Legislação
26/01/2011
#261724

Decreto Estadual nº 27.630/2011

Altera a Nota I do Item I da Tabela I do Anexo I, o “caput” do Item 32, da Tabela II, do Anexo I, o item 1.3 da Tabela do Item 5 do Anexo II e acrescenta os itens 193 e 194 a Tabela do Item 18 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â ¥.630
DE^é"D E JrW^TRO D E 2011
Altera a Nota 1 do Item 1 da Tabela I do
Anexo I, o "caput" do Item 32, da Tabela
II, do Anexo I, o item 1.3 da Tabela do
Item 5 do Anexo II e acrescenta os itens

II do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 171, 172, 176, 181 e 182,
todos de 10 de dezembro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento somente
será considerada amostra gratuita a que contiver (Conv. ICMS
171/2010):
I - quantidade suficiente para o tratamento de um
paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume
liquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA e
comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JY.édO
DE efe" DE Jf)tfeiR,O DE 2011

peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa, nos demais casos;
IV- na embalagem as expressões "AMOSTRA GRÁTIS"
e "VENDA PROIBIDA " deforma clara e não removível;
V - o número de registro com 13 (treze) dígitos
correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de
caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério da Saúde. " (NR)
II - o "caput" do Item 32, da Tabela II do Anexo I:
"ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir
indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação — Prolnfo, em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno — UCA, do Ministério da Educação
- MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 09 de abril de 1997, e
do Programa Um Computador por Aluno - PRO UCA e Regime
Especial para aquisição de computadores para Uso Educacional
- RECOMPE, instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de

III - o item 1.3, da Tabela do Item 5 do Anexo II:
6
L3 Reservatórios, tambores, latas e
recipientes semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, de capacidade
não superior a 300 litros, para
transporte de leite (Conv. ICMS
182/2010).^^^^^^^^^^^^
7310.10.90
7310.29.10 e
7310.29.90"
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os itens 193 e 194 ao Item 18 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3% 630
D E ÍG DE JPif/fJRO DE 201 1
"795

9018,90,95
9021,29,00
9021,10,10
9021,10,20
Grampos para kit grampeador linear cortante
(Conv. ICMS 181/2010).
Implantes osseointegráveis, na forma de
parafuso, e seus componentes manufaturados,
tais como tampas de proteção, montadores,
conjuntos, pilares (cicatrizado^ conector de
transferência ou temporário), cilindros, seus
acessórios, destinados a sustentar, amparar,
acoplar ou fixar próteses dentárias (Conv.
ICMS JV° 176/2010), "
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2011.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $o de LOMâM^ de 2011; 190° da Independência e
123° da República. (J ^^J^-—
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR Lp ESTADO
João AnUMàé Veieira da Silva
Secretário de/Estado da Fazenda
João Bi
?cretário de^
Meru
íode Governo
ALTERA/0117012011
OLIVEIRA COSTA^SEGOV

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