput" dos arts. I
o
, 3
o
e 6
o
do Decreto
n° 27.479, de 05 de novembro de 2010, que
concede crédito fiscal presumido do ICMS, na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos
destinados ao seu funcionamento, a
contribuintes usuários de ECF.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 197 e 198, ambos de 20 de
dezembro de 2010;
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Decreto n° 27.479, de 05 de novembro de 2010, que passam a
vigorar com a seguinte redação:

o
:
"Art I
o
Fica concedido crédito fiscal presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio
ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS
09/09, de 03 de abril de 2009, de 80% (oitenta por cento) do
valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização deste
equipamento se inicie até 30 de junho de 2011 (Conv. ICMS n°s
154/2010 e 198/2010)." (NR)
II- o "caput"do art. 3
o
:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° S%^Zf
DE ÂfD E JÍWdTR O DE 2011
"Art 3
o
Fica também concedido crédito/iscai presumido
do ICMS, sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu
funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta por cento) do
valor de aquisição do conjunto composto de software e
hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de

III - o "caput" do art. 6
o
:
"Art. 6
o
O crédito fiscal presumido de que tratam os arts.
I
o
, 2° e 3° deste Decreto somente se aplica à aquisição de
equipamentos ou de conjuntos de software e hardware, novos,
para primeira autorização de uso ou para substituição de
equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir
do período de apuração imediatamente posterior àquele em que
houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento,
devendo essa apropriação ser realizada até o mês de setembro de

198/2010)." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2011.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, o25"de LduJlU^^ de 2011 ; 190° da Independência e
123° da República. (J fí^sJ^b
MARCELO DEDA
GOVERNADOR DOL
TAGAS
:STADO
João And^aa^Vielra da Silva
Secretário de Ifatadoda Fazenda
joão Bmcõüz^tenaonça
Secretártõae Estado de Governo
ALTERA/0417012011
OLIVEIRA COSTA(S)SEGOV

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