Legislação
27/01/2011
#260652

Decreto Estadual nº 27.649/2011

Altera o “caput” e a Nota 2 e acrescenta as Notas 3 e 4, todos do Item 24 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°m.^S
Altera o "caput" e a Nota 2 e acrescenta
as Notas 3 e 4, todos do Item 24 da
Tabela I do Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 185, 10 de
dezembro de 2010,
DECRETA :
Art. I
o
O "caput" e a Nota 2 do Item 24 da Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM 24. As operações de importação realizadas
sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja
empregada ou consumida no processo de industrialização de
produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios
ICMS n°s 27/90, 77/91, 94/94, 16/96, 64/96 e 185/2011):"
(NR)
"Nota 2. Para os efeitos do disposto neste item,
considera-se (Conv. ICMS n° 185/2011):
I - empregada no processo de industrialização, a
mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a
ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada
diretamente no processo de industrialização, na finalidade
que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a
ser exportado." (NR) yjt^ . ^^-- ^

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â ? -6^ 9
DE â% DE ?f)tfeiPfi DE 2011
Art. 2
o
O Item 24 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do
ICMS passa a vigorar acrescido das Notas 3 e 4, com a seguinte redação:
"Nota 3. O disposto neste item não se aplica às
operações com combustíveis e energia elétrica e térmica
(Conv. ICMS 185/2011).
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.09.90, exceto em relação ao inciso I com aplicação a partir
de 04.10.96 e do inciso II a partir de 16.04.96."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2011.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, S.J de IOMJUA^ de 2011 ; 190° da Independência e
123° da República. (J h 4
MARCELO DÉDA CHÁ GÁS
GO VERNADORDCHESTADO
João AndrUae^eeir^uda Silva
Secretário de^Síado da Pazenda
ALTERA/123101 II SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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