Legislação
24/03/2011
#260171

Decreto Estadual nº 27.707/2011

Altera os arts. 438-O e 438-P e acrescenta o inciso XX ao Item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°MY°¥
DE ^ DE Mf)íKeO DE 2011
Altera os arts. 438-0 e 438-P e acrescenta o
inciso XX ao Item 2 da Tabela II do Anexo I,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I-oart . 438-0:
"Art 438-0. A autorização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, a partir de I
o
de agosto de 2011, para
novos usuários, somente será deferida se o equipamento
atender às disposições deste Capitulo." (NR)
II- o art. 438-P:
"Art 438-P. O usuário de Equipamento Emissor
Fiscal - ECF deve, até 31 de junho de 2012, atualizar o
equipamento jã autorizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda — SEFAZ, de modo que venha atender às disposições
deste Capítulo." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o inciso XX ao Item 2 da Tabela II
do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"XX - condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
^ v^7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2^0"?
DEp?^D E íOlf)^CO DE 2011
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no
documento fiscal (Conv. ICMS 195/2010)."
Art. 3
o
O "caput" do art. I
o
do Decreto n° 27.617, de 21 de
janeiro de 2011, passa vigorar com seguinte redação:
"Art. I
o
O "caput" do art 484 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos LXXIV, LXXV
e LXXVI, com a seguinte redação:
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
exceto em relação ao acréscimo promovido pelo art. 2
o
, que acrescenta o
inciso XX ao Item 2 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz
efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2011.
Art. 5
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, oZy de ç^^uaj^to de 2011; 190° da Independência e
123° da República.
/
MARCELO DEDA,CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João AnOr)fí^n^eb^uía^Silva
Secretápiôae É$fadoda Fazenda"
Francisco )^Assis Danti
fcretário de Estado deGoverno
ALTERA/14030311 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gjSEGOV

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