Legislação
24/03/2011
#260160

Decreto Estadual nº 27.711/2011

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 568 e revoga o § 4º do art. 569, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é%. ¥íl
DE/ j DE MfàtO DE 2011
Acrescenta os §§ 3
o
e 4
o
ao art. 568 e
revoga o § 4
o
do art. 569, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam acrescentados os §§ 3
o
e 4
o
ao art. 568 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"§ 3
o
No finai de cada dia, os estabelecimentos
industrializado res que receberem a cana-de-açúcar emitirão
uma Nota Fiscal de Entrada por fornecedor de subsérie
distinta, que englobará todas as entradas de cana-de-açúcar
ocorridas no dia, na qual constarão as seguintes indicações:
I - o nome do remetente;
II - a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas,
mencionando-se os números do respectivo "Certificado de
Pesagem de Cana-de-açúcar.
§ 4
o
Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá
dispensar a Nota Fiscal de que trata o § 3
o
deste artigo,
hipótese em que a sua emissão deve ser exigida
mensalmente."
Art. 2
o
Fica revogado o § 4
o
do art. 569 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, ele 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é%- ¥Ü
DEá^D E MQKZO DE 201 1
Art. 3
o
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o § 4
o
do art. 569 d o Regulamento do ICMS.
Aracaju, â^j de tW^tLCO de 2011; 190° da Independência e
123° da República.
MARCELO DEDA CHÁ GÁS
GO VERNADOR DQj ESTADO
João AndkaWfV^sira da Silva
Secretári(y^Êftado da Fazem
r
pethcisco deyAssis DanTW
fretário de Estada-ae-íjtrverno
ACRESCENTA/050104311 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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